Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (LETRA A)
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; (LETRA B)
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; (LETRA C)
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (LETRA E)
GABARITO: D
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, no que concerne à proposta de contrato e sua obrigatoriedade, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por
meio de comunicação semelhante.
A alternativa está correta, pois encontra previsão legal no artigo 428 do Código Civil. O dispositivo enumera as causas excludentes da obrigatoriedade da proposta, considerando determinadas circunstâncias em que esta se operou, com ou sem prazo. Na hipótese em estudo, o inciso I determina que nas propostas sem prazo, entre presentes, a não aceitação imediata conduz à não obrigatoriedade da oferta, desobrigando o proponente. Vejamos:
Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se
também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação
semelhante;
B)
CORRETA. Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
A alternativa está correta, pois trata da hipótese prevista no inciso II, do artigo 428, do Código Civil. Entre ausentes, se feita sem prazo, o elemento de desoneração da proposta situa-se no tempo hábil para que esta seja recebida pelo oblato (indivíduo em que a proposta é direcionada), por ele respondida e recepcionada pelo proponente (autor da proposta). Vejamos:
Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
C)
CORRETA. Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
A alternativa está correta, pois cessa a obrigatoriedade findo o prazo assinalado. Senão vejamos o que prevê o artigo 428, III, do Código Civil:
Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro
do prazo dado;
D)
INCORRETA. Se, feita sem prazo a pessoa presente, a aceitação se formatar mediante a intervenção de parente colateral até o 2º grau.
A alternativa está incorreta, não havendo qualquer previsão neste sentido.
E)
CORRETA. Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
A alternativa está correta, pois ocorre a circunstância impeditiva da obrigatoriedade da proposta quando a convergência volitiva não é alcançada por retratação oportuna do proponente, ou seja, quando a proposta é desfeita a tempo, implicando o arrependimento na inexistência jurídica da oferta. Senão vejamos:
Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.