SóProvas


ID
1414858
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernando, auditor fiscal, deixou, indevidamente, de praticar ato de ofício ao qual estava obrigado pela legislação aplicável. Constatou-se que a conduta de Fernando objetivou beneficiar Carlos, amigo seu que solicitou que não efetuasse o lançamento de débito tributário de sua responsabilidade. De acordo com as disposições da Lei n° 8.429/92,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    [...]
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    quanto a possibilidade de responsabilização do particular:
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta

    Bons estudos

  • Analisando o caso prático:

    Fernando, auditor fiscal (logo, é agente público), deixou, indevidamente, de praticar ato de ofício (configura atentado contra os princípios da adm pública, art. 11, II) ao qual estava obrigado pela legislação aplicável. Constatou-se que a conduta de Fernando objetivou beneficiar Carlos (se ele se beneficiou, é aplicável a lei de improbidade adm, art.3º) , amigo seu que solicitou que não efetuasse o lançamento de débito tributário de sua responsabilidade. 


    Obs 1: não há que se falar em enriquecimento ilícito (A), pois o agente público não agiu em seu próprio benefício e o ato não gerou, para si, acréscimo patrimonial.

    Obs 2: improbidade adm é de natureza civil, então não há porque responsabilizar apenas na esfera penal.

  • Questão confusa. Entendo que o não lançamento do débito tributário causou um prejuízo ao erário, sendo aplicável o art. 10 e não o art. 11 da Lei 8.429. De fato, a conduta dele também se encaixa no art. 11, II (retardar ou deixar de praticar ato de ofício), mas o fato de ele causar dano ao erário implicaria a aplicação do art. 10 por este constituir em pena mais grave. 


    Alguém poderia me ajudar nessa dúvida? 
  • A princípio, também pensei no enquadramento no Art. 10, entretanto, a questão não deixa claro que houve o prejuízo ao erário. Ademais, descoberta em tempo a falcatrua do agente, não impede, que o servidor, com igual atribuição, faça o lançamento do tributo, afastando assim, o prejuízo ao erário, ficando o enquadramento a título de soldado de reserva no art. 11. 

  • Dione, a LIA não exige comprovação de dano ao patrimônio público para aplicar as sanções. Também achei a questão confusa e aplicaria o art. 10 (prejuízo ao erário) no XII( permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), apesar de se enquadrar no art. 11 também. 


  • É malabarismo jurídico pensar que não há prejuízo para a administração pública a não inscrição de débitos na dívida ativa. Mas tem gente que tem verdadeiro prazer em defender posições indefensáveis da banca, fazer o que.

  • Concordo. Eh evidente que essa conduta eh lesiva ao erario. Na minha opinião não tem como livrar essa questão! 

  • O que o pessoal não lê é que Fernando tinha o objetivo de ajudar o amigo (Carlos), por isso não cabe no art. 11, mas sim entra no Lesão ao Erário, art. 10. O fato de não lançar tributo devido gera prejuízo ao Erário. Não se tem enriquecimento Ilícito art. 9.

    Com certeza a questão será anulada.

  • Questão que deve ser resolvida por eliminação.

    A - Item Errado - Para a penalização de Fernando e Carlos afigura-se necessária a comprovação de conduta dolosa e enriquecimento ilícito.

    B - Item Errado - Fernando será penalizado independentemente de prejuízo à Administração e Carlos poderá apenas ser responsabilizado na esfera penal.

    C - Item Errado - apenas Fernando se submete às penalidades da Lei de Improbidade, que incluem, no caso narrado, a perda da função pública.

    D - Item Certo

    Fernando praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração pública e as penas aplicáveis alcançam também Carlos, no que couber.

    E - Item Errado - Fernando se submete, automaticamente, às penalidades previstas no referido diploma legal, que também alcançam Carlos se este puder ser equiparado à agente público.


  • Quem comete ato do artigo 10 automaticamente comete ato do artigo 11.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    Como a questão cobra a resposta de acordo com as disposições da lei, então não que fazer se não marcar o item d.

  • Não seria lesão ao erário?? Ou foi considerado apenas a finalidade de beneficiar Carlos (contra o princípio da impessoalidade)?

  • Questão muiiiito tensa. 

    Marinela sempre me ensinou que, na dúvida, aplica-se sempre a situação mais grave que, no caso, é a de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    Não consigo enxergar erro na alternativa A.

    Apenas com uma forçação de barra muito grande é possível admitir a D como correta.

    Valeu FCC, valeu mundo dos concurso, valeu futuro incerto!


  • No caso, Fernando praticou lesão ao erário conforme expressa previsão legal. Porém, como não há alternativa correspondente na questão, a que sobra como certa é a do gabarito, pois, de qualquer forma, a infração maior (lesão ao erário) engloba a infração menor (contra princípios).
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

     II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

     III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     IV - negar publicidade aos atos oficiais;

     V - frustrar a licitude de concurso público;

     VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  •  II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício

  • A alternativa B está errada pelo advérbio "apenas"! Lógico que a questão trouxe improbidade por prejuízo ao erário, mas as alternativas não a contemplaram em nenhuma delas! Tem que ser respondido o que a banca perguntou, não com base em inferências, ainda que verdadeira!

  • Conforme o CTN, artigo 142, § único, "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional". No artigo 11 da LIA está transcrito que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". Imagino que a dúvida tenha surgido devido ao desconhecimento do CTN, mas por se tratar de uma prova para Auditor Fiscal, fica clara a intenção da banca em cobrar um conhecimento multidisciplinar do assunto...

  • Que crase horrorosa na letra "e".

    Não se utiliza crase antes de substantivo masculino.

  • Adriana, 

    Quem se submete, submete A ALGUMA coisa, não há palavra masculina, penalidades é feminina.

  • A) errado. é necessária a comprovação de conduta dolosa e enriquecimento ilícito?

    B) errada. não há sanção prevista na lei na esfera penal.

    C) errada. os dois se submetem as penalidades da lei.

    D) certa. ato que atenta contra os princípios da adm.; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    E) errada. Carlos pode ser particular e responder a improbidade, não precisa ser equiparado a agente público, basta estar ligado o ato com a adm. publica.

  • Lucas,  In/ilícito: Doloso ou culposo.

  • Juarez, creio que a Adriana se referiu à crase antes da palavra agente ;)

  • Nada impede que uma mesma ação possa figurar em mais de uma categoria de improbidade administrativa, como é o caso da questão.

  • Já já fica desatualizado. É nova modalidade de improbilidade administrativa, penalizada da mesma forma que o dano ao erário. Vale daqui a alguns meses.

     

    Seção II-A
    (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

  • Alguém sabe me dizer se o não pagamento de um tributo - por particular e com a ajuda de agente público - pode configurar enriquecimento ilícito? Me parece que o examinador conseguiu enquadrar 3 modalidades de atos de improbidade administrativa num único caso concreto. Alguém também enxerga assim?

  • Uai, e a lesão ao erário, que deixou de receber o tributo?

    Art. 10 - XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

  • Para o gabarito (alternativa D), cabe salientar o art. 3° da 8.429/92: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta"

    Além do que já foi exposto pelos demais colegas, busquei a referência legal à atitude de Carlos (que solicitou a prática do ato de improbidade), e aí está.

    Bons estudos!

  • fui na menos errada KKK

  • GABARITO: D

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Menos errada...reponde pela conduta mais grave, nesse caso houvem o prejuízo ao erário, que é mais grave que atentar contra os princípios...

  • Com as mudanças introduzidas recentemente pela Lei 14.230/2021, a questão ficou desatualizada.