-
A) prazo de 2 dias.
b) emendatio libelli (correta)
c) aditar prazo de 5 dias (podendo arrolar 3 testemunhas)
d) pode recusar o recebimento, ocasição em que cabe RESE (581, inc. I)
e) a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode reconhcer agravantes não contidas na peça acusatória.
-
a) Art. 382 do CPP: Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,ambiguidade,contradição ou omissão.
b) Art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (EMENDATIO LIBELLI)
c) Art. 384 do CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver ido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (MUTATIO LIBELLI)
§ 4º - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos no aditamento.
d)Art. 384, § 1ºdo CPP: Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
e) Art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes,embora nenhuma tenha sido alegada.
-
Letra A: nos tribunais o prazo também é o mesmo:
Art. 619, CPP. "Aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
-
posso estar errado pessoal, mas na alternativa a além do erro referente ao prazo poderia estar errado com relação ao tribunal pois:
sentença: juíz
acórdão: tribunais
portanto a questão fala que os ED serão interpostos no tribunal em caso de sentença obscura, ambígua etc.
no meu entender se a questão fala de sentença, os embargos de declaração devem ser interpostos no juízo de 1ª instância que proferiu a sentença defeituosa, e será interposta no tribunal quando se tratar de acórdão. portanto há 02 erros na questão..
-
Letra D -
384 $1 usa por analogia o dispositivo do art. 28.
CPP Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o ARQUIVAMENTO do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o JUIZ, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará REMESSA do inquérito ou peças de informação ao PROCURADOR-GERAL, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz OBRIGADO a atender.
.
É aquela histórinha, se o MP não quiser aditar e o juiz entender que deve ser aditado envia pro PG se este pode: 1) denunciar; 2) passar o pipino pra outro MP; 3) ou INSISTIR no arquivamento.
.
O problema é que a questão fala que o MP promove o aditamento, isso ficou um pouco confuso.
A questão estã posta de cabeça pra baixo... o juiz que faz o pedido de aditamento pro MP (que tem como opções o art, 28), claro que o juiz vai receber o aditamento pq foi ele mesmo que pediu.
Não entendi exatamente onde está o erro dessa alternativa!!!!
-
A questão D nada tem a ver com o arquivamento do art. 28, o que a questão quis dizer é que, o juiz seria obrigado a receber a denúncia, ainda que inepta, sem justa causa, ou sem pressupostos, quando na verdade, o juiz pode sim recusar o recebimento não só da denúncia como também do seu aditamento!
-
É dado ao juiz, sem modificar os fatos, dar nova definição jurídica ao caso, ainda que sobrevenha pena mais grave (emendatio libelli) - art. 3843 CPP.
Ainda dentro dos poderes do juiz, em ação públia, é possível haver condenação, ainda que o MP tenha requerido a abosolvição, bem como reconhecer agravantes, ainda que não pedido pelo MP (art. 385, CPP).
Encerrada a instrução probatória, sendo caso de nova definição jurídica em razão de provas nos autos deelemento ou circunstância não contido na acusação, deverá o MP aditar a peça (não é faculdade) no prazo de 05 dias. Não o fazendo, pode o juiz aplicar por analogiao art.28 do CPP (art.384, CPP).
Havendo o aditamento o juiz decide se recebe ou não (não vincula o juiz) - Art. 384, §5º, CPP "Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá".
-
A questão gira em torno dos arts. 382, 383, 384 e 385 do CPP:
a) ERRADO - prazo de 2 dias (art. 382 do CPP).
b) CERTO - Trata-se da emendatio libelli (art. 383, caput do CPP).
c) ERRADO - Na mutatio libelli, o prazo para aditamento é de 5 dias (art. 384, caput do CPP).
d) ERRADO - NÃO É obrigado a receber o aditamento. Caso não o receba, o processo seguirá seu rumo (art. 384, §5º do CPP).
e) ERRADO - Pode também reconhecer agravante(s), ainda que não tenha(m) sido alegada(s) (art. 385, CPP).
-
Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
-
Prazo para embargos de declaração no processo penal = 2 dias
-
Os embargos serão opostos, e não interpostos.
-
Caso de EMENDATIO LIBELLI.
-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CPP É DE 2 DIAS? E NO CPC É DE 5 DIAS ?