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ID
1413712
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

De acordo com a disciplina estabelecida pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 63, de 1990, acerca das repartições de receitas tributárias, e especialmente no que diz respeito à divisão do produto da arrecadação do ICMS,

Alternativas
Comentários
  • A) "compete ao Tribunal de Contas da União efetuar o cálculo das quotas da participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos de lei ordinária do respectivo Estado." (ERRADO). De acordo com o art. 161, parágrafo único da CF, a competência do TCU em calcular as quotas referentes ao fundo de participação não inclui o ICMS. (Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.)

    B) "pertence ao Município 25% do produto da arrecadação do ICMS cobrado e pago em seu respectivo território." (ERRADO). O percentual de 25% é atinente a todo o ICMS arrecadado pelo Estado e não somente em relação aos fatos geradores ocorridos no território de determinado Município.

    C) "os Estados podem reter, no todo ou em parte, os recursos pertencentes aos Municípios, oriundos da participação destes no produto da arrecadação do ICMS, no caso de a municipalidade ter suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, ou no caso de inadimplência do Município em relação ao Estado." (ERRADO). Reza a Constituição Federal em seu art. 160: É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    D) "os Estados creditarão a parcela da receita pertencente aos Municípios, proporcionalmente, de modo que, três quartos, no mínimo, sejam calculados com base no valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios." (CORRETO). Em conformidade com o art. 158, parágrafo único, inciso I da CF: Art. 158. Pertencem aos Municípios:(...) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

    E) "as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, relativas à participação no produto da arrecadação do ICMS, serão calculadas e creditadas conforme o que dispuser lei ordinária federal" (ERRADO). Vai de encontro ao texto constitucional insculpido no art. 161, inciso I da CF: Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I.

    Força na peruca!

  • Apenas acrescentando em relação a C, a regra do art. 160 não é absoluta, visto que o seu § único traz exceção:

    ART.160, Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III


    "os Estados podem reter, no todo ou em parte, os recursos pertencentes aos Municípios, oriundos da participação destes no produto da arrecadação do ICMS, no caso de a municipalidade ter suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, (não há essa exceção na CF) ou no caso de inadimplência do Município em relação ao Estado. (é a exceção trazida no inc. I)"


  • B. Errado!

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV: vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.


  • Alguém pode, por favor, me explicar a letra A. Eu até acertei a questão, mas não consegui alcançar o entendimento do erro da opção A. Obrigada!

  • Marcela, seguem os dispositivos do CTN que tiram suas dúvidas:

     

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

    Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

     

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

     

    Portanto, o TCU não efetua o cálculo das quotas da participação dos municípios na arrecadação do ICMS, mas sim na arrecadação do IR e do IPI.

     

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos!!

     

  • Pessoal, entendo que, na verdade, o erro da B está em "pertence ao Município 25% do produto da arrecadação do ICMS cobrado e pago em seu respectivo território."

    Na verdade, são 25% do arrecadado em TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO. Depois disso é que se distribui 3/4 e até 1/4.

  • Letra (d)

    Questão que trata especificamente da repartição constitucional do ICMS. O art. 158, IV, da CF/88, trata do assunto:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • É isso mesmo Cássio Murakami.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

     

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

     

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

     

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • Galera, vamos ficar atento as recentes mudanças referentes a este artigo!!!

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;         

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        

  • a regra agora é 65% e 35%, não mais 3/4 e 1/4

  • DESATUALIZADA !