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Gabarito correto. Art. 21: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
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Certo!!
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Esquematizando:
MPU e DPU: normas gerais e específicas.
MPE's e DPE's: somente normas gerais.
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Certo
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de
programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade
esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)
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MPU e DPU = é iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre organização desses dois órgão.
MPE's e DPE's = é iniciativa privativa do PR leis que disponham sobre normas gerais para organização desses órgãos, ou seja, quem vai organizar são os Estados , DF e Territorios com base nas normas gerais que o PR criou. Art.61,II, "d"
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Esquematizando, O PR PODE
MPU e DPU: normas gerais e específicas.
MPE's e DPE's: somente normas gerais.
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§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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O Ministério Público da União e dos Estados são organizados mediante lei complementar editada pelo respectivo ente federativo, ENQUANTO QUE LEI ORDINÁRIA FEDERAL TRAÇA AS NORMAS GERAIS de organização dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 128, § 5º LEIS COMPLEMENTARES DA UNIÃO E DOS ESTADOS, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.