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ID
1410646
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No título dedicado à Organização do Estado, há temas em que os Estados e o Distrito Federal podem legislar de forma concorrente com a União. Posto isso, considere as seguintes afirmações:

I. Compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar de forma concorrente com a União sobre procedimentos em matéria processual.

II. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

III. Tratando-se de legislação concorrente, a competência da União não se limitará a estabelecer normas gerais.

IV. Ainda que para atender a suas peculiaridades, a ausência de lei federal não concede ao Estado-Membro a com-petência plena, quando se tratar de competência con-corrente.

V. Compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar de forma concorrente com a União sobre proteção à infância e à juventude.

Está CORRETO apenas o contido nos itens

Alternativas
Comentários
  • I) Certo. Art. 24, XI, CF.

    II) Certo. Art. 24, §1º, CF.

    III) Errado.

    IV) Errado. Art. 24, §3º, CF.

    V) Certo. Art. 24, XV, CF. 

    Gabarito: A.
  • Atenção para o item I : Legislar sobre procedimentos em materia processual não é o mesmo que legislar sobre direito processual, essa, é privativa da união. Alternativa interessante.

  • Gabarito: A

    I- Certa

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

     

    II - Certa

    III - Errada

    Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    IV - Errada.

    Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    V- Certa.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • Art. 34 CF

    Incisos I, II, III e V -> Presidente da República pode decretar a intervenção de ofício, com posterior aprovação pelo Congresso Nacional.

    Incisos IV -> depende de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo, e de requisição do STF, no caso de impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário.

    Inciso VI -> no caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, dependem de requisição do STF (inclusive proveniente da justiça militar e do trabalho), STJ ou TSE. No caso de descumprimento de lei federal, depende de representação do PGR.

    Inciso VII -> depende de ADI interventiva proposta pelo PGR no caso de descumprimento de princípios constitucionais sensíveis.

  • cai feito um patinho!!!!

  • Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;    

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.      

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.