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Resposta: Certo
Art. 66, CF (...) § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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Atenção para não se confundir:
Sessão conjunta: a votação é simultaneamente feita por casa e os votos são computados separadamente.
Sessão Unicameral: a votação é conjunta, ou seja, os votos de senadores e deputados são contados de forma igual, a atuação é como uma só casa.
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Questão correta, outra ajuda, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I
Disciplina: Direito ConstitucionalCompete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
GABARITO: CERTA.
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Certo
“Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria
absoluta (CF, art. 66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual
ordem constitucional, não poderia a Assembleia Legislativa valer-se
daquele fixado na anterior Carta estadual para determiná-lo como sendo o
de dois terços. O modelo federal é de observância cogente pelos
Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.” (Rcl 1.206, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-8-2002, Plenário, DJ de 18-10-2002.)
“Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo:
decreto legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto
intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara
tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei:
inconstitucionalidade formal do decreto legislativo, independentemente
da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele
considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo – que é
verdadeiro processo – da regra da preclusão – que, como impede a
retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua
rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo
com a coisa julgada – esta, sim, peculiar do processo jurisdicional –,
não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.” (ADI 1.254, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-12-1999, Plenário, DJ de 17-3-2000.)
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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
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Art. 66, CF § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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esse obrigatorio me matou af.
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RACIOCINEM DESSA FORMA:
O SEU FILHO É UM PESTINHA NA ESCOLA, LOGO O PROFESSOR MANDA ELE DE VOLTA PRA CASA
QUEM TEM QUE CONVERSAR COM ELE? O PAI OU A MÃE , OU OS DOIS JUNTOS?
QUAL SERIA A MELHOR FORMA? COM CERTEZA OS DOIS JUNTOS, MESMO CASO QUANDO HÁ VETO
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é o que dispoe o art. 66§4° o veto será apreciado em sessão conjunt [..]
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Certo
Compete ao CN, em sessão conjunta, ter conhecimento do veto e sobre ele deliberar
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Questão maldosa em colocar: obrigatoriamente.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo de 30 dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
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Pode marcar esse item como verdadeiro! Por força da previsão do art. 57, § 3º, IV, do texto constitucional, a atividade de conhecer do veto e sobre ele deliberar deverá ocorrer em sessão legislativa conjunta.