A iniciativa privada não poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo em caráter complementar.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementa
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, sendo que seu dever não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade
Art. 2º A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício
§ 2º O dever do Estado
não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
A assistência terapêutica integral, excetuando- se a farmacêutica é campo de atuação da esfera Estadual do SUS.
Art. 6º Estão incluídas
ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não poderão ser exercidos em regime de tempo integral.
Art. 28. Os cargos e
funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.