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Teoria do Risco Administrativo
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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O enunciado deveria ser reescrito, para não gerar dúvidas, da seguinte maneira: "As entidades PÚBLICAS de direito privado prestadoras de serviço público respondem..."
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CF/1988 ART 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Art 37°
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
TOMA !
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS
Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).
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Palavra chave: PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO,
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Certo.
Delegatários de serviço público respondem de forma objetiva.
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Gab CERTO.
Prestadora de Serviço Público = Responsabilidade Objetiva
Exploradora de Atividade Econômica = Responsabilidade Subjetiva