SóProvas


ID
141151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de domicílio, residência, bens e fatos jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
  • Nos contratos que versarem sobrte bens imóveis o foro é o da localidade do bem.

    A pessoa que encontrar a coisa perdida deve devolve-la a seu dono ou, se não souber quem o é, deve entregar à autoridade competente.

    Os fatos jurídicos naturais não decorrem de atuação humana. Ex: Morte natural.

  • D)ERRADA - Os bens reciprocamente considerados são analisados uns em face dos outros e, sob esse aspecto, eles são classificados em bens PRINCIPAIS e ACESSÓRIOS, conforme previsto no art. 92.
  • A) CORRETA. Fundamento:Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    B)ERRADO: Fundamento. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    C)ERRADO: Pois a coisa perdida não é res nullius. Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    D) ERRADO: Os bens reciprocamente considerados são classificados quanto às pertenças, acessoriedade e ect. (vide art 92 do CC)

    E) ERRADO: Fato natural advém de fenômeno natural, sem a intervenção da vontade humana que produz efeitos jurídicos.  Pode ser estrito senso ( nascimento, morte, decruso de tempo) ou extraordinário (caso fortuito e força maior).

     

  • Queria entender melhor o porquê da letra B estar errada, alguém poderia explicar melhor? Obrigado.
  • Respondendo ao questinamento do colega, a assertiva B está incorreta pois
    Em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel, em linhas gerais, será competente, de acordo com o art. 95 do CPC, o foro da situação da coisa (forum rei sitae). Ressalte-se que o dispositivo em tela refere-se apenas às ações reais. Assim o art. 95 do CPC NÃO ABRANGE DIREITOS PESSOAIS (ação pauliana, ação quanti minoris, ação de consignação em pagamento, ação de anulação de recisão contratual, sem reintegração de posse, CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA) REGENDO-SE PORTANTO POR CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO ADMITE POIS CONVENÇÃO PARA MODIFICAR A COMPETÊNCIA.
    BONS ESTUDOS
    !

    http://forum.jus.uol.com.br/17333/acao-reivindicatoria/
  • Estou com a mesma dúvida do Victor...

    Os artigos citados tratam de ação que verse sobre direitos reais, e a alternativa fala apenas em contrato de promessa de compra e venda...
  • Amigos...para contribuir com o debate trago dois julgados do STJ (3a Turma): 1) ação de anulação do compromisso de compra e venda - foro de eleição (AgRg na MC 14534, 2008); 2) ação de adjudicação - foro do bem (AgRg no REsp 773942, 2008). Aplicando à questão, não vejo problema algum com a letra "b", pois se a lide for para anular o contrato de compromisso, não se discute a propriedade e muito menos o direito imobiliário. A regra do art. 95, CPC, permite a eleição de foro, salvo quando se discutir a propriedade de direitos imobiliários. Apesar de o direito do primitente comprador ser um direito real (direito à adjudicação de coisa alheia), o seu contrato gera mera obrigação de aquisição da propriedade, como ocorre no contrato de compra e venda. Assim, entendo que o fato de se firmar um contrato de compromisso de compra e venda não implica em dizer que sempre se terá litigios sobre direito de propriedade. Parece-me que o direito de propriedade (de quem já a possui) é diferente do direito à propriedade (de quem não a possui), assim como a doutrina diferencia de direito à posse (ius possidendi) do direito de posse (ius possessionis).
  • Os bens reciprocamente considerados, são classificados em PRINCIPAL E ACESSÓRIO. E não quanto a pertenças...
    Vejam capítulo II do Título II do CC.
  • NÃO ENTENDO PQ A LETRA "B" ESTÁ ERRADA. VEJAM O JULGADO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. NATUREZA. COMPETÊNCIA. FORO. ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, circunstâncias ausentes na espécie. Precedentes. - A ação de anulação de compromisso de compra e venda, ainda que registrado no cartório competente, é de natureza pessoal, de sorte que não se aplica a tais hipóteses a regra de competência absoluta do art. 95 do CPC, sendo, por conseguinte, perfeitamente possível a manutenção do foro eleito pelas partes. - Na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na MC 14534/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 26/09/2008)
  • Concordo com o colega. A letra B pode ser considerada correta também. Vejam este julgado de 2007 do STJ:

    REsp 967826 / RN
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0155617-4

    PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
    IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL.
    PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA
    UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA
    DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO
    ÓRGÃO JULGADOR.

    - Por se tratar de discussão a respeito da competência para
    processar e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso
    especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
    Precedentes.

    - A ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em
    direito pessoal.
    A existência do pedido de reintegração de posse,
    conseqüência natural que decorre da resolução, não atrai a regra de
    competência absoluta
    insculpida na segunda parte do art. 95
    do
    Código de Processo Civil. Prevalece o foro de eleição.

  • O que eu entendi da assertiva B e sua relação com art. 95, CPC:
    A regra geral é que ações versando sobre imóveis devem ocorrer no foro do local imóvel. O art. 95, CPC, traz exceções a regra geral. Contudo, para mim, a assertiva coloca a afirmação de forma geral, como se o foro de eleição fosse possível em qualquer ocasião. E esse não e o caso justamente pelo art. 95, CPC.
  • Ao contrário dos colegas, entendo que a alternativa B está devidamente incorreta.

    A questão fala de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Entendo que não se trate de ação real sobre bem imóvel, e sim ação pessoal, posto que a promessa gere vínculo obrigacional e não direito real (será dono do imóvel quem o registrar e não quem constar na promessa como comprador). Nesse caso, descabido o art. 95 CPC, entendo que devam ser conjungados:

    O Art. 78 CC (nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes);

    Com o art. 100, IV, d CPC (é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em q se lhe exigir o cumprimento); e

    O art. 94 CPC (ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu).

    Logo, ou será o domicílio do réu (regra geral) ou o lugar do imóvel, posto ser onde a obrigação será cumprida (foro especial). Não cabe estipulação diversa, como diz a questão genericamente.

    Espero estar certa e ter ajudado!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ    Uma rápida explicação: 

     

    NCPC:  Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 9065 MG 1994/0015284-1 (STJ) : Havendo cláusula de eleição do foro da situação do imóvel, a competência rege-se por ela e prevalece sobre o foro do domicílio do réu.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • LETRA B - ERRADA

    NCPC enfim resolveu a pendenga. Foro competente para imóvel é onde está a coisa. Essa competência é absoluta.

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  •  d) Os bens reciprocamente considerados são classificados como públicos, privados, disponíveis e indisponíveis.


     

     

     

    LETRA D – ERRADA - Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 428):

     

    “Adotou o Código Civil brasileiro os seguintes critérios para classificar os bens:

     

     

    i) bens considerados em si mesmos (móveis ou imóveis, CC, arts. 79 a 84; fungíveis ou infungíveis, CC, art. 85; consumíveis ou inconsumíveis, CC, art. 86; divisíveis ou indivisíveis, CC, arts. 87 e 88; e singulares ou coletivos, CC, arts. 89 a 91);

     

     

    ii) bens reciprocamente considerados (principais ou acessórios, CC, arts. 92 a 97);

     

     

    iii) bens considerados em relação ao sujeito (públicos ou privados, CC, arts. 98 a 103).” (Grifamos)

  • Tutela = menor de idade = incapaz = domicílio necessário = domicílio do representante ou assistente.

  • PCPB <3