SóProvas


ID
1413724
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

De acordo com a Constituição Federal, o princípio nela consagrado e conhecido como Princípio da Irretroatividade é aquele que veda a cobrança de tributos em relação a

Alternativas
Comentários
  • Questão mais tranquila. GABARITO C.

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



  • Lembrando que:

    - marco temporal da regra do princípio da irretroatividade: data da vigência da lei.

    - marco temporal da regra o princípio da anterioridade: data da publicação da lei.

  • Alguem sabe me explicar de forma mais tecnica? Sabemos que o fato gerador nao gera tributo e sim a partir do seu lancamento............ pq o maldito artigo menciona fato gerador antes da vigencia de lei, jurei q a assertiva B estar correta. Obrigado a todos e bons estudos

  • Sondey, observe o art 144, ctn

  • Alguém para falar sobre a retroatividade da lei tributária nos casos de redução de alíquotas tributos?

     

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    -> A presente questão apega-se à literalidade do texto Constitucional. Todavia, é importante lembrar que a anterioridade não se limita à instituição e aumento do tributo, mas, também, à sua redução e exclusão.

  • Como bem reportado por JUAC, quando a questão trouxer dúvidas acerca de qual o Princípio está sendo exigido, se ANTERIORIDADE ou IRRETROATIVIDADE, convém guardar a distinção: IRRETROATIVIDADE está relacionado à "Vigência" da Lei, ao passo que ANTERIORIDADE relaciona-se com a "Publicação" da Lei. Sabendo disto, jamais errará a distinção e consequentemente a questão.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • O princípio da irretroatividade tributária proíbe cobrar tributos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Relaciona-se com a segurança jurídica.
    Entretanto, mister lembrar as seguintes exceções:
    1) Lei expressamente interpretativa;
    Aquela que não modifica o ordenamento jurídico; define o conceito ou alcance de outra lei, sem impor penalidade). Lembrando que a lei interpretativa que seja modificativa ou que impõe penalidade não é retroativa. 


    2) Lei benigna (em relação a multas ou penalidades);

    As assertivas acima encontram guarida no seguinte dispositivo do CTN:


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

       I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

      a) quando deixe de defini-lo como infração;

      b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    3) Novos métodos de fiscalização e arrecadação;


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

      § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. (CTN).

    A par desse elementos, convém citar o seguinte aresto:


    TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL - MULTA - PENALIDADE PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 131/2006 - APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Não se pode olvidar, que em direito tributário a lei só pode retroagir quando se tratar de norma interpretativa; norma tributária penal mais benigna; lei instrumental (lançamento); anistia ou declaração direta de inconstitucionalidade de lei pelo STF, com efeito, ex tunc (art. 106 e 144, § 1º, do CTN e art. 27 da Lei n.º 9.868/99). No mais, aplica-se a norma vigente na época do fato gerador. (TJ-PR   , Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2009, 2ª Câmara Cível).



  • Nao achei a questao tao simples, visto que a palavra "reduzido" foi colocada para induzir os candidatos em erro, vejamos: é vedado cobrar tributo em relação à FG ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, como também, não retroage qualquer redução em tributo já consolidado. Portanto, se a assertiva exige-se mais do candidato e acrescenta-se "reduçao quanto a tributos já consolidados" estaria correta. Boa pergunta para provas futuras (#ficaadica).

  • Algum Administrador por favor deleta o comentário do Pedro Queiroz..comentário totalmente equivocado. Acho que nem se deu ao trabalho de ler as assertivas.

  • Cristina Araujo. Em alguma outra questão, encontrei esta resposta dada pela FCC a um recurso de um participante aqui sobre o tema:

    "Não merecem prosperar as razões de inconformismo apresentadas. Vejamos. As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos fundamentais dos contribuintes, ou seja, existem para impedir que o ente federado, no exercício de sua competência constitucional para tributar, venha a atingir seus direitos individuais. Em sendo assim, as limitações constitucionais ao poder de tributar existem quando o exercício da competência tributária onerar o contribuinte de alguma forma. Assim, a instituição e a majoração de tributos são medidas que oneram o contribuinte e, por conta disso, devem atender às limitações constitucionais ao poder de tributar. O mesmo não se diga se houver redução de tributo que venha a beneficiar o contribuinte. Neste caso, dispensa-se a obediência a estas regras limitadoras do exercício da competência tributária.

    Inclusive, a Constituição Federal assim expressamente dispõe no art. 150, quando determina que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no inciso I: ‘exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça’; no inciso III, alíneas ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado’, ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’. Em nenhum momento a Constituição Federal impõe limitações ao poder de tributar para reduzir tributos que venham a beneficiar os contribuintes.

    Vale salientar que não há proibição de utilização de lei para reduzir tributo, mas ela não é obrigatória para este fim, ou seja, se o veículo redutor não for lei, mas decreto, não haverá inconstitucionalidade."

  • Gabarito C

     

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

     

     

    Vlw

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

  • Questão direta que cobra o conhecimento literal da alínea “a” do artigo 150, III da Constituição: “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Portanto, item “A” é a resposta da nossa questão.

    GABARITO: A

  • Questão que cobra a literalidade do conceito do princípio da irretroatividade constante na Constituição Federal, veja:

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Portanto, correta a letra “c”, que traduz a literalidade do conceito constante no art. 150 da CF.

    Pela mera alteração de palavras nas demais alternativas, entendo que essa assertiva dispensa comentários quanto aos demais itens.

    Resposta: Letra C

  • a professora colocou o gabarito A na questão