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Erros
a) O lançamento reporta-se à data da ocorrência da declaração da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Fato gerador)
b) OK
c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio o momento do pagamento da obrigação. (Ocorrência do fato gerador)
d) A atividade administrativa de lançamento é vinculada mas não obrigatória, acarretando em algumas hipóteses de pena de responsabilidade funcional. (E obrigatória)
e) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, fica dispensada da homologação. (É necessária a homologação expressa)
Abs.
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Art. 145 CTN " O lançamento REGULARMENTE NOTIFICADO ao sujeito PASSIVO só pode ser alterado em virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício (reexame necessário/remessa de ofício);
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
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a) O lançamento reporta-se à data da ocorrência da declaração da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Fato gerador) art. 144
b) OK art 145
c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio o momento do pagamento da obrigação. (Ocorrência do fato gerador) art 143
d) A atividade administrativa de lançamento é vinculada mas não obrigatória, acarretando em algumas hipóteses de pena de responsabilidade funcional. (E obrigatória) art 142 § unico
e) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, fica dispensada da homologação. (É necessária a homologação expressa) art. 150
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Sobre a alternativa A:
Tributo nunca retroage!
Vide Art. 144 do CTN, tido como regra geral, que se aplica a todo lançamento. Ao realizar o lançamento, o fiscal deve aplicar a lei em vigor quando da realização do fato gerador, independentemente se já foi revogada.
Isso não é retroação da lei, mas ULTRATIVIDADE – significa aplicação após a revogação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.