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                                Gabarito CERTO
 
 
 Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e
de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
 
 só lembrando que o membro do MP que trata esse inciso é o que atua em 1º grau. os Membros do MP que atuam em 2 grau e os julgamentos de desembargadores são do STJ
 
 Bons estudos
 
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                                membros MP que atuam perante o TJ: próprio TJ julga nos crimes comuns e de responsabilidade; já os membros do MP que atuam  perante o TRF, são julgados pelo próprio TRF; os que atuam perante Tribunais superiores são julgados pelo STJ 
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                                Nada é fácil , tudo se conquista! 
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                                Lembrando que se fosse MEMBROS DO MPU o responsável seria o TRF para processar e julgar 
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                                se fosse MPU que oficiem perante tribunais a competência seria do STJ.(ART.105, I, a, da CRFB/88) 
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                                Quem julga membros do MP:    MPU (MPT, MPF, MPM, MPDFT): PGR: CC = STF julga / CR = Senado Federal julga Sub-procurador Geral (oficia perante tribunais superiores): CC e CR = STJ julga Procurador Regional (2ª instância): CC e CR = STJ julga Procurador (1ª instância): CC e CR = TRF julga   MPEs: PGJ: CC e CR = TJ julga. Procurador da Justiça (2ª instância): CC e CR = TJ julga Promotor de Justiça (1ª instância): CC e CR = TJ julga Fonte: professor Aragonê Fernandes do Gran Cursos.   
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                                GABARITO: CERTO Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 
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                                O Ministério Público se divide em MPE e MPU. A questão não especifica que se trata do MP dos estados. Não cabe recurso? 
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                                É da Competência do Órgão Especial do Tribunal julgar os membros do MP nos crimes comuns e de responsabilidade, assim como Juízes e membros do DPE. 
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                                	Art. 96. Compete privativamente: 	I - aos tribunais: 	a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; 	b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; 	c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; 	d) propor a criação de novas varas judiciárias; 	e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; 	f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; 	II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 : 	a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; 	b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 	c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; 	d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; 	III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.   
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                                De acordo com as disposições da CF sobre o Poder Judiciário,é correto afirmar que: Compete privativamente aos tribunais de justiça julgar os juízes estaduais e os do Distrito Federal, assim como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral. 
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                                Dica estúpida, mas que auxilia:   TOP julga TOP; subtop julga subtop.