SóProvas


ID
1410673
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e a recuperação judicial das empresas, considere as seguintes proposições:

I. A alienação dos ativos do devedor falido é determinada pelo juiz, ouvido o administrador judicial, e será realizada, dentre outras modalidades, via leilão por lances orais, propostas fechadas e pregão.

II. O plano de recuperação judicial aprovado implica em remissão dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.

III. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial são causas interruptivas da prescrição.

IV. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Está CORRETO o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "d", de acordo com os artigos 47 e 142 da Lei 11.101/05:

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

      I – leilão, por lances orais;

      II – propostas fechadas;

      III – pregão.


  • II - ERRADA

           Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    III - ERRADA

         Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.



  • Discordo do gabarito, com base no  § 7° do artigo 142: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. Alguém poderia me explicar qual o entendimento adotado pela Banca?

  • O artigo 182, pu, da LF prevê que a decretação da falência INTERROMPE a prescrição. Ao menos, a banca poderia discriminar. 
    Confundi em razão disso. 


  • Lei 11.101/05

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

            I – leilão, por lances orais;

            II – propostas fechadas;

            III – pregão.

  • Vamos lá!

    I) CORRETA - Eis o teor do art. 142, caput, da Lei 11.101/05: 

    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

            I – leilão, por lances orais;

            II – propostas fechadas;

            III – pregão.

    II) ERRADA - Pessoal, remissão é forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Imagine um perdão imposto pelo legislador nestes moldes. Não há cabimento. Neste sentido, o art. 59 da Lei 11.101/05 prevê que: " O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei."

    III) ERRADA - Não podemos confundir interrupção com suspensão! O art. 6º da Lei 11.101/05 denota que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Cuidado para não confundir esta prescrição, de natureza nitidamente patrimonial, com aquela do art. 182 da mesma lei, a qual faz alusão à prescrição no âmbito penal. 

    IV) CORRETA - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Eis o teor do art. 47 da Lei 11.101/05.

  • Entendi o gabarito, mas a assertiva I menciona "entre outras modalidades" aquelas 3. Porém a lei só traz as três modalidades. Jurisprudencialmente o art 142 é um rol exemplificativo, é isso? alguém sabe dizer?

     

  • Assertiva I - CORRETA.

    art. 142, Lei 11.101/2005 

    +

    Além das modalidades típicas de venda dos bens analisadas no tópico antecedente, a LRE permite ainda que a venda seja realizada por meios atípicos, desde que isso, é óbvio, seja mais interessante sob o ponto de vista da maximização dos ativos do devedor falido.

    Nesse sentido, prevê o art. 144 da LRE que, “havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei”. Veja-se que nesse caso a decisão sobre a utilidade da modalidade atípica de venda dos bens compete exclusivamente ao juiz, quando provocado pelo administrador judicial ou pelo comitê de credores. Assim, por mais que estes entendam que uma modalidade atípica de venda dos bens – diversa do leilão, da proposta fechada e do pregão – é mais adequada, ela não se efetivará se o juiz não se convencer de tal fato. A última palavra, nesse caso, é da autoridade judicial.

    Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2017.

  • Cuidado para não fazer interpretação errônea da lei, como fiz e errei ao lembrar deste artigo aqui:

    Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

    Recomeçar = estava suspenso e voltou a correr

  • Acredito que a questão está desatualizada em razão das alterações promovidas na lei de falências, o inciso I não está mais certo.

    art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:        I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;          

    II - (revogado);           

    III - (revogado);          

    IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;       

    V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. 

    (fonte: site do planalto)