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Art. 105 (como é citado na questão) § 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
Os ativos e passivos na contabiliade pública são classificados em financeiro e permanente (não financeiro).
· Ativo permanente: ART. 105 § 2º - O ativo permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
· Passivo financeiro: ART. 105 § 3º - O passivo financeiro compreenderá as dívidas flutuantes e outras cujo pagamentos independa de autorização orçamentária. (são dividas de curto prazo – menor ou igual a 12 meses).
· Passivo permanente: ART. 105 § 4º - O passivo permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.