-
Letra E) LCP 64
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes
-
LC 64/90
Art. 1º, § 4o
A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo
não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
-
LC 64/90 - Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
-
Complementando:
Correta a letra "A" pois está conforme o artigo 11, §2º, Lei 9.504/97 ("Lei da Eleições"): " § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse."
Correta a letra "B" porque está conforme o artigo 14, §9º, CF/88: "§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)"
Errada a letra "D" porque está contrária ao artigo 18, LC 64/90:
"Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles."
Quanto a letra "E", vale lembrar que o crime de peculato está no artigo 312 do Código Penal, dentro do Título IX que trata justamente dos crimes contra a Administração Pública. Logo, se insere no art. 1, I, alínea "e", item 1, e § 4º, da LC 64/90.
-
Na verdade o gabarito é a letra E. Sintetizando os comentários:
Alternativa A - CORRETA: Lei 9.504/97, art. 11,
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
Alternativa B - CORRETA: CRFB/88, ART. 14,
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Alternativa C - CORRETA: LC 64/90:
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: (...)
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Alternativa D - CORRETA: LC 64/90,
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Alternativa E - INCORRETA (gabarito): de fato a condenação por decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado por crime contra a administração pública é fato gerador de inexigibilidade, desde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena (art. 1º, inc. I, alínea e, item 1, LC 64/90) . Ocorre que o §4º do referido artigo exclui a aplicação desta inelegibilidade aos condenados por crimes culposos, por infrações de menor potencial ofensivo e por crimes de ação penal pública; Como a questão tratou do PECULATO CULPOSO, não há inelegibilidade.
-
Letra A: CORRETA.
Lei das eleições (LC 64/90): Art. 11, § 2º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
Letra B: CORRETA.
Constituição Federal: art. 14, § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.c) Os Juízes Eleitorais são competentes para conhecer e decidir arguição de inelegibilidade quando se tratar de candidatos a Prefeito.
Letra C: CORRETA.
Lei das inelegibilidades (LC 64/90): Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Letra D: CORRETA.
Lei das inelegibilidades (LC 64/90). Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Letra E: ERRADA.
Lei das inelegibilidades (LC 64/90). Art. 1º. São inelegíveis: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
-
LETRA E INCORRETA
ART. 1 § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
-
Não nos esqueçamos das recentes alterações da Lei eleitoral. A idade para candidato a vereador é verificada na data do registro.
2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
-
O TSE não está acima da Constituição! A inelegibilidade só acontece com o trânsito em julgado
“A perda do mandato parlamentar, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.” (AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013.) No mesmo sentido: AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.
"Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1999, Plenário, DJ de 26-11-1999.)
“A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova dosursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).” (RMS 22.470-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 11-6-1996, Primeira Turma, DJ de 27-9-1996.)Vide: RE 577.012-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011.
As transcrições acima não deixam dúvidas de que os Tribunais Superiores entendem que a sentença penal condenatória transitada em julgado determina a imediata perda ou extinção do mandato
GABARITO E
BONS ESTUDOS
-
Cuidado com alteração legislativa, deixando a alternativa A errada, e a questão desatualizada. A idade do vereador deve ser verificada na data-limite do pedido de registro. Trata-se de exceção.
Lei 13.165/2015:
Art. 1o Esta Lei modifica as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do País.
Art. 2o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
......................................................................................
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
-
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
-
Item A lembrando que houve mudança legislativa e candidato ao cargo de Vereador que deve ter completado 18 anos até a data final para o pedido de registro de candidaturas
-
Comentários do João sempre maravilhosos.
-
ALTERNATIVA A DEFASADA (a partir de 2015, pois o art. 11, par. 2, da Lei n. 9.504/1997 foi alterado pela Lei n. 13.165/2015):
Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997):
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
§ 2o. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)