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ID
1412536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as disposições da CF sobre o Poder Judiciário, julgue os próximos itens.

Pertence ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de propor ao Congresso Nacional a criação e a extinção de cargos em seu próprio âmbito e no âmbito dos tribunais superiores, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e dos juízes vinculados a esses tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O erro está em dizer que o STF possui iniciativa privativa tanto pata crianção como para extinção de cargos no âmbito dos Tribunais superiores, lembrem-se: aos órgãos do Poder Judiciário é garantida autonomia administrativa e financeira, considerando uma afronta a sua autonomia administrativa a reserva de iniciativa dos cargos e salários do seus integrantes para outro órgão diferente dele (que na questão foi o STF).

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;


    bons estudos
  • "Pertence ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa". Cespe sendo Cespe.

  • fixação dos vencimentos NÃO.

    fixação dos subsídios SIM.

  • Questão com erro muito grosseiro! Pracima galera! VDC!

  • Existe um erro na palavra " superiores". Na verdade seria" tribunais interiores". Art: 96, 1. b
  • STF, não se meta no salário dos outros!!!

  • ERRADO

    art 96, II, b

    são subsídios e não vencimentos e tribunais inferiores e não superiores...

  • Errado

    É privativo do PR

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

  • Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    ...

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

  • Art. 96, II, b

    Compete ao STF, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores.(...)

    CADA UM DESSES ÓRGÃOS POSSUEM AUTONOMIA FINANCEIRA.

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE A COMPETÊNCIA É DO STF QUANDO NA VERDADE, CADA UMA FALA POR SI.

  • Errado

    CF/88

    Art. 96. Compete privativamente:

    II–ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

  • Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 :

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • cada tribunal fala por si.

  • CF/88

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;