SóProvas


ID
1414867
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O denominado RDC, Regime Diferenciado de Contratações Públicas, introduzido pela Lei n° 12.462/2011, contempla diferenças importantes em relação ao regime ordinário, previsto pela Lei n° 8.666/93, dentre as quais pode-se citar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • Em relação à alternativa E:

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    (...)

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 2o No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo (...)

    O que eu indago é o seguinte:

    Na contratação integrada o projeto básico não constará no instrumento convocatório, ou seja, no edital, mas sim tão somente o ANTEPROJETO. Dessa maneira, seguindo tal linha de raciocínio, a alternativa E está correta.

    O fundamento de ser da contratação integrada é exatamente a desnecessidade da administração pública apresentar o projeto básico no edital licitatório. Eis a inovação da contratação integrada. É o que a difere das demais.

    A administração, ao lançar o edital, "falará": Senhores licitantes, eis aqui o anteprojeto. Apresentem o projeto básico e executivo pois é exatamente isso que eu quero contratar. 

  • Eveline, confesso que também não entend o fundamento da FCC para considerar a letra "e" como incorreta, pela leitura da lei subentende-se que o projeto básico é um dos objetos da contratação da empreitada integral, não sendo lógica a sua exigência prévia.

    Contudo, não sou nenhum especialista em RDC (acho que nem os próprios autores da lei conseguem justificar muitas das coisas que colocaram lá), e pode ser que tenha alguma interpretação, ou detalhe, que justifique o entendimento da banca. Se algum colega puder ajudar seria muito bem-vindo.   

  • Pois é Rafael...vamos aguardar mais manifestações! ;)


    Lembrando que tudo pode mudar, afinal tal questão é de concurso em andamento e o gabarito definitivo ainda não saiu.

  • Em relação à letra "e":


    Lei 12.462/2011 (RDC)

    Art. 8o, § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório


    Assim, no caso da empreitada integral, será necessária a prévia elaboração do projeto básico e sua disponibilização aos interessados, não ficando a elaboração deste a cargo do vencedor da licitação, como ocorre com a contratação integrada:


    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    (...)

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    Bons estudos!

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida.

  • Nossa Luis... só agora com o seu comentário que eu consegui enxergar a cretinice da questão.

    É claro que está errada. Contratação integrada - NÃO precisa de projeto básico / Empreitada integral - PRECISA de projeto básico.
    Valeu!
  • LETRA A - CERTA

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


    LETRA B - ERRADA

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;


    LETRA C - ERRADA

    Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório


    LETRA D - ERRADA

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    ...

    V - contratação integrada.

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.


    LETRA E - ERRADA

    ART. 9o...

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


  • - LETRA A -

    A resposta está fundamentada no Art. 6º da Lei 12.462/2011:

    Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


    Há incoerência na letra "e". O examinador tentou ser criativo demais! É certo que não haverá projeto básico naquelas contratações em que se adotar o regime de contratação integrada. Haverá sim naquelas que adotarem todos os outros regimes, exceto o do inciso V. É o que diz o § 5o  abaixo.

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

  • E está errada mesmo. Desnecessidade de projeto básico somente na modalodade CONTRATAÇÃO INTEGRADA.


    No entanto, a B também está certa, pois a CONTRATAÇÃO INTEGRADA permite que a mesma pessoa que fez o PB possa participar da licitação.


    "A exceção à regra que proíbe a participação na licitação da pessoa responsável por elaborar o projeto básico ou executivo fica exatamente por conta da contratação integrada, hipótese em que o contratado elaborará os dois projetos (básico e executivo) e, ainda, executará as obras ou serviços correspondentes."


    Fonte: Direito Administrativo esq. 2015. ricardo alexandre. ed método

  • Questão maluca!

    A alternativa A traz o texto tal e qual o art. 6º. Contudo seus três parágrafos trazem POSSIBILIDADES de orçamento expresso no instrumento convocatório;

    A alternativa B está em conformidade com o artigo 36, especialmente no que diz o seu § 1º: 

    "Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas".

    As demais alternativas já foram comentadas pelos colegas...

    A meu ver, alternativa B por contemplar uma possibilidade está mais coerente que a alternativa A que traz uma informação aparentemente inalterável.

    Mas como disse um colega, vamos aguardar o gabarito definitivo dessa questão. 


    Bons estudos

  • Na lei 8.666, o orçamento será previsto no projeto básico:

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

  • Alguém pode me esclarecer a seguinte dúvida? na alternativa A, diz "apenas"; porém a orçamento previamente estimado contempla uma exceção quanto a sua publicidade antes de encerrado o procedimento, que é no caso de licitação por maior desconto. estou certo? acho que o "apenas" invalida a questão.

  • Maurício, também achei controverso, mas é letra de lei. Consta o "apenas" na lei do RDC.

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado

    público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento

    dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.


  • Mauricio, o orçamento sigiloso é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. Em alguns casos ele é possível, em outros inviável. O exemplo que você citou não cabe sigilo de orçamento e ele será, desde sempre, público. Observe:

    "Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caputdeste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno."

    O parágrafo 3 deixa claro que, me alguns casos, o orçamento estimado constará no instrumento convocatório


  • Em relação à exceção da letra B, alguém sabe justificar?

  • Em relação a alternativa "B":

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;


  • David veras, também não entendi a b...


    vejamos outra questão:

    Q294142. DNIT. ESAF. 2013

    Acerca do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei n. 12.462/2011, é correto afirmar, exceto:

    O RDC aplica-se às licitações e contratos necessários às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 Km das cidades sedes dos eventos internacionais da copa do mundo e das olimpíadas.


    A FCC considerou CORRETO nessa questão que (No regime de contratação integrada, é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico.)
    E agora não quer considerar que (possibilidade de participação, na licitação, de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o projeto básico relativo ao objeto do certame.)

    Vai entender essa Banca.... :(

  • No objeto do Regime de contratação integrada não há o que se falar em vedação de quem faz o Projeto Básico, pois este está incluso no pacote da Licitação de que trata tal Regime. Porém a Lei ainda da essa colher de chá em dizer:


    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.


  • Pessoal, a letra B está errada. Conforme a Lei 12.462:


    "Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;"


    No art. 8º, § 5º:


    "Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório."


    Ou seja, a desnecessidade de projeto básico é uma exceção para o regime de contratação integrada. Em regra, é igual a Lei 8.666, precisa do projeto.

  • SOBRE A LETRA E - ATENÇÃO - PEGADINHA!

    A afirmativa diz : "desnecessidade de prévio projeto básico para a contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de empreitada integral."

    Estaria correta se, aonde lê-se Regime de Empreitada Integral, estivesse escrito Regime de CONTRATAÇÃO INTEGRADA. Na contratação integrada é que o projeto básico é dispensado, vide:

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - CONTRATAÇÃO INTEGRADA.

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V (contratação integrada) do caput deste artigo, deverá haver PROJETO BÁSICO aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Trata-se de uma pegadinha (na qual eu cai), confundindo Empreitada integral com Contratação integrada.

    Bons estudos!

     

  • A e B - deveria dizer "em regra" pois ambas as hipóteses comportam exceção. Logo, uma ou outra pode ser interpretada como certa.

  • O projeto básico não é dispensado na contratação integrada. Apenas quem apresentará será o contratado, diferentemente das demais, em q será o poder público o responsável.

    Arts 8 e 9 da lei.

  • Sobre a letra B:

    A assertiva está errada, pois a possibilidade do autor do projeto básico participar da licitação não é uma inovação total do RDC, pois a lei 8.666 já possui dispositivo admitindo, ainda que de modo excepcional, essa participação. Como a questão cobra a alternativa que trate de "diferença" entre os regimes, não pode a B ser considerada correta.

    Na lei 8.666, assim como no RDC, a regra é que o autor do projeto básico não participa do certame, conforme art. 9º, I e II da Lei 8.666. Todavia, conforme §1º do mesmo dispositivo, "É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada".

    Assim, a lei 8.666, ainda que de modo excepcional, previu, antes mesmo do RDC, uma hipótese na qual o autor do projeto básico poderá participar da licitação, razão pela qual o RDC não promoveu efetiva inovação nesse ponto. Desse modo, a participação do autor do projeto é permitida tanto na lei 8.666 quanto no RDC, mesmo que de modo excepcional, não havendo verdadeira "diferença" entre os regimes.

    Creio que esse seja o erro.

  •  

    Guilherme F. Dias Reisdorfer :

    "A solução que a Lei 12.462 oferece é a de dispensar a existência de projeto básico no edital, mas, paralelamente, atribuir ao particular a responsabilidade pela sua edição. A lógica da contratação integrada é a de atribuir uma responsabilidade maior ao particular e diminuir os riscos assumidos pela Administração Pública em uma atividade que, em tese – segundo apurado nos estudos iniciais empreendidos em âmbito administrativo –, pode ser mais bem desempenhada pela iniciativa privada."

  • Nas contratações de obras e serviços:

     

    Empreitada integral: DEVERÁ haver projeto básico aprovado pela autoridade competente

    Contratação integrada: projeto básico pode ser DISPENSÁVEL

     

    art.8, §5 da Lei 12.462 

  • NAS LICITAÇÃO REGIDAS PELO MAIOR DESCOTO O ORÇAMENTO É POSTO DE FORMA PRÉVIA

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala

  • Atenção com as palavras!

    Até parece pegadinha:

    O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • Lei do RDC:

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.

    § 2º O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.

    § 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caputdeste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.

    § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.

  • GABARITO: A

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.