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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Decorrente de ação (atitude comissiva). Sempre deverá estar presente o nexo de causalidade. Decorre de:
-> Ato lícito;
-> Ato ilícito;
-> Omissão específica: proximidade do Poder Público. Ex: morte de preso dentro da cadeia.
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A ENTIDADE POLÍTICA À QUAL PERTENCE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO E PELA REABILITAÇÃO SOCIAL DO DETENTO.
''Art.5º XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral''
GABARITO CERTO
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Nesse caso, como o Estado está na função de GARANTE, a Responsabilidade é do tipo Objetiva, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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Seria subjetiva pq decorre de descumprimento de um dever legal, conduta omissiva, porém, vai responder objetivamente devido ao risco criado. É isso, pessoal?
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vale ressaltar que ocorre negligência por parte dos agentes penitenciários... logo, a responsabilidade do estado é objetiva.
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GABARITO: CERTO
Para complementar, cabe dizer que essa é uma das hipóteses de risco integral, conforme vi na aula do Professor Dênis, que são:
-Atividades nucleares;
-Custódia do Estado;
-Danos ambientais;
-DPVAT.
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Sim Lua.. ainda que por omissão, se for dentro de escola, presídio e hospital público a responsabilidade será objetiva.. são aqueles casos do Estado Garante, Risco Criado.
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"O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do peso sob sua CUSTÓDIA , atraindo então a responsabilidade civil objetiva , em razão de conduta omissiva , motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento , ainda que em caso de suicídio. " RE - AgR 594.902 DF
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art 5°
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
TOMA !
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Responsabilidade OBJETIVA com base na TEORIA DO RISCO CRIADO( OU RISCO SUSCITADO), que preceitua que quando o Estado tem alguém sob sua custódia e ,em decorrência disto , existe um dano a resp estatal seria objetiva!
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CONDUTA RESPONSABILIDADE
Comissiva Objetiva
Omissiva Subjetiva
Exceção:
Quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.
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INFELIZMENTE esta certo.
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CERTO
Outra questão
Q825694 O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob a sua custódia, atraindo então a responsabilidade OBJETIVA , em razão de conduta OMISSIVA , motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento , ainda que em caso de suicídio. [CERTO]
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Típico de caso de omissão imprópria, situação em que o Estado se coloca na posição de garante, devendo agir para evitar o resultado danoso. Em regra, quando se trata de omissão, a responsabilidade é subjetiva, mas, no caso de omissão imprópria, a responsabilidade é subjetiva.
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Estado na posição de garante.
Preso está sob custódia do estado.
Responsabilidade objetiva.
Correto.
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Sei que não faz parte da disciplina, mas... esse "a" antes de negligência não deveria ter crase?
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deveria ter crase sim
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GABARITO CERTO
Estado como "garante" - responsabilidade objetiva.
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Duplo prejuízo. Quando vivo e até quando morto.
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teoria da culpa, uma exceção, por omissão...
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Gabarito: ERRADO.
Outra questão que ajuda a responder: Q246655
(CESPE - 2014 - TJ/DFT - JUIZ) Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, do Estado, com base no entendimento jurisprudencial do STF e do STJ.
C) Não é necessário demonstrar a culpa da administração pública, visto que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por conduta do próprio Estado. CERTO!
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Corretíssimo
Quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é objetiva.
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Certo
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA MENOR DE IDADE FALECIDA EM DELEGACIA POLICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA POLICIAL MILITAR – DIREITO DE REGRESSO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS PARA MANTER A R. DO JUÍZO MONOCRÁTICO QUANDO A FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – CONDENADO O ESTADO DO AMAZONAS AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA ALCANÇARIA A PROVÁVEL IDADE DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. CONDENAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEIS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO). RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU” (fl. 255). [...] Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, razão pela qual é devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do detento
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e matérias. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 418566 AgR, Relator(a): min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/02/2008)
https://jus.com.br/artigos/63649/responsabilidade-civil-do-estado-por-morte-de-detento-em-estabelecimento-prisional
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Quando o Estado tem a responsabilidade de guarda, custódia de coisas ou pessoas, em caso de danos, ele responderá com base na responsabilidade objetiva, mesmo não havendo atuação estatal nesse caso.
OBS!
em regra:
reponsabilidade objetiva= conduta comissiva
responsabilidade subjetiva= conduta omissiva.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Estado como Garante:
(CESPE/TRE-ES/2011) A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PE/2017) Morte de terceiro em decorrência de assalto praticado por indivíduo foragido do sistema prisional tem a faculdade de atrair a responsabilidade civil do Estado.(CERTO)
(CESPE/BACEN/2013) Se uma professora concursada, ao ministrar aula em uma escola pública, for ferida por um tiro disparado por um aluno, a responsabilidade do Estado pelo dano causado à professora será objetiva.(CERTO)
(CESPE/ANS/2013) Se um professor concursado de uma escola pública tiver levado um tiro de um aluno dentro de sala de aula, a responsabilidade do Estado pelos danos causados ao professor seria objetiva.(CERTO)
(CESPE/TJ-BA/2019) O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância. (ERRADO)
(CESPE/MJ/2013) Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.(CERTO)
(CESPE/TRT 7ª/2017) O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.(CERTO)
(CESPE/TJDFT/2008) Na situação em que um detento mate um outro que estava recolhido na mesma carceragem, não há razão para se aventar a responsabilidade objetiva do Estado, pois o dever de guarda da administração pública não chega a configurar a assunção do risco administrativo.(ERRADO)
(CESPE/MC/2013) Considere que um detento tenha sido assassinado dentro do presídio por seus colegas de carceragem, em razão de um acerto de contas entre eles. Nessa situação, a responsabilidade do Estado fica totalmente afastada pelo fato de o detento ter sido morto por colegas de carceragem.(ERRADO)
(CESPE/PF/2018) A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.(CERTO)
(CESPE/TJ-PR/2017) Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.(CERTO)
(CESPE/PGE-PE/2018) Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. (CERTO)
Gabarito: Certo.
Acredite que tudo vai dar certo. Isso já é a metade do caminho para acontecer!
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Gabarito Certo.
Trata-se de Omissão Especial, portanto, Responsabilidade Objetiva.
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RAPAZ OS COMENTÁRIOS TA PARECENDO O VADE MECUM
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Em determinadas situações, o Estado tem um dever específico de cuidado de determinadas pessoas que estão sob sua guarda (estado como garantidor). Nesses casos, o Estado tem um dever de garantia das pessoas sob sua guarda, como é o caso dos detentos. Tratando-se de detento, o STF entende que há um dever geral de cuidado do Estado. Assim, mesmo que ocorra suicídio do detento ou morte por culpa de terceiros, o Estado será considerado responsável.
Gab: Certo
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O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento.
Portanto, consagração da teoria da culpa administrativa. Deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o evento morte e a falha especifica do Estado no seu dever legal de zelar pela integridade física dos presos.
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Com relação à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado
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Objetiva = Estado
SUBjetiva = Agente Público
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Sim, pois estavam sob sua custódia.