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Opção III correta: Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Opção V correta: Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
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ASSERTIVA I - INCORRETA - L10.741, NÃO SE FALA EM VEDAÇÃO DE REAJUSTE. PARÁGRAFO 3° DO ART. 15: Veda a discriminação do idoso em planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Por isso a última diferenciação de classe de preços em planos de saúde (último aumento pela idade) se dá na faixa dos 59 anos.
ASSERTIVA II - INCORRETA - L10.741, ART. 17 - PARÁGRAFO ÚNICO - Não estando o idoso no domínio de suas faculdades mentais, a escolha caberá: I- ao curador, quando o idoso for interditadoç II- aos familiares, quando o idoso não tiver curador, ou quando este não puder ser rapidamente contactado; III- pelo médico, quando houver iminente perigo de vida e não haver tempo para consultar o curador ou familiares. IV- pelo médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso que deverá ser comunicado ao Ministério Público.
ASSERTIVA IV - INCORRETA - L10.741, ART. 96: considera a conduta descrita na assertiva como crime contra o idoso - Pena Reclusão de 6 meses a 1 ano, e multa
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Perdoe-me, mas o enunciado V não está correto, porque o estatuto do idoso estabelece a reserva de, NO MÍNIMO, 3% (três por cento). A redação colocada pelo MP/SP na prova corresponde ao texto já revogado. Ressalte-se que a prova ocorreu em junho de 2013 e a lei foi alterada em junho de 2011, ou seja, 2 anos antes!! Mesmo assim, o MP considerou válida a questão.
A ata de recursos publicada pelo MP/SP(http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/90_Concurso/ATAS%2090%20CONCURSO.docx) trouxe a seguinte justificativa para a manutenção da questão, com indeferimento dos recursos que pugnavam pela anulação dela( reparem na absurda justificativa de que "os recorrentes se atentaram ao texto legal(Oi???!!):
Entretanto, o recurso não procede. Os recorrentes fixaram-se ao texto legal, no que se refere ao uso da expressão “pelo menos 3%”, todavia olvidando que o percentual de 3% não deixou de constar na assertiva como mínimo de reservas obrigatórias para o atendimento dos idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos. Se na questão houvesse sido incluída a obrigatoriedade de reservas superior a 3%, ou estabelecido uma proporção menor do que o mínimo previsto na legislação, ela estaria incorreta. Isto todavia não ocorreu. Chama-se a atenção para a expressão – não acidental - inserta na questão quando nela está mencionado “incluindo-se a reserva de 3% (três por cento)”. Tal significa que um programa habitacional, sob as condições aqui discutidas, que faça a reserva de 3% das vagas para os idosos, por certo não estará contrariando a legislação em vigor, a qual foi sopesada por ocasião da elaboração da questão. Isto posto, de se negar provimento aos recursos.
Propõe-se à D. Comissão do Concurso a rejeição dos recursos sobre esta questão, todos sob o mesmo fundamento.
Ementa: Questão que ao mencionar o direito dos idosos à inclusão de reserva de 3% de unidades nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos está correta, diante da legislação em vigor. Recurso rejeitado."
Eu errei a questão na prova por saber o texto atualizado!
Como sempre digo, o MP/SP não usa relógio..ele diz que horas são!!haha
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Embora a questão refira-se, basicamente, ao texto legal, não é demais complementar com a jurisprudência atualizada.
Tocante a assertiva I sobre os reajustes dos planos de saúde, vale a pena conferir:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html
Bons Estudos.
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I - Incorreta:
Informativo 476 STJ: Trata-se, na origem, de
ação interposta por instituto de defesa do consumidor contra sociedade
empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada
em contrato de serviço médico-hospitalar que reajusta o valor da prestação em
razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia
o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que
há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando
já idoso o segurado.Conforme o
disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art.
14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da
igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e
divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos
planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira
barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras,
criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar
a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode
ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária,
devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial,
respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e
observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e
aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba
abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim
se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a
revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses
fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. No mesmo sentido:
Informativo 551 STJ.
II - Incorreta: L. 10741/03, art. 17, par. único;
III - Correta: L. 10741/03, art. 12
- A
doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de
prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária,
porque é conjunta.
- A Lei
10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos
quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial
prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
- O
Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no
processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.
- A
solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre
os prestadores (art. 12).
Recurso especial não conhecido. (REsp 775.565/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 143).
IV - Incorreta: L. 10741/03, art. 96;
V - Correta: L. 10741/03, art. 38, I.
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CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
GABA A
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ASSERTIVA I: Errada, O que o Estatuto do Idoso VEDA é a COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE pelos planos de súde, e não o regular REAJUSTE aplicado anualmente em todos os contratos, como forma de recomposição das perdas inflacionárias.
Art. 15. [...]
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
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Além de a V NÃO corresponder à legislação que já vigia à época da prova, acabei de fazer outra questão, do MP-SC (2012), em que idêntica assertiva foi considerada ERRADA, justamente porque não incluía a alteração legislativa, que passara a prever a expressão "de pelo menos 3%".
Assim era a questão:
IV – Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
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Estatuto do Idoso:
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
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Sobre o item V: Está INCORRETO. O estatuto do idoso fala em reserva de PELO MENOS 3%.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Errado. O que o Estatuto do Idoso proíbe é a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso: § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
II. Errado. A escolha será feita pelo curador, familiares pelo médico ou pelo próprio médico, nos termos do art. 17, parágrafo único, do Estatuto do Idoso: Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
III. Correto. Aplicação do art. 12 do Estatuto do Idoso: Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
IV. Errado. Trata-se de crime e quando pratica por agente público há causa de aumento de pena, nos termos do art. 96, § 2º, do Estatuto do Idoso: Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 2 A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
V. Correto. Aplicação do art. 38, I e IV, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Portanto, apenas os itens III e V estão corretos.
Gabarito: A
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A questão
trata da proteção ao idoso.
I. O Estatuto do Idoso, quanto aos contratos celebrados com operadoras de
planos de saúde, proíbe o reajuste de mensalidades aos que contam com mais de
sessenta anos de idade.
Estatuto do
Idoso:
Art. 15. § 3o É
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
O
Estatuto do Idoso, quanto aos contratos celebrados com operadoras de planos de
saúde, proíbe a cobrança de valore diferenciados em razão da idade.
Incorreta
afirmativa I.
II. Necessitando de cuidados à saúde, não estando o idoso no domínio de suas
faculdades mentais, de molde a prejudicar o seu direito em optar pelo
tratamento que reputar mais favorável, esta decisão será tomada
preferencialmente pelo médico, em razão do conhecimento técnico.
Estatuto
do Idoso:
Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de
vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador
ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
Necessitando
de cuidados à saúde, não estando o idoso no domínio de suas faculdades mentais,
de molde a prejudicar o seu direito em optar pelo tratamento que reputar mais
favorável, esta decisão será tomada preferencialmente pelo curador, pelos
familiares, pelo médico quando ocorrer iminente risco de vida e não houver
tempo hábil para consultar o curador ou os familiares e pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecidos.
Incorreta
afirmativa II.
III. Ao contrário do que prevê o Código Civil
quanto ao dever de prestar alimentos entre parentes passivamente legitimados,
haverá solidariedade entre eles quando o credor for idoso.
Estatuto do Idoso:
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
Ao contrário do que prevê o Código Civil quanto ao
dever de prestar alimentos entre parentes passivamente legitimados, haverá
solidariedade entre eles quando o credor for idoso.
Correta afirmativa III.
IV.
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações
bancárias, aos meios de transporte, por motivo de idade, é conduta
criminalmente atípica, mas se trata de um ilícito civil ou administrativo, no
último caso se praticada por agente público.
Estatuto do
Idoso:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou
dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao
direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa.
Discriminar
pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, por motivo de idade, é conduta criminalmente típica, se
tratando de um ilícito penal.
Incorreta
afirmativa IV.
V. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos,
o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
incluindo-se a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para o
seu atendimento e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de
aposentadoria e pensão.
Estatuto
do Idoso:
Art.
38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades
habitacionais residenciais para atendimento aos
idosos; (Redação
dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
Nos
programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, incluindo-se a
reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para o seu atendimento
e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e
pensão.
Correta afirmativa V.
Está CORRETO
apenas o que se afirma em
A) III e V. Correta letra A. Gabarito da questão.
B) II e
III. Incorreta letra B.
C) II e IV. Incorreta letra C.
D) II e V. Incorreta letra D.
E) I e III. Incorreta letra E.
Gabarito do Professor letra A.
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Atenção para a novidade legislativa quanto à discriminação do idoso:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2 A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.