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A resposta é extraído da literalidade da lei, CTN:
ITEM II:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
ITEM V:
Art.78 Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
GABARITO "a''
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Respondendo a I e III
Arts. 145, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e 77, caput, do CTN. Os incisos II e III do art. 79 do CTN definem serviço específico e divisível nos seguintes termos: é específico o serviço público, quando possa ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; é divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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CORREÇÃO
I -divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários
II-efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título
III- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
IV- potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
V- Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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O artigo 79 do CTN explica: Os serviçoes publicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I- Utilizados pelo contribuinte
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
III- divisíveis, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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O ARTIGO 79, i, b) - UTILIZAÇÃO POTENCIAL - TEM COMO EXEMPLO OS SERVIÇOS DE ESGOTO: O CONTRIBUINTE TEM QUE PAGAR A TAXA DE ESGOTO PORQUE SE CONSIDERA QUE O SERVIÇO FOI UTILIZADO, AINDA QUE NÃO SEJA UTILIZADO DE FATO. POR QUE ISTO? PORQUE O ESTADO É O PRIMEIRO LADRÃO: COBRA POR UM SERVIÇO QUE NÃO OFERECE. MAS PARA DEIXAR O ROUBO MAIS BONITO, CRIOU O ARTIGO 79, i, b) DO CTN. ASSIM, O TERMO “POTENCIALMENTE” SE RELACIONA A “POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO”. OU SEJA, O SERVIÇO É POSTO À DISPOSIÇÃO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM EFETIVO FUNCIONAMENTO. RESUMINDO: NÃO FUNCIONA, MAS HÁ POSSIBILIDADE DE FUNCIONAR. POR ISSO É COBRADO. É UM TAPA NA CARA DA SOCIEDADE. OBS: A PARTE FINAL DO ARTIGO (“ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM EFETIVO FUNCIONAMENTO”), PELO QUE PARECE, É SÓ PARA ENGANAR TROUXA, POIS NUMA LEITURA RÁPIDA PODERÍAMOS CONCLUIR QUE O “EFETIVO FUNCIONAMENTO” SE REFERE AO SERVIÇO SENDO PRESTADO. SÓ QUE NÃO: SE REFERE À “ATIVIDADE ADMINISTRATIVA”, SEJA LÁ O QUE ISSO REPRESENTE.
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Elimina a I e a IV, sobra apenas letra A.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. -> ITEM V
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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LETRA A
I – Incorreto. Considera-se serviço divisível aquele que for de utilização individualizada por cada contribuinte, sendo possível identificar o serviço que foi prestado a ele.
II – Correto. Os serviços públicos específicos e divisíveis ensejam a cobrança de taxa se efetiva ou potencialmente utilizados. Entende-se que foram efetivamente utilizados quando usufruídos pelo contribuinte.
III – Incorreto. Consideram-se serviços públicos específicos aqueles que forem previstos em lei e representem a identificação pelo Estado da pessoa/unidade que vai usufrui-los.
IV – Incorreto. Considera-se serviço público como potencialmente utilizado quando ele for de utilização compulsória e instituído e disponibilizado pela pessoa jurídica de direito público.
V – Correto, em atenção à previsão literal do art. 78, par. único, CTN:
- Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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I. consideram-se serviços públicos divisíveis, os que podem ser prestados em parceria formada por duas ou mais pessoas jurídicas de direito público. ERRADO.
à Consideram-se serviços públicos divisíveis, os que são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
CTN, Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
II. consideram-se serviços públicos efetivamente utilizados pelo contribuinte, aqueles por ele usufruídos a qualquer título. CERTO.
CTN, Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
III. consideram-se serviços públicos específicos, os que constam expressamente de contratos firmados entre a pessoa jurídica de direito público e o contribuinte utente do serviço. ERRADO.
à Consideram-se serviços públicos específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.
CTN, Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
IV. consideram-se serviços públicos potencialmente utilizados pelo contribuinte, aqueles prestados por pessoa jurídica de direito público diversa da que instituiu a taxa. ERRADO.
à Consideram-se serviços públicos potencialmente utilizados pelo contribuinte, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade Administrativa em efetivo funcionamento.
CTN, Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade Administrativa em efetivo funcionamento;
V. considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. CERTO.
CTN, Art. 78. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Resposta: Letra A