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Letra A - ERRADA - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168 - § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Letra B - CERTO - Art. 159 - § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Letra C - ERRADO - Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Letra D - ERRADO - Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Letra E - ERRADO - Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
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Colegas, complementando a letra "D"
o juiz não é obrigado a nomear um terceiro perito, é mera faculdade do juiz.
O juiz pode optar por entender como correta um dos peritos, pois, não há qualquer vinculação do juiz às provas, entretanto, caso ele fundamentadamente entenda que a provado perito "A" está correta, pode valer-se dela.
CUIDADO! nem sempre oq parece estar correto pois está escrito na lei é o que prevalece.
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A letra C está correta, no meu ponto de vista. No exame por precatória NA AÇÂO PRIVADA, a nomeação do perito só não será feita no juízo deprecante quando houver acordo entre as partes. Portanto, a regra é que, INCLUSIVE NA AÇÕES PRIVADAS, a nomeação do perito será feita no juízo deprecado. A exceção é que seja feita no juízo deprecante, quando, em sede de ação privada, houver acordo entre as partes.
Assim, tendo em vista que a questão não mencionou nada sobre acordo entre as partes, deve-se direcionar para a regra geral.
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Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta - literalidade do art. 167, do CPP. Todavia, haverá a realização de exame complementar, determinado pelo Juízo, para se proceder a classificação do crime em razão das lesões corporais (art. 129, do CP) experimentadas pelo ofendido. Ocorre que, somente no caso da não realização do exame complementar (quando a parte não vai ao órgão oficial designado, por exemplo) é que a prova testemunhal poderá supri-lo. Ou seja, uma vez realizado o exame complementar, não há se falar que a prova testemunhal irá prevalecer (ou suprir o exame, como dito pela questão), a ponto de ser suficiente para a classificação do crime...
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Art. 159 do CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Por eliminação, fica fácil!
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Gabarito: Letra B
Segundo o CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
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Acrescentando:
O exame de corpo de delito:
*Não pode ser suprido pela confissão do acusado.
*Quando desaparecem os vestígios, pode ser suprido pela Prova Testemunhal.
Bons estudos!