Vamos lá, pessoal!
A) A incapacidade absoluta superveniente do empresário extingue a empresa e sujeita ao resultado dela os bens a ele pertencentes anteriormente. ERRADA - De fato, o art. 974, caput, do CC/02, prevê que: " Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança" Assim, não porque se falar em extinção da ativadade.
B) O sócio capaz é o representante legal do sócio relativamente incapaz nos atos de administração que este vier a praticar. ERRADA - O art. 974, parágrafo 3º, I, do CC expressamente prevê que: "O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade"
C) O menor de 18 e maior de 16 anos, casado, pode exercer a atividade de empresário. Mas, se praticar ato tipificado como crime falimentar, submeter-se-á às regras do ECA. CORRETA - Como já salientado, os arts. 228, da CF; 27 do CP e 104 do ECA definem que o menor de 18 anos é penalmente inimputável, tendo a si aplicadas, quando da prática atos infracionais, medidas protetivas ou medidas sócio-educativas. Ressalte-se que a emancipação é causa legal de antecipação da capacidade plena e não da maioridade.
D) O exercício de fato de atividade empresária que propicia ao seu autor, menor de 18 e maior de 16 anos, estabelecer-se por economia própria não induz a capacidade empresária. ERRADA - Vejamos o teor do art. 5º, parágrafo único, V, do CC:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
É interessante ressaltar que esta espécie de emancipação é reconhecida no caso in concreto e que, para Flávio Tartuce, ter economia própria significa receber um salário mínimo.
E) O empresário, casado pelo regime da comunhão universal de bens, precisa da outorga uxória para alienar bens imóveis integrantes do patrimônio da empresa. ERRADA - É expressa a previsão do art. 978 do CC no sentido de que "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real". Não confundamos tal dispositivo com a questão acerca da possibilidade de conjugês contratar sociedade, que está prevista no art. 977 do CC: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"
Força, foco e fé!
Casamento: antecipa a plena capacidade civil.
Art. 5º do CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento.
Entrementes, a pessoa continuará sendo inimputável penalmente:
Art. 228 da CF. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.