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Gabarito: A. Justificativa: lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Letra D:
Lei 9784/1999
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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TANTO FAZ MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE QUANTO AO PRINCÍPIO DA FINALIDADE (sinonímias).
- SUSPEIÇÃO: DIREITO DO INTERESSADO.
- IMPEDIMENTO: DEVER DO SERVIDOR SOB PENA DE FALTA GRAVE.
DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
GABARITO ''A''
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Podem SIM ser alegados o impedimento ou a suspeição do servidor ou autoridade para atuar no processo administrativo.
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Motivo da alternativa "D" estar certa.
No plano federal essa regra está no art. 61, caput, da Lei 9.784/1999. “Art. 61. Salvo disposição
legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar
efeito suspensivo ao recurso”.
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Gabarito: A
Lei 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo
A) Art. 20: Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
B) Art. 2o, p. único, VII: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Art. 5o, LXXVIII, CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
C) Art. 61, p. único: Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
D) Art. 61: Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
E) Art. 30: São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31: Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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GABARITO: LETRA A
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
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o ato administrativo decorre de uma manifestação do Estado ou de quem lhe faça as vezes, sujeita a regime jurídico administrativo, produzindo efeitos jurídicos na intenção de atender ao interesse público, estando tal ato sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.
Por serem submetidos a um regime jurídico administrativo, confere-se um tratamento diferenciado aos atos administrativos quando comparados aos atos de direito privado, uma vez que a Administração Pública desenvolve atividade voltada à realização do interesse público, surgindo daí a necessidade de se conferir características ou atributos próprios.
Os principais atributos listados pela doutrina são a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade, a tipicidade e a imperatividade, sendo este último intrinsecamente ligado ao poder extroverso do Estado.
Por decorrer do atributo da imperatividade, o poder extroverso é o poder que o Estado possui de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, extravasando seus próprios limites, tendo como principal característica a possibilidade de impor seus atos independentemente da concordância do particular, como por exemplo, no exercício poder de regulamentar, fiscalizar e fomentar.
https://jus.com.br/artigos/30871.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Considerado o princípio da impessoalidade, não podem ser alegados o impedimento ou a suspeição do servidor ou autoridade para atuar no processo administrativo, podendo ele próprio, se assim o entender, afastar- se de ofício.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Exatamente o oposto: trata-se de um dever da autoridade ou servidor comunicar os casos de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 19, da Lei 9.784/99: Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
b) A Administração tem o dever de resolver os processos administrativos de forma célere e motivada.
Correto. Aplicação dos princípios da eficiência e da motivação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99: Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
c) Havendo justo receio de prejuízo de difícil reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso.
Correto, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99: Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
d) Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo.
Correto. Inteligência do art. 61, caput, da Lei n. 9.784/99: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
e) São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos e, quando a matéria envolver assunto de interesse geral, pode ser efetuada consulta pública com a manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Correto. Inteligência dos arts. 30 e 31, da Lei n. 9.784/99: Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Gabarito: A