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A alternativa "a" está de acordo com o disposto no artigo 48, §2°, da Lei 11343/06: "Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei (droga para consumo pessoal), não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. No art. 28 da mesma lei, o legislador descriminou o porte de drogas para consumo pessoal, tratando o dependente químico como pessoa doente, deixou de prever prisão.
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a) No caso de porte de substância entorpecente para uso próprio, não se impõe prisão em flagrante, devendo o autor de fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer.Não é propriamente correta. Mesmo se o autor não se comprometer à comparecer em juízo, não haverá prisão em flagrante.
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APENAS PARA CORRIGIR O PRIMEIRO COMENTÁRIO:Segundo o STF não houve DESCRIMINALIZAÇÃO quanto ao crime previsto no art.28 da Lei de Drogas. Portar drogas para consumo pessoal é crime; é o entendimento passificado no STF; O que ocorreu, segundo a mesma corte, foi a DESPENALIZAÇÃO, embora ainda seja criticável pela doutrina o uso deste termo .
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d) Findo o prazo paraconclusão do inquérito, a autoridade policial remete os autos ao juízocompetente, relatando sumariamente as circunstâncias do fato, sendo-lhe vedadojustificar as razões que a levaram à classificação do delito. (ERRADA)
Art. 52. Findos osprazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária,remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato,JUSTIFICANDO as razões que a levaram à classificação do delito, indicando aquantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e ascondições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão,a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;
e) É legalmentevedada a não-atuação policial aos portadores de drogas, a seus precursoresquímicos ou a outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem noterritório brasileiro. (ERRADA)
Art. 53. Em qualquerfase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, sãopermitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido oMinistério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas deinvestigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
***Obs.:Em caso se autorização para infiltração de agentepolicial em atividade criminosa, o agente fica autorizado a cometer algunscrimes.***
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas,seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que seencontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar eresponsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico edistribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
***Obs.:Neste caso será necessária a não-atuação policial,por exemplo, para que possa ser descoberto o destino final de terminadadroga.***
Parágrafo único. Nahipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde quesejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delitoou de colaboradores.
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a) No caso de porte de substância entorpecente para usopróprio, não se impõe prisão em flagrante, devendo o autor de fato serimediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir ocompromisso de a ele comparecer. (CORRETO)
b) Para a lavraturado auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da naturezae quantidade da droga, o qual será necessariamente firmado por perito oficial.(ERRADO)
Art. 50, § 1o Paraefeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento damaterialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação (laudo Prévio àprisão, pode ser atestado inclusive pelo próprio agente responsável pelaapreensão) da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, NAFALTA DESTE, por pessoa idônea.
c) O IP relativo aindiciado preso deve ser concluído no prazo de 30 dias, não havendopossibilidade de prorrogação do prazo. A autoridade policial pode, todavia,realizar diligências complementares e remetê-las posteriormente ao juízocompetente. (ERRADA)
Art. 51. O inquéritopolicial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiverpreso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Osprazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADOS PELO JUIZ, ouvido oMinistério Público, mediante pedido justificado da autoridade de políciajudiciária.
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Em relação ao comentário da Vivian, lá em baixo (primeiro), vale acrescentar que não houve descriminalização da conduta do usuário. O que ocorreu, na verdade, foi uma despenalização (somente em relação à pena privativa de liberdade), sendo substituída por penas que não são privativas de liverdade, cabendo, ainda a competência do JECRIM (crime de menor potencial ofensivo). Ver informativos 456 e 465 STF.
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CORRETO LETRA A
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Caso prático: O que ocorreria se o usuário detido por porte de drogas se recusasse a assinar o termo de comparecimento ao Jecrim ou não pudesse ser encaminhado imediantamente ao juizado?
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Respondendo ao colega Mário, seria liberado pela autoridade policial, pois a lei veda expressamente sua prisão, mesmo não assinando o termo de comparecimento. Sob pena da autoridade policial responder pelo crime de abuso de autoridade, de acordo com o art. 4,a, da lei 4898/65.
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b) Para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, o qual será necessariamente firmado por perito oficial.
ERRADO - Art.50, §1° - na falta de perito oficial o laudo pode ser firmado por pessoa idônea
c) O IP relativo a indiciado preso deve ser concluído no prazo de 30 dias, não havendo possibilidade de prorrogação do prazo. A autoridade policial pode, todavia, realizar diligências complementares e remetê-las posteriormente ao juízo competente.
ERRADO - Art.51 parágrafo único - pode ser duplicado, ovido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial.
d) Findo o prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial remete os autos ao juízo competente, relatando sumariamente as circunstâncias do fato, sendo-lhe vedado justificar as razões que a levaram à classificação do delito.
ERRADO - Art.52, I - A autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: relatarásuamriamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram a clssificação do delito.
e) É legalmente vedada a não-atuação policial aos portadores de drogas, a seus precursores químicos ou a outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro.
ERRADO - Art.53, II - É permitido a não atuação policial sobre os portadores de dogras se encontrarem em território Brasileiro.
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§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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Podia cair de novo assim no MT...
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CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06
USO PRÓPRIO/POSSE
NÃO HAVERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE
AUTOR DO FATO DEVE SER IMEDIATAMENTE ENCAMINHADO AO JUIZO COMPETENTE
OU NA FALTA - ASSUMIR O COMPROMISSO DE A ELE COMPARECER
LAVRANDO TCO
PROVIDENCIANDO EXAMES E PERÍCIAS NECESSÁRIOS.
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Prisão em flagrante e nem recolhimento à prisão. Mas o APF pode haver sim. Há controvérsias
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30 preso e 90 solto
Abraços
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Lei 11.343/06 -
Art. 48, § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
(CESPE/09 – DEPOL PB)
Art. 50, § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
(FCC/15 – JUIZ) (VUNESP/14 – JUIZ SP) (CESPE/09 – DEPOL PB)
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
(FUMARC/12) (CESPE/12 – DEPOL AL) (CESPE/09 – DEPOL PB)
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
(FCC/15 – JUIZ) (CESPE/12 – DEPOL AL) (CESPE/09 – DEPOL PB)
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GABARITO A
LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE X CONSUMO PESSOAL
Art. 50 § 1°, LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: é suficiente:
· o laudo de constatação da natureza e
· quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 28 § 2°, CONSUMO PESSOAL:
· NATUREZA e a QUANTIDADE da substância apreendida,
· ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação,
· às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS e PESSOAIS,
· bem como à CONDUTA e aos ANTECEDENTES do agente.
bons estudos
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Não será preso em flagrante porque não há flagrante, mas apenas lavratura do famoso TCO - termo circunstancia de ocorrência -, típica dos Jecrim.
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Creio que essa questão deveria ser considerada DESATUALIZADA pelo QConcursos, haja vista não ser mais esse entendimento adotado, muito embora esteja prevista em lei.
É o que diz Leandro Gesteira: "o usuário não poderá ser preso nem mesmo se ele se recusar a assinar o termo circunstanciado pois em razão do § 2º acima identificado, não se aplica a ele o art. 69, § Único da lei 9.099/95, que afirma não ser cabível o flagrante apenas quando o autor do fato assinar o termo circunstanciado comprometendo-se a comparecer."
Não faz nem sentido essa afirmativa dita como correta, já que as penas previstas para o uso são de:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ainda que essas penas não sejam devidamente cumpridas, nem mesmo as medidas assecuratórias de pena impõem algum tipo de pena restritiva de liberdade, quais sejam:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Veja mais em:
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No caso de porte de substância entorpecente para uso próprio, não se impõe prisão em flagrante, devendo o autor de fato ser imediatamente encaminhado ao JUIZO competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer.
NÃO SERIA AO DP?.... ESTRANHO ISSO...
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Art.48°,Parágrafo 2,Lei 11.343/2006: Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta lei,não se imporá prisão em flagrante,devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários
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Jordana Moraes, não entendi o motivo de você achar que a questão está desatualizada. Afinal, o artigo 48 que traz esse texto da questão, está em perfeita sintonia com o 28. Inclusive, ele diz "Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta lei,não se imporá prisão em flagrante,devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer..."
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Lei 11.343/2006
Art. 48 § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
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Gente, a questão não está desatualizada.
Dps do ocorrido o autor do fato deve ser encaminhado ao JUÍZ competente, mas a lei traz a previsão no parágrafo 3, que se o juiz estiver ausente o DELEGADO tomará as providências.
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A questão está atualizada e de acordo com a Lei e o atual entendimento do STF
O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.
Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).
Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação.
Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.
As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.
STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).
Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.
As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.
STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2020
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E) Art. 53, da Lei de Drogas: Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
Inciso II - a não-atuação policial aos portadores de drogas, a seus precursores químicos ou a outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Gabarito: Letra A
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
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Art. 48. § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Art. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Alguém entendeu essa E?
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Art. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.