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ID
1412092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O convênio é o instrumento adequado aos objetivos de descentralização das atividades da administração pública, podendo, no âmbito federal, ser firmado com entes subnacionais, delegando- se a órgãos destes a execução total ou parcial de programas federais de caráter local. A norma que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira é a Instrução Normativa STN n.º 1/1997, acrescida das alterações posteriormente ocorridas. Com base nessa norma, julgue o item a seguir.

A aprovação do plano de trabalho é o primeiro passo para a celebração de convênio pelos órgãos ou entidades da administração pública. O plano de trabalho deverá conter as razões que justifiquem a celebração do convênio, a descrição do objeto a ser executado, as metas a serem atingidas e, quando envolver obras que exijam estudos ambientais, deverá conter também a licença ambiental prévia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto. 

     Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

     I - razões que justifiquem a celebração do convênio;

    II - descrição completa do objeto a ser executado;

    III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;  

    III-A - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução no 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; Acórdão 1572/2003–TCU–Plenário  _  Inciso acrescido p/IN 5/2004

    IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

    V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

    VI - cronograma de desembolso;

    VII - comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;  Redação alterada p/IN 4/2007

     VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; e: Redação alterada p/IN 4/2007

     IX - admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, prevista no inciso VIII do "caput" deste artigo: Redação alterada p/IN 4/2007


  • Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

    TÍTULO IV DA CELEBRAÇÃO

    CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO

    Art. 39. Sem prejuízo do disposto nos art. 38 desta Portaria, são condições para a celebração de convênios:

    I - cadastro do convenente atualizado no SICONV - Portal de Convênios no momento da celebração, nos termos dos arts. 19 a 21 desta Portaria;

    II - Plano de Trabalho aprovado;

    III - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

    IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;

    Resposta: Certo.