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alt. b
Art. 5, inc. IV CF - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O que falar da regra da Lei 8.112/1990 - art. 117 - Ao servidor é proibido: V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição? Isso não seria uma forma de manifestar seu pensamento restringida pela lei?
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Respondendo ao colega Letra da lei.
Sim, entendo que é uma forma de restringir o direito à livre manifestação. Todavia, deve-se ter em conta que nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ser restringido com base no critério da ponderação ou balanceamento de interesses.
Por outro lado, o direito à livre manifestação de pensamento não é um direito individual que possa ser restringido pela Administração, porque o poder de polícia limita direitos individuais como os contidos no art. 78, do CTN "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
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Ao colega "letra da lei"....
Vc não pode confundir as coisas...a lei 8112/90 disciplina a conduta do servidor público, ou seja, regula atos interna corporis, decorrente do poder hierárquico (que não se aplica aos particulares); o poder de polícia, ao revés, representa limitação à liberdade e propriedade dos particulares em geral em benefício do interesse público.
Como se dizia..."não confunda tatu com jaracuçu"...ou seja, ambos são animais (poderes da Administração), mas de espécies totalmente diferentes (um é poder hierárquico e o outro poder de polícia).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Não há resposta certa. Há poder de polícia quando por exemplo alguém pinta no muro de sua residência palavras racistas, antissemitas ou pinta cruz suástica. Além de ser crime, o poder publico pode atuar para que se desfaça estas manifestações. Um exemplo prático foi a proibição de um livro em que se defendia o holocausto. O caso foi ao STF e la foi estabelecido que a livre manifestação de pensamento ou a liberdade de expressão não admite hate speech. Por isso a questão deveria ser anulada.
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A - ERRADO - EMBORA PRESENTES, NÃO SÃO ATRIBUTOS ABSOLUTOS, OU SEJA, NÃO ESTÃO EM TODO OS ATOS DE POLÍCIA.
B - CORRETO - PODER DE POLÍCIA NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS... SOMENTE QUEM PODE ROMPER ESTA BARREIRA É O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
C - ERRADO - FORMA PREVENTIVA DA ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA.
D - ERRADO - NINGUÉM VIU A CHUVA DE DINHEIRO - DURANTE A APROVAÇÃO DO AJUSTE FISCAL - NA CÂMARA DOS DEPUTADOS?... O RESULTADO FOI QUE O PRESIDENTE - EDUARDO CUNHA - SOLICITOU A RETIRADA DA POPULAÇÃO QUE ACOMPANHAVA O ATO...
E - ERRADO - DISPENSA COMENTÁRIOS... TÍPICO DO BRASILEIRO AO MANIFESTAR A DEMOCRACIA EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS, O VANDALISMO REPERCUTE NA EXECUÇÃO DO ATO DE POLÍCIA...
GABARITO ''B''
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Hely Lopes Meirelles apresenta definição mais concisa, nos termos da qual "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado"
então a letra B penso pelo exposto supracitado acima ser passível de recurso ??? o que acham.
no artigo 78 do CTN é colocada a palavra limitado, ou seja, restringir e limitar não são distintas
LIMITAR ---- CONSTITUIR LIMITES
RESTRINGIR----- REDUZIR-SE A LIMETES MAIS ESTREITOS
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Eu estou de acordo com o colega Jean.
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Quanto a letra B, penso que o erro está em afirmar que se trata de "faculdade da administração". A restrição de direito constitucional de manifestação de pensamento está atrelada a reserva legal (além da própria restrição estabelecida pela CF: vedação do anonimato), ou seja, sem possibilidade de margem de discricionariedade ao administrador. O objetivo é evitar autoritarismo por parte a administração pública no que tange as liberdades e garantias individuias. Assim, a restrição de liberdade de pensamento situa-se no campo da vinculariedade, ou seja, a administração pública deverá agir conforme os limites em lei.
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não entendi a justificativa da B
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Meu Deus!! Tem cada comentário que dá vontade de chorar!!!
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Vamos lá, pessoal!
Analisando a questão, como muitos aqui, tive certa dificuldade. Isso porque, apesar do teor do teor do art. 5º, IV, da CR, creio ser possível, ao Poder de Polícia, limitar o exercício abusivo de direitos fundamentais, dentre eles a manifestação de pensamento. Esta é, aliás, a conclusão que retiro da doutrina. Vejamos.
1) Fernanda Marinela: Poder de Polícia é uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas.
2) Matheus Carvalho: (...) é o pder que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.
De todos os modos, a assertiva aceita como gabarito é a de letra B.
Força, foco e fé.
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Limitar o exercício constitucional de manifestação do pensamento é forma de "censura" e, vedado pela CF. Caso ocorra excessos na manifestação o lesado tem o direito de buscar a responsabilização do transgressor.
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GABARITO: B
Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.
O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.
Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.
Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.
Áreas de atuação do Poder de Polícia:
i) Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.
ii) Repressiva: punição aos infratores da lei penal.
A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:
- Saúde
- Educação
- Trabalho
- Previdência
- Assistência social.
A Polícia Administrativa atua na forma:
i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.
ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.
A Polícia Judiciária atua na forma:
i) Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.
ii) Repressiva: punindo o infrator da lei penal.
Meios de Atuação
1. Atos Normativos
- Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.
- Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.
2. Atos Administrativos e operações materiais.
-Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.
Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.
-Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.
Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.