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ID
1410706
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Considere as seguintes afirmações, tendo em vista a Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

I. O Estatuto do Idoso, quanto aos contratos celebrados com operadoras de planos de saúde, proíbe o reajuste de mensalidades aos que contam com mais de sessenta anos de idade.

II. Necessitando de cuidados à saúde, não estando o idoso no domínio de suas faculdades mentais, de molde a prejudicar o seu direito em optar pelo tratamento que reputar mais favorável, esta decisão será tomada preferencialmente pelo médico, em razão do conhecimento técnico.

III. Ao contrário do que prevê o Código Civil quanto ao dever de prestar alimentos entre parentes passivamente legitimados, haverá solidariedade entre eles quando o credor for idoso.

IV. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, por motivo de idade, é conduta criminalmente atípica, mas se trata de um ilícito civil ou administrativo, no último caso se praticada por agente público.

V. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, incluindo-se a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para o seu atendimento e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Está CORRETO apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Opção III correta: Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Opção V correta: Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

  • ASSERTIVA I - INCORRETA - L10.741, NÃO SE FALA EM VEDAÇÃO DE REAJUSTE. PARÁGRAFO 3° DO ART. 15: Veda a discriminação do idoso em planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Por isso a última diferenciação de classe de preços em planos de saúde (último aumento pela idade) se dá na faixa dos 59 anos.

    ASSERTIVA II - INCORRETA - L10.741, ART. 17 - PARÁGRAFO ÚNICO - Não estando o idoso no domínio de suas faculdades mentais, a escolha caberá: I- ao curador, quando o idoso for interditadoç II- aos familiares, quando o idoso não tiver curador, ou quando este não puder ser rapidamente contactado; III- pelo médico, quando houver iminente perigo de vida e não haver tempo para consultar o curador ou familiares. IV- pelo médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso que deverá ser comunicado ao Ministério Público.

    ASSERTIVA IV - INCORRETA - L10.741, ART. 96: considera a conduta descrita na assertiva como crime contra o idoso - Pena Reclusão de 6 meses a 1 ano, e multa


  • Perdoe-me, mas o enunciado V não está correto, porque o estatuto do idoso estabelece a reserva de, NO MÍNIMO, 3% (três por cento). A redação colocada pelo MP/SP na prova corresponde ao texto já revogado. Ressalte-se que a prova ocorreu em junho de 2013 e a lei foi alterada em junho de 2011, ou seja, 2 anos antes!! Mesmo assim, o MP considerou válida a questão.

    A ata de recursos publicada pelo MP/SP(http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/90_Concurso/ATAS%2090%20CONCURSO.docx) trouxe a seguinte justificativa para a manutenção da questão, com indeferimento dos recursos que pugnavam pela anulação dela( reparem na absurda justificativa de que "os recorrentes se atentaram ao texto legal(Oi???!!):

    Entretanto, o recurso não procede. Os recorrentes fixaram-se ao  texto legal, no que se refere ao uso da expressão “pelo menos 3%”, todavia olvidando que o percentual de 3%  não deixou de constar na assertiva como mínimo de reservas obrigatórias para o atendimento dos idosos nos programas habitacionais públicos  ou subsidiados com recursos públicos.  Se na questão houvesse sido incluída  a obrigatoriedade de reservas  superior a 3%, ou  estabelecido uma proporção menor do que o mínimo previsto na legislação, ela estaria  incorreta.  Isto todavia não ocorreu.  Chama-se a atenção para a expressão – não acidental -  inserta na questão quando nela está mencionado “incluindo-se a reserva de 3% (três por cento)”.  Tal significa que um programa habitacional, sob as condições aqui discutidas, que faça a reserva de 3% das vagas para os idosos,  por certo não estará contrariando a legislação em vigor, a qual foi sopesada por ocasião da elaboração da questão. Isto posto, de se negar provimento aos recursos.

    Propõe-se à D. Comissão do Concurso a rejeição dos recursos sobre esta questão, todos sob o mesmo fundamento.

    Ementa: Questão que ao mencionar  o direito dos idosos à inclusão de reserva de  3% de unidades  nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos está correta, diante da legislação em vigor.  Recurso rejeitado."

    Eu errei a questão na prova por saber o texto atualizado!

    Como sempre digo, o MP/SP não usa relógio..ele diz que horas são!!haha

     

  • Embora a questão refira-se, basicamente, ao texto legal, não é demais complementar com a jurisprudência atualizada.

    Tocante a assertiva I sobre os reajustes dos planos de saúde, vale a pena conferir:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html

    Bons Estudos.

  • I - Incorreta:  Informativo 476 STJ: Trata-se, na origem, de ação interposta por instituto de defesa do consumidor contra sociedade empresária de plano de saúde na qual se discute a validade de cláusula fixada em contrato de serviço médico-hospitalar que reajusta o valor da prestação em razão de mudança de faixa etária. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há como considerar violador do princípio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razão de mudança de faixa etária, uma vez que há um incremento natural do risco que justifica a diferenciação, ademais quando já idoso o segurado.Conforme o disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 14 da Lei n. 9.656/1998, não é possível, por afrontar o princípio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exercício de tal direito e divorciadas da boa-fé contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira à permanência do idoso no plano. Se assim fizessem as seguradoras, criariam fator de discriminação do idoso com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que não pode ser tolerado. Para a validade dos reajustes em razão de mudança da faixa etária, devem ser atendidas as seguintes condições: previsão no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998 e observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatórios que onerem em demasia o segurado. Caso algum consumidor perceba abuso no aumento de sua mensalidade em razão de mudança de faixa etária, aí sim se poderá cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva. Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. No mesmo sentido: Informativo 551 STJ.

    II - Incorreta: L. 10741/03, art. 17, par. único;

    III - Correta: L. 10741/03, art. 12

    - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.

    - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.

    - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.

    - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).

    Recurso especial não conhecido. (REsp 775.565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 143).

    IV - Incorreta: L. 10741/03, art. 96;

    V - Correta: L. 10741/03, art. 38, I.

  •                                                  CAPÍTULO III
                                                    Dos Alimentos

     

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

                                                 

                                                    CAPÍTULO IX
                                                    Da Habitação

      Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

      

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

     

    GABA  A

            

  • ASSERTIVA I: Errada, O que o Estatuto do Idoso VEDA é a COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE pelos planos de súde, e não o regular REAJUSTE aplicado anualmente em todos os contratos, como forma de recomposição das perdas inflacionárias. 

     Art. 15. [...]

    § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • Além de a V NÃO corresponder à legislação que já vigia à época da prova, acabei de fazer outra questão, do MP-SC (2012), em que idêntica assertiva foi considerada ERRADA, justamente porque não incluía a alteração legislativa, que passara a prever a expressão "de pelo menos 3%".

    Assim era a questão:

    IV – Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos. 

  • Estatuto do Idoso:

    Do Direito à Saúde

           Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

           § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

           I – cadastramento da população idosa em base territorial;

           II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

           III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

           IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

           V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

           § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

           § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

           § 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

    § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

  • Sobre o item V: Está INCORRETO. O estatuto do idoso fala em reserva de PELO MENOS 3%.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Errado. O que o Estatuto do Idoso proíbe é a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso: § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    II. Errado. A escolha será feita pelo curador, familiares pelo médico ou pelo próprio médico, nos termos do art. 17, parágrafo único, do Estatuto do Idoso: Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado;  II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;  III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;  IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    III. Correto. Aplicação do art. 12 do Estatuto do Idoso: Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    IV. Errado. Trata-se de crime e quando pratica por agente público há causa de aumento de pena, nos termos do art. 96, § 2º, do Estatuto do Idoso:   Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 2 A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

    V. Correto. Aplicação do art. 38, I e IV, do Estatuto do Idoso: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;   IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

    Portanto, apenas os itens III e V estão corretos.

    Gabarito: A

  • A questão trata da proteção ao idoso.

    I. O Estatuto do Idoso, quanto aos contratos celebrados com operadoras de planos de saúde, proíbe o reajuste de mensalidades aos que contam com mais de sessenta anos de idade.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    O Estatuto do Idoso, quanto aos contratos celebrados com operadoras de planos de saúde, proíbe a cobrança de valore diferenciados em razão da idade.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Necessitando de cuidados à saúde, não estando o idoso no domínio de suas faculdades mentais, de molde a prejudicar o seu direito em optar pelo tratamento que reputar mais favorável, esta decisão será tomada preferencialmente pelo médico, em razão do conhecimento técnico.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    Necessitando de cuidados à saúde, não estando o idoso no domínio de suas faculdades mentais, de molde a prejudicar o seu direito em optar pelo tratamento que reputar mais favorável, esta decisão será tomada preferencialmente pelo curador, pelos familiares, pelo médico quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consultar o curador ou os familiares e pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecidos.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Ao contrário do que prevê o Código Civil quanto ao dever de prestar alimentos entre parentes passivamente legitimados, haverá solidariedade entre eles quando o credor for idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Ao contrário do que prevê o Código Civil quanto ao dever de prestar alimentos entre parentes passivamente legitimados, haverá solidariedade entre eles quando o credor for idoso.

    Correta afirmativa III.

    IV. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, por motivo de idade, é conduta criminalmente atípica, mas se trata de um ilícito civil ou administrativo, no último caso se praticada por agente público.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

    Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, por motivo de idade, é conduta criminalmente típica, se tratando de um ilícito penal.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, incluindo-se a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para o seu atendimento e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

    Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, incluindo-se a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para o seu atendimento e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

    Correta afirmativa V.

    Está CORRETO apenas o que se afirma em

    A) III e V. Correta letra A. Gabarito da questão.

    B) II e III. Incorreta letra B.

    C) II e IV. Incorreta letra C.

    D) II e V. Incorreta letra D.

    E) I e III. Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra A.

  • Atenção para a novidade legislativa quanto à discriminação do idoso:

       Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

           Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

           § 1 Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

           § 2 A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

            § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.