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Item II - Pensei que fosse necessário o litisconsórcio passivo necessário, em virtude de não se poder processar particulares segundo a lei 8429, sem a necessária inclusão no polo passivo, do agente público.
Item V - muito confusa a redação da assertiva.
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A terceira afirmativa foi considerada correta, no entanto, no meu entendimento, ela está errada. Isto porque ela sugere que a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de improbidade Administrativa somente seguirá o rito ordinário quando precedida de procedimento cautelar de sequestro.
Primeiramente, importante lembrar que a lei não condiciona o rito. O art. 17, caput, da lei 8.429/92 estabelece, sem margem para dúvidas, que o rito será sempre o ordinário. Então não apenas quando a ação for precedida por procedimento cautelar de sequestro que ela tramitará pelo rito ordinário, mas, insistindo, sempre. Aliás, por oportuno, válido alertar para o fato de que o rito será o ordinário (de processo civil comum), porém precedido de uma fase preliminar - na forma do §7º, do art. 17 da lei - similar aos verificados em ações penais. Ou seja, o rito, nos termos da legislação processual civil, somente se estabelecerá após o recebimento da inicial pelo juiz, conforme § 9º, do art. 17, da lei 8.429/92.
Também vislumbro um erro na afirmativa por também sugerir que apenas quando o procedimento cautelar for de sequestro que ela terá o rito ordinário e será proposta no prazo de trinta dias da efetivação da medida. Neste tocante novamente me reporto ao caput, do art. 17, o qual não menciona, em momento algum, que a cautelar em questão deve necessariamente ser de sequestro. Ademais, não se pode olvidar que a lei 8.429 dispõe acerca de outras medidas cautelares possíveis, como a indisponibilidade de bens (art. 7º, caput) e o afastamento do agente público do exercício do cargo (art. 20, parágrafo único). Desta forma, não restam dúvidas de que quaisquer dessas medidas cautelares poderão ser aplicadas e, vencido o prazo de 30 dias da efetivação da medida, deverá ser proposta a ação principal.
Não obstante essas considerações, por exclusão daria para concluir que a alternativa correta é a letra "b", haja vista que as outras estariam mais erradas ainda.
Até mais.
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http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Improbidade_Administrativa/Jurisprudencia_Improbidade/4j.pdf
RECURSO ESPECIAL Nº 896.044 - PA (2006/0223934-3)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO
ERÁRIO. EMPRESA BENEFICIADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO.
5. Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente
público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem
presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal
ou relação jurídica unitária). Precedentes do STJ.
6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade
administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu
art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo
necessário.
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O erro do item V está em uma sutileza, que o torna uma "pegadinha", e do Malandro:
Art. 21, Lei 8.429/92. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Em que pese realmente haver diferenças técnicas entre as sanções em comparação pela questão, não me parece que o Examinador estava de boa-fé, caso contrário ele compararia diretamente tais institutos. O que se quer em questões como essa é saber se você não está viajando na hora da prova e se leu 4.327 vezes o mesmo artigo a ponto de decorá-lo como um robô. Afinal, você nem vai abrir o Vade Mecum quando for Promotor né? Vai saber tudo de cor... rs.
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Apenas complementando o comentário da Natty, esse mesmo julgado faz uma distinção entre o litisconsórcio do agente público com o particular e o litisconsórcio entre particular com o agente público. Segundo o STJ, particular só figura em juízo com agente público porém agente público não necessita do particular para estar em juízo.
Isso significa que, processado o agente público, este pode permanecer sozinho na lide ainda que exista particulares envolvidos. Contudo, o particular só poderá estar em uma ação de improbidade caso o agente publico tb esteja.
Bons estudos!
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Embora esse comentário seja da mesma forma inútil, trata-se de um apelo, com vistas a celeridade de quem estuda.
Alguns
colegas poderiam deixar de querer achar razões infundadas, ou fundadas
apenas no seu "consciente" para anulação de questões. Se qualquer
detalhe terminológico for motivo para anulação de questão ou para
considerá-la incorreta, apenas CTRL C + CTRL V poderia ser utilizado em
concursos (embora seja assim, na maioria das vezes). Daí o pessoal
reclamaria que decoreba não mede conhecimento.
Fica difícil né.
Se
tentarmos, eventualmente, entender a questão como um todo, no contexto,
e adequar o enquadramento da resposta, talvez simplifique e seja mais
fácil do que achar imprecisões absurdas que nada, ou pouco, mudam o
enunciado da questão.
Poxa, o cara perde um tempão lendo um
comentário que nada acrescenta (como esse, mas como dito, é um apelo)
porque o fulano errou a questão, e bla bla bla.
OBS.: também errei a questão, mas por me ater no item V ao detalhe da multa civil (aqui sim podemos discutir algo).
Bons estudos aos que colaboram.
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IV - CORRETA. ART. 17 da Lei 8429 (...).
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
III - CORRETA.
Art. 17 da Lei 8429. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
I - CORRETA. Se os legitimados para a ação de improbidade são apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica interessa, nos termos do art. 17, caput, da Lei 8429/92, não cabe o litisconsórcio ativo ou assistência do cidadão.
II - CORRETA. (...). AGENTE PÚBLICO E TERCEIROS BENEFICIADOS PELO ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (...) Assim, nas ações civis de improbidade administrativa não há de se falar em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados com o ato de improbidade administrativa, pois não está justificada em nenhuma das hipóteses previstas na lei. (...). (AgRg no REsp 1461489/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
Contudo, quanto ao particular não é possível ajuizar ação civil por ato de improbidade apenas contra este, pois é necessário que seja incluído no polo passivo da ação o agente público, tendo em vista que a conduta do terceiro deve estar vinculada ao agente público ímprobo, sob pena de inépcia da inicial e possibilidade de decisões contraditórias. Por exemplo, se em uma ação o particular, sozinho, for condenado por improbidade, e em outra o agente público, vinculado ao particular, for absovido, haveria decisões contraditórias.
Ademais, o art. 3 da Lei 8429 vincula a conduta do particular ao agente público: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
(fonte: www.dizeodireito.com.br). Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções
da Lei n.° 8.429/92 é
indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática
do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade
exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente
público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp
1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
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II - CORRETA. (CONTINUAÇÃO).
(...) Nas Ações de Improbidade, inexiste
litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados
com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no
art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes do
STJ.
6. É certo que os terceiros que participem
ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da
Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de
formação de litisconsórcio passivo necessário.
7. A conduta dos agentes públicos, que
constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais
e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a
improbidade.
8. Convém registrar que a recíproca não é
verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados
com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável
pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação
Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 896044/PA, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/09/2010.
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Salvo quanto à pena de ressarcimento, e não à pena de multa
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NATÁLIA SONADA explicou a inexistência de litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados (Resp. 896.044)
TIAGO F. mencionou que o julgado ressalva a situação inversa, na qual o terceiro beneficiado pelo ato ímprobo não pode ser responsabilizado sem a presença do agente público no polo réu.
SEGUE O TRECHO CORRESPONDENTE DA EMENTA, MENCIONADO PELO TIAGO:
“A recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, eventual ajuizamento de ação civil pública comum para obter o ressarcimento do Erário”. (Resp. 896.044).
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O ressarcimento é sempre tratado como uma reparação civil, e não como uma penalidade, de tal forma de tal forma que um mesmo ato ilícito gera tanto repercussões civis quanto conseqüências penais e administrativas, e existem normas jurídicas que regulam a prescrição desses três tipos de pretensão. Dessa forma, torna-se ainda mais claro que o próprio §5º do art. 37 da CF é expletivo, pois a sua função é esclarecedora e não constitutiva:, pois ele apenas ressalta a independência de regimes de prescrição que seriam autônomos, mesmo que a legislação não estabelecesse explicitamente essa distinção.
O item V da questão troca a frase dizendo : Salvo quanto a multa civil. Mas o art 21 , I da lei diz : Salvo quanto a pena de ressarcimento.
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9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. (Informativo de Jurisprudência n. 0447, publicado em 17 de setembro de 2010)
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Lei de Improbidade Administrativa:
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta Lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, constas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.