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Lei 9.605/98
ART. 29, §2
"NO CASO DE GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIE SILVESTRE NÃO CONSIDERADA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, PODE O JUIZ, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS, DEIXAR DE APLICAR A PENA.
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A ALTERNATIVA “C” ESTÁ INCORRETA, pois segundo o Art. 26 da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional - Lei 7492/86, A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
A ALTERNATIVA “D” ESTÁ INCORRETA, pois o Artigo 236 da Lei 4.767/65 (Código Eleitoral), ao proibirem a prisão de eleitor nos cinco dias que antecedem às eleições até 48 horas depois do seu encerramento, põe a salvo os casos de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
A ALTERNATIVA “E” ESTÁ INCORRETA, pois o Art. 288, do Código Eleitoral, diz expressamente que: Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
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A ALTERNATIVA “A” ESTÁ CORRETA, pois é o que dispõe a Lei 9605/98: No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz (considerando as circunstâncias) deixar de aplicar a pena.
A ALTERNATIVA “B” ESTÁ INCORRETA, pois segundo a lei 9137/90 a delação é sim causa especial de diminuição de pena, não é outra a conclusão que se extrai do seu Art. 16. parágrafo único (Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. § único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços).
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Só fazendo uma pontuação: não são todos os crimes financeiros que são da competência da Justiça Federal. Está certo que os crimes definidos na Lei 7.492/86 são da alçada federal por força do art. 26 da lei em comento. Entretanto, o art. 109 da CF diz que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro NOS CASOS DETERMINADOS POR LEI. Conclui-se que quaisquer outros crimes financeiros que não estejam na lei 7.492/86 e que não sejam de interesse da União, são da competência da Justiça Comum Estadual.
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LETRA "a" - CERTA
Lei 9605/1998
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;7
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
- O dispositivo prevê que não será qualquer crime contra ordem econômico-financeiro que será julgado pela justifica federal, mas apenas contra a ordem econômico-financeiro nos casos previstos em lei.
- Regra: Em regra os crimes contra a ordem financeira a competência é da justiça Estadual. Salvo se a lei determinar que seja da justiça federal.
- Cuidado!A CF dspõe: nos casos determinados em lei, ou seja, nos crimes contra o sistema financeiro só serão de competência da justiça federal nos casos determinados por lei.
- Então, vai ter analisar em cada uma das leis, por isso se na prova não disser que é determinado por lei será a justiça estadual.
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Perdão judicial no caso de cativeiro do lar de animal não ameaçado de extinção( causa extintiva da punibilidade)
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Delação premiada nos crimes contra a ordem tributária
Art. 16. (...)
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
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Em decorrência de sentença transitada em julgada pode prender
Abraços
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Art 29 § 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Art 29 (...)
§ 2o. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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Gabarito: Letra A.
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais- LCA)
Art. 29. (...)
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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ART. 29: MATAR/PERSEGUIR/CAÇAR/APANHA/USAR SEM AUTORIZAÇÃO ou EM DESACORDO
2º: No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
CAÇA PROFISSIONAL: AUMENTA TRIPLO
CAUSA DE AUMENTO: DESTRUIÇÃO EM MASSA (e outras, mas nos mesmos moldes da teoria geral)
PESCA: TEM PREVISÃO ESPECÍFICA (não usa art. 29)
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
[...]
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.