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ALT. C
Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
bons estudos
a luta continua
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"Dispõe o art. 37, § 6º, da CF que o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros. Como pessoa jurídica que é, o Estado não pode causar qualquer dano a ninguém. Sua atuação se consubstancia por seus agentes, pessoas físicas capazes de manifestar vontade real. Todavia, como essa vontade é imputada ao Estado, cabe a este a responsabilidade civil pelos danos causados por aqueles que o fazem presente no mundo jurídico." (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. José dos Santos Carvalho Filho. 24ª Ed. Editora Lumens Iuris)
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A teoria do risco criado é aplicada em situações em que o Estado tem a custódia de pessoas ou coisas. O Estado cria uma situação de risco e dessa situação decorre o dano. É caso de responsabilidade objetiva, ainda que não haja conduta de agente público. No caso em tela, o Estado criou uma situação de risco (sistema prisional - condições do cárcere), que ocasionou danos (mortes dos presos), devendo, portanto, responder objetivamente.
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Nao é o Caso Carandiru não, imagina.. é mera coincidência.
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c) correta. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, pois o Estado tem o dever jurídico de garantir a integridade física e psíquica dos detentos. Assim sendo, a execução de detentos por policiais acarreta a responsabilidade objetiva do Estado, que prescinde da comprovação de culpa diante da teoria do risco, ou seja, o Estado, ao estabelecer o sistema penitenciário, assume o risco dos danos causados ao detentos, sobretudo por agentes do Estado. Nessa esteira:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Morte de
detento sob custódia da Administração Pública. Responsabilidade objetiva
do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Missão do Estado de
zelar pela integridade física do
preso. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência de culpa do
Estado. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Súmula
279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 662563
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC
02-04-2012)
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O poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.
São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado - o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar.
Como exemplos é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/91227/o-que-e-poder-extroverso-ariane-fucci-wady
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A responsabilidade do Estado é OBJETIVA, ou seja, INDEPENDE da comprovação de culpa dos policiais.
Isso porque, adota-se a teoria do risco administrativo (é possível causas que excluam a responsabilidade, tais como: caso fortuito e força maior).
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• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
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O problema da questão, que poderia ser impugnado, implica na utilização de tão somente "Teoria do Risco" na alternativa "C". Embora a alternativa esteja correta, ela induz o candidato a erro na possível consideração de que pode se tratar tanto da Teoria do Risco Administrativo (que seria a interpretação correta da assertiva) ou da Teoria do Risco Integral, que não é regra na aplicação da responsabilidade civil do Estado, somente aplicável, com suas ressalvas, aos danos nucleares (art. 21, XVIII, CF), aos danos ambientais (art. 225, §3o, CF) e à lei no. 10.744, quando a União responderia pelos danos causados na queda de aeronave com matrícula no Brasil por ato terrorista, ressalvados os respectivos direitos de regresso.
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Ratatatá! Sangue jorra como água
Do ouvido, da boca e nariz
O Senhor é meu pastor
Perdoe o que seu filho fez
Morreu de bruços no salmo 23
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Coincidência eu estar fazendo essa questão bem no dia primeiro de outubro