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Tudo bem que a assertiva "e" realmente está corretíssima de acordo com o art. 1o. da Lei 7960/89, mas entender que se pode converter uma prisão em outra, tal como está expresso na assertiva "c", é uma incorreção técnica grave. A lei diz em seu $7o. do art. 2o. "... salvo se já tiver sido DECRETADA sua prisão preventiva". Não se diz nada sobre conversão de prisões. Tal instituto não existe no ordenamento jurídico pátrio. Salvo melhor juízo.
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Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
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Também concordo com o colega. Não é caso de conversão de prisão, mas de nova decretação "durante a vigência da temporária". Até porque esta nova decretação tem que ser fundamentada naquelas hipóteses previstas no art. 312, CPP.
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A prisão temporária pode ser decretada por intermédio de representação da autoridade policial ou do membro do MP, assim como ser decretada de ofício pelo juiz competente.
NÃO ENTENDI O ERRO.. alguém poderia explicar?
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Caro colega, a prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício, é necessário requerimento do MP ou representação da autoridade policial ( art. 2º da Lei 7960 de 89). Vc está confundindo com a prisão preventiva. Nesta última o juiz pode de ofício (art. 311 do CPP)
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Caros Pulha e Marcelo Nunes!
Estando o preso recolhido ao cárcere por força de temporária, e, advindo a decretação de preventiva, tem-se que houve a "conversão" da Temporária em Preventiva, é assim que chama a doutrina.
Quanto ao cabimento da Preventiva, claro que observadas as hipóteses do art. 312 CPP.
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Não cabe prisão temporária e prisão preventiva nas contravenções e nos delitos culposos.
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O Erro da letra D está na falta de oitiva do MP.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
De resto a afirmação está correta.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
O ATUAL P.U. DO ART.313 DO CPP AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA POR CRIMES CULPOSOS.
TRABALHE E CONFIE.
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Tá falando em prisão temporária e tu me coloca o fundamento da preventiva! Haja paciência.
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A) Errada, pois, de acordo com o art. 1.,I, da lei 7960/89, só é admitida quando imprescindível para as investigações do IPL.
B) Errada, pois, de acordo com o art. 2., da lei 7960/89, a prisão temporária sera decretada pelo juiz, em face de representacao da autoridade policial ou de representante do MP.
O que é permitido ao juiz de oficio é determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimento da autoridade policial e submete- lo a exame de corpo de delito. (Art. 2., p. 3., da lei 7960/89)
C) Errada. Decorrido o prazo da prisão temporária, o acusado deve ser posto em liberdade, SALVO SE SUA PRISÃO PREVENTIVA tiver sido decretada. (Art.2., p.7., da lei 7960/89) Ou seja, se pode converte- la, poderá decretar a preventiva depois da temporária.
E) Errada. Art. 2., p. 2., da lei 7960/89 (letra de lei)
D) CERTA. O art. 1., da lei 7960/89 é rol taxativo, não prevendo nas hipoteses de contavenções e culposos.
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A preventiva poderá ser decretada no curso da temporária, pois se finda esta, a liberação do preso deve ser imediata. Não sei se eu concordo com a observação do Marcelo Nunes, porque isto pode ser entendido como uma conversão, não? Se converte para que não haja liberação imediata após o decurso do prazo da temporária, certo? Ou não se pode dizer assim?
Jair Neto, achei interessante seu entendimento sobre a preventiva nos crimes culposos, mas uma observação: a questão está falando da prisão temporária, e o PU do 313 não diz respeito aos crimes culposos; pode ocorrer preventiva nestes sim, é verdade, mas por uma razão que não diz respeito ao dolo ou culpa do crime, como exposto a seguir:
Artigo 313, parágrafo único - "Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
De qualquer forma, é uma excelente observação a do Jair; alguém sabe como as bancas entendem a situação? Gera paranóia isso aí.
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a) Pode ser decretada a prisão temporária em qualquer fase do IP ou da ação penal.
b) A prisão temporária pode ser decretada por intermédio de representação da autoridade policial ou do membro do MP, assim como ser decretada de ofício pelo juiz competente.
c) O prazo da prisão temporária, que em regra é de 5 dias, prorrogáveis por igual período, é fatal e peremptório, de modo que, esgotado, o preso deve ser imediatamente posto em liberdade, não podendo ser a prisão convertida em preventiva.
d) Quando a prisão temporária for requerida pela autoridade policial, por intermédio de representação, não haverá necessidade de prévia oitiva do MP, devendo o juiz decidir o pedido formulado no prazo máximo de 24 horas.
e) Não cabe prisão temporária nas contravenções nem em crimes culposo
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J.J. NETTO meu filho... só uma dica:
O art. 313 CPP, referente a prisão preventiva.
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hahaahhahaha é cada comentário!!!! obrigada John!!!
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a) Pode ser decretada a prisão temporária em qualquer fase do IP ou da ação penal.( o erro consta na fase da Ação penal)
b) A prisão temporária pode ser decretada por intermédio de representação da autoridade policial ou do membro do MP, assim como ser decretada de ofício pelo juiz competente.( O membro do MP não representa ele requisita)
c) O prazo da prisão temporária, que em regra é de 5 dias, prorrogáveis por igual período, é fatal e peremptório, de modo que, esgotado, o preso deve ser imediatamente posto em liberdade, não podendo ser a prisão convertida em preventiva.(Prazo pode ser prorrogado por mais cinco dias, desde que seja em caso extrema necessidade comprovada)
d) Quando a prisão temporária for requerida pela autoridade policial, por intermédio de representação, não haverá necessidade de prévia oitiva do MP, devendo o juiz decidir o pedido formulado no prazo máximo de 24 horas. ( A autoridade policial não requer, ela representa, onde haverá necessidade de ouvir o MP)
e) Não cabe prisão temporária nas contravenções nem em crimes culposo
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J.J.Netto, a questão refere-se a lei de prisao temporaria e, nao, da prisao preventiva!!
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O rol da temporária é taxativo e nele não se inclui crime culposo e contravenção.
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Peremptório = definitivo, absoluto.
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A) Incorreta. A prisão temporária poderá ser decretada apenas na fase do inquérito policial (art. 1ª, I, da Lei n. 7.960/89).
B) Incorreta. A prisão temporária não pode ser decretada pelo Juiz de ofício, mas apenas mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (art. 2º, caput, da Lei n. 7.960/89).
C) Incorreta. A prisão poderá ser convertida em prisão preventiva. (art. 2º, § 7º, da Lei n. 7.960/89).
D) Incorreta. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público (art. 2º, § 1º, da Lei n. 7.960/89).
E) Correta. Rol taxativo.
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E quanto ao latrocínio culposo não cabe prisão temporária?
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pode decretar a preventiva depois da temporária.
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Comentário da Questão:
a) Errado. Pois, de acordo com o art. 1º inciso I, da Lei nº 7.960/89, só se admite prisão temporária no inquérito policial, não cabe para ação penal.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
b) Errado. Pois, de acordo com o art. 2º, da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público. O que é permitido ao juiz de ofício é determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimento da autoridade policial e submete-lo a exame de corpo de delito. (Art. 2º, §3º da Lei nº 7.960/89).
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (...)
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
c) Errado. Decorrido o prazo da prisão temporária, o acusado deve ser posto em liberdade, salvo se sua prisão preventiva tiver sido decretada, Art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89. Ou seja, se pode converte-la, poderá decretar a preventiva depois da temporária.
Art. 2º, § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
d) Errado. O juiz deve houver o MP quando for decretar a prisão temporária solicitada pela Autoridade Policial, Art. 2º, §1º e §2º da Lei nº 7.960/89.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
e) Correto. O Art. 1º, da Lei nº 7.960/89, é rol taxativo, não prevendo nas hipóteses de decretação de prisão temporária contra contravenções e crimes culposos.
Gabarito: [Letra E]
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A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89.
Letra A) SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
Art. 1 Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (VIDE LETRA E)
Letra B) SÓ PROVOCADO.
Art. 2 A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Letra C PODE SER CONVERTIDA.
art. 2º
7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Letra D)
art. 2º PRECISA OUVIR O MP.
1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
Letra E)CORRETA - SOMENTE CRIMES DE ROL TAXATIVO
Art. 1 Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu 2);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus 1 e 2);
c) roubo (art. 157, caput, e seus 1, 2 e 3);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus 1 e 2);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus 1, 2 e 3);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, 1);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
FONTE: TEC
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
(HC 593.250/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)