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alt. d
(SMJ) Art. 25, inc. II Lei 8666/93 - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
bons estudos
a luta continua
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A hipóteses de de licitação dispensada e dispensável são taxativas, já as hipóteses de licitação inexigível são exemplificativas pois, no caso das últimas, é necessária uma análise fática.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-Não existe hipótese de dispensa ou inexigibilidade para concessão de coleta de lixo domiciliar.
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Apesar de a alternativa D ser a mais errada, eu estive pensando e acredito que a alternativa A também estaria errada. O enunciado da questão é "Em quais hipóteses NÃO há dispensa e inexigibilidade de licitação" e na alternativa A se encontra duas hipóteses de inexigibilidade, mas nenhuma de dispensa. O que acham?
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Creio que o enunciado tenha sido mais no sentido de que "em qual alternativa não é caso nem de dispensa e nem de inexigibilidade?", de modo a se saber do candidato em qual das assertivas encontram-se operações para as quais estas duas causas evitadoras de licitação sejam inaplicáveis, isto é, em qual caso não há escapatória possível ao administrador por estes meios?
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Lei 8.666/93. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
Todas as demais hipóteses (salvo obviamente as da letra D) são casos de inexigibilidade.
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a) INCORRETA: Inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, desde que comprovada a notória especialização do contratado (INEXIGIBILIDADE), e compra de materiais fornecidos exclusivamente por uma única empresa (INEXIGIBILIADE).
b) INCORRETA: Contratação de empresa diversa da vencedora do certame original em consequência de rescisão contratual, atendida a ordem e condições aceitas da licitação anterior (DISPENSA - 24,XI), e contratação de escritório de arquitetura reconhecido internacionalmente por sua excelência nos projetos de estádios de futebol (INEXIGIBILIDADE).
c) INCORRETA: Dação em pagamento de bem imóvel com prévia avaliação e autorização legislativa (DISPENSADA - art. 17, I, "a") e contratação de professor universitário, ex-ministro da Suprema Corte, para elaboração de parecer jurídico na sua área específica do Direito (INEXIGIBILIDADE).
d) CORRETA: Contratação de serviços de publicidade e concessão da coleta do lixo escolar.
e) INCORRETA: Concessão de direito real de uso de imóvel para outro órgão da administração pública (DISPENSADA - art. 17, I, "i") e contratação de profissional do setor artístico consagrado pela opinião pública (INEXIGIBILIDADE).
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A Alternativa "A" também está incorreta. Ao lê-la, marquei de imediato, pois identifiquei duas situações de inexigibilidade.
O enunciado da questão foi claro ao exigir hipóteses de dispensa E inexigibilidade nas alternativas.
Seria diferente se exigisse dispensa OU inexigibilidade, dando a ideia de que poderia ser qualquer uma das duas.