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Gabarito: Letra A.
CC,
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. A solidariedade na obrigação é um artifício técnico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida.
Caio Mário da Silva Pereira assinala dois pontos fundamentais a caracterizar a solidariedade: pluralidade subjetiva e unidade objetiva. Quanto à pluralidade subjetiva, sempre notar que, para haver solidariedade, é preciso que haja a concorrência de mais de um credor, ou de mais de um devedor, ou de vários credores e vários devedores, simultaneamente.
No que toca à unidade objetiva, vale frisar que, se cada um dos devedores estiver obrigados a uma prestação autônoma ou a uma fração da res debita ou vice-versa, se cada credor tiver direito a uma quota-parte da causa devida, não há solidariedade, pois esta não se compadece com o fracionamento do objeto (Arts.893 e segs. do C.C).
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A) ERRADA - Art. 263 - Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.B)CORRETA - Art. 271 - Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.C) CORRETA - Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.D) CORRETA - Art. 401 - Purga-se a mora:II-por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.Efeitos da mora do Credor:1) Credor arca com as despesas de conservação da coisa (benfeitorias necessárias);2) O devedor só responderá pelos danos causados por dolo (prejuízo intencional);3) Se o valor do objeto variar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia em que este efetivamente ocorreu, o credor (da coisa e devedor do dinheiro) pagará o preço mais alto ao devedor (da coisa e credor do dinheiro).E) CORRETA
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Dica:
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS:
Obrigações solidárias: NÃO perde a solidariedade;
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Obrigações indivisíveis: perde a indivisibilidade.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
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Letra e - Assertiva Correta - É entendimento pacífico no âmbito do STJ e STF de que em caso de omissão do Estado o dano causado será analisado sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais. 3. Recursos Especiais providos. (REsp 1023937/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 30/06/2010)
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Letra C: em regra, o cedente se responsabiliza pela existência da dívida (pro soluto), salvo estipulação em contrário (pro solvendo), caso em que ele assume também a solvência do devedor.
Pro soluto = regra / existência da dívida.
Pro solvendo = exceção / credor solvente.
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Cuidado para Banca do RJ - Rafael Carvalho Rezende Oliveira, assim como Hely Lopes Meirelles, entende que a responsabilidade do Estado em caso de omissão é OBJETIVA - tendo em vista que o art. 37, § 6º da CF não faz distinção entre condutas comissivas e omissivas (teoria do risco administrativo). Todavia, somente será possível a respon do Estado em caso de omissão específica caso demonstrada a PREVISIBILIDADE E A EVITABILIDADE DO DANO.
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Sobre a letra A):
Convertida em perdas e danos perde a obrigação indivisível esta qualidade, tornando-se divisível. Lembrando que para todos os efeitos, subsistirá a solidariedade.
Gab.: A
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Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
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a) Na obrigação indivisível, subsiste a indivisibilidade ainda que a obrigação se converta em perdas e danos.ERRADO
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
b) No caso da solidariedade ativa, convertendo-se a prestação em perdas e danos em razão do inadimplemento desta, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.CERTO
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
c) Na cessão de crédito por título oneroso, o cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário.CERTO
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
d) Purga-se a mora por parte do credor, se este oferecer-se a receber o pagamento e sujeitar-se aos efeitos da mora até a mesma data.CERTO
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
e) No caso de dano causado por comportamento omissivo do agente da administração pública, a responsabilidade do Estado é subjetiva. CERTO
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Artigo 263 do CC= "Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos"
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Ta meio ultrapassado esse entendimento da "E" ai... mas na época da prova era correto.