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ID
1411813
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Sobre o lançamento tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erros

    a) O lançamento reporta-se à data da ocorrência da declaração da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Fato gerador)

    b) OK

    c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio o momento do pagamento da obrigação. (Ocorrência do fato gerador)

    d) A atividade administrativa de lançamento é vinculada mas não obrigatória, acarretando em algumas hipóteses de pena de responsabilidade funcional. (E obrigatória)

    e) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, fica dispensada da homologação. (É necessária a homologação expressa)

     

    Abs.


     

  • Art. 145 CTN " O lançamento REGULARMENTE NOTIFICADO ao sujeito PASSIVO só pode ser alterado em virtude de:

    I- impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício (reexame necessário/remessa de ofício);

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. 


  • a) O lançamento reporta-se à data da ocorrência da declaração da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Fato gerador) art. 144

    b) OK art 145

    c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio o momento do pagamento da obrigação. (Ocorrência do fato gerador) art  143

    d) A atividade administrativa de lançamento é vinculada mas não obrigatória, acarretando em algumas hipóteses de pena de responsabilidade funcional. (E obrigatória) art 142 § unico

    e) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, fica dispensada da homologação. (É necessária a homologação expressa) art. 150

  • Sobre a alternativa A:

    Tributo nunca retroage!

    Vide Art. 144 do CTN, tido como regra geral, que se aplica a todo lançamento. Ao realizar o lançamento, o fiscal deve aplicar a lei em vigor quando da realização do fato gerador, independentemente se já foi revogada.

     

    Isso não é retroação da lei, mas ULTRATIVIDADE – significa aplicação após a revogação.

     

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.