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A questão, ao meu ver, está incorreta ou foi cadastrada de forma equivocada.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Ou é isso ou o Cespe fez uma pegadinha cujo mistério desconheço no momento. Quem souber, inbox por favor!
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CERTA
(em sua época)
A primeira parte da questão aborda a regra constitucional art. 165 parágrafo 6' sem tirar e nem por. CTRL C, CTRL V.
A segunda parte realmente estava prevista na LDO 2010, mas não está mais na LDO 2015. (Já conferi)
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Gabarito errado. Orçamento fiscal e o. seguridade social são da LOA.
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Não é pegadinha , a questão só não está mais adequada aos tempos modernos kkkkk
É sabido que o orçamento da seguridade social contido na LOA não possui capacidade de reduzir desigualdades sociais .
Basta lembrar disso colegas.
Bons estudos!!
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EU ERREI ACERTANDO. kiviaje kkkk
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Gab. C
A LDO-2010 dispunha que o Poder Executivo divulgaria em até 15 de setembro em sítios eletrônicos o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência.
Já na LDO-2021, consta apenas que até 30 de abril de cada exercício, será divulgado em sítios eletrônicos pelo Poder Executivo o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades.