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ID
1413043
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

De acordo com a Resolução CONAMA no 001/1986, será exigido EIA/RIMA, independente de qualquer outra condição, a atividade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    ...

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    ...

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração (Decreto º 62.934, de 2 de Julho de 1968 -

    Aprova o Regulamento do Código de Mineração);

                   ( Classe II - ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e sáibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação. )

  • A questão deveria ser anulada, pois apesar de ter pedido para assinalar em qual atividade será exigido EIA/RIMA, independente de qualquer outra condição, de acordo com a Resolução CONAMA n. 001/1986, não se pode excluir o que outras normas regulamentam.

     

    Tal qual a Resolução CONAMA n. 010/1990, que dipoõe sobre a exploração de bens minerais da Classe II, e oferece a hipótese de substituição do EIA-RIMA pelo RCA nos seguintes artigos: 

    Art. 3º - A critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Parágrafo Único - Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental-RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

    Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental e demais documentos necessários.

     

    O que torna a assertiva D incorreta, pois o EIA-RIMA não será exigido INDEPENDENTE de qualquer outra condicão, visto que pode ser substituido a depender das condições do estabelecimento. 

    Questão mal elaborada.

  • Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:


    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

  • Gabarito: D

    A) barragem de geração de energia elétrica com capacidade de 5 MW.

    Barragem para geração de energia elétrica com capacidade acima de 10 MW.

    B) linha de transmissão de energia elétrica com 100 KW.

    Linha de transmissão de energia acima de 230 KW.

    C) loteamento com 50 ha.

    Loteamentos acima de 100 ha, ou áreas menores, significativas em percentual ou interesse ambiental, a critério do SEMA ou dos orgãos competentes estaduais e municipais

    E) indústria de papel e celulose com área total de 1 ha.

    Acima de 100 Ha, ou áreas menores, desde que sejam áreas significativas em percentual ou interesse ambiental.