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Gabarito CERTO
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e
de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
só lembrando que o membro do MP que trata esse inciso é o que atua em 1º grau. os Membros do MP que atuam em 2 grau e os julgamentos de desembargadores são do STJ
Bons estudos
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membros MP que atuam perante o TJ: próprio TJ julga nos crimes comuns e de responsabilidade; já os membros do MP que atuam perante o TRF, são julgados pelo próprio TRF; os que atuam perante Tribunais superiores são julgados pelo STJ
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Lembrando que se fosse MEMBROS DO MPU o responsável seria o TRF para processar e julgar
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se fosse MPU que oficiem perante tribunais a competência seria do STJ.(ART.105, I, a, da CRFB/88)
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Quem julga membros do MP:
MPU (MPT, MPF, MPM, MPDFT):
PGR: CC = STF julga / CR = Senado Federal julga
Sub-procurador Geral (oficia perante tribunais superiores): CC e CR = STJ julga
Procurador Regional (2ª instância): CC e CR = STJ julga
Procurador (1ª instância): CC e CR = TRF julga
MPEs:
PGJ: CC e CR = TJ julga.
Procurador da Justiça (2ª instância): CC e CR = TJ julga
Promotor de Justiça (1ª instância): CC e CR = TJ julga
Fonte: professor Aragonê Fernandes do Gran Cursos.
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GABARITO: CERTO
Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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O Ministério Público se divide em MPE e MPU. A questão não especifica que se trata do MP dos estados. Não cabe recurso?
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É da Competência do Órgão Especial do Tribunal julgar os membros do MP nos crimes comuns e de responsabilidade, assim como Juízes e membros do DPE.
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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 :
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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De acordo com as disposições da CF sobre o Poder Judiciário,é correto afirmar que: Compete privativamente aos tribunais de justiça julgar os juízes estaduais e os do Distrito Federal, assim como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral.
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Dica estúpida, mas que auxilia:
TOP julga TOP;
subtop julga subtop.