a) empenhamento.
Art. 58 da Lei 4.320/64 .:. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
b) previsão orçamentária.
O orçamento consiste num instrumento público de planejamento do Estado que permite o estabelecimento da previsão de suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado período de tempo.
c) suprimento de fundos.
O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64
d) restrição orçamentária.
O gestor público deve respeitar o princípio da restrição orçamentária, ou seja, não deverá, em média, gastar mais do que arrecada. Espera-se, dessa forma, prevenir a geração de déficits imoderados, assegurando o equilíbrio fiscal de forma permanente.
e) pregão.
É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica.