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Gabarito: Letra C.
CC,
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
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Letra B:
Art. 1233, CC: Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
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GABARITO - C (ART.1263).
A) Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas Móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
B) Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
D) Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento (VEDAÇÃO A CLÁUSULA COMISSÓRIA).
E) Trata-se de um dos direitos do credor pignoratício exposto no rol do art. 1433, mas não consta tal obrigatoriedade no contrato de penhor mercantil (art. 1447).
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a) A tradição é meio aquisitivo de direitos reais sobre coisas móveis constituídos ou transmitidos por sucessão causa mortis. -->
A tradição é meio aquisitivo de direitos reais sobre coisa móvel ou imóvel (quando ficta ou simbólica), transmitidos por ato entre vivos. Tendo em vista a adoção da teoria de saisine, não há tradição causa mortis, mas uma automática aquisição dos bens do falecido.
b) O descobridor de coisa vaga não fica obrigado a restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. -->
Coisas vagas são aquelas extraviadas, sem o animus de seu dono de dela separar-se, a saber, sem que o dono tenha manifestado o abandono do animus possidendi. Aquele que acha coisa vaga tem o dever jurídico de restituir a mesma, não podendo dela legitimamente apropriar-se. Deve, assim, devolver ao legitimo dono. Não o conhecendo, deverá dirigir-se ao poder público, ao Estado, na pessoa das autoridades policiais ou judiciais, de forma a, seguindo-se o regular procedimento legal, restituir a coisa, e pagar a recompensa a que o inventor faz jus.
c) A ocupação constitui modo de aquisição de coisa móvel ou semovente sem dono. --> correta (art. 1263)
d) No contrato de hipoteca, é lícita a instituição da cláusula comissória. -->
A cláusula comissória versa sobre a aquisição do bem dado em hipoteca caso não haja pagamento do valor negociado. Afim de que se transforme a hipoteca em mero meio aquisitivo de propriedade, o CC proibiu tal cláusula em seu art. 1428.
e) Na vigência do contrato de penhor mercantil, os frutos produzidos pela coisa empenhada são de propriedade do credor pignoratício. -->
Como no credor mercantil as coisas penhoradas ficam em posse do devedor, não há que se falar do credor pignoratício possuir os frutos das coisas, como ocorre com o credor pignoratício não mercantil (vide 1431, §U)
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Lembrando que os semoventes (bens suscetíveis de movimento próprio) também são bens móveis (art. 82 do CC).
Exemplo: animais de estimação, gado etc.
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OCUPAÇÃO é o ato de apoderar-se de algo, nos termos do art. 1.263 do Código Civil, "assenhorear-se". Pode parecer estranha a ideia de "ocupar um animal", mas quando o sentido do termo é compreendido corretamente, o estranhismo é afastado.
Às vezes, a linguagem do legislador (e mesmo o vernáculo) é a própria pegadinha da questão.
E como já diziam os sofistas, a linguagem é veneno e cosmético!
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A- ERRADA: A tradição é meio aquisitivo de direitos reais sobre coisas móveis entre VIVOS.
B- ERRADA: O descobridor de coisa vaga FICA OBRIGADO a restitui-la ao dono legitimo ou possuidor.Art.1.233,CC.
C- CORRETA: Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
D- ERRADA: Art. 1428, VEDAÇÃO A CLAÚSULA COMISSÓRIA.
E- ERRADA: O credor pignoratício, na vigência do contrato de penhor mercantil, ao receber a coisa empenhada, assume o papel de depositário. Sendo frugívera a coisa empenhada, a restituição será acompanhada dos seus frutos naturais e civis, que não tiverem sido ainda percebidos pelo devedor na pendência do contrato. Objeto da garantia é a coisa, cabendo os frutos ao proprietário.