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ID
1414876
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da comunhão parcial de bens,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada, pois segundo o art. 1.647, III, CC, ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (exceto no regime da separação absoluta) prestar fiança ou aval.

    As letra “b” e “d” estão erradas. Estabelece o art. 1.658, CC que no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Completa o art. 1.659, CC que excluem-se da comunhão, entre outros itens, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. No entanto, é interessante acrescentar que segundo o art. 1.660, III,CC, entram na comunhão: os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.

    A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 1.647, I, CC.

    A letra “e” está errada, pois determina o art. 1.660, II, CC que entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. 


  • correta C - No regime supletivo que é o parcial, ocorre que os conjuges so podem alienar bens imoveis com autorizaçao do outro, se nao fizer isso, ocorre anulaçao do ato, podendo contudo ser suprido pelo juiz essa autorizaçao quando a recusa for injusta

  • ´Na verdade para alienar bens mesmo adquiridos antes do casamento é preciso autorização do outro porque apesar de o bem não integrar na meação, os frutos daquele bem se comunicam (ao menos é o que C. Chaves explica)

  • Art. 1.647 do CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.


    O artigo em comento tem plena aplicabilidade ao regime da comunhão parcial de bens que dispõe a questão. Portanto, a regra geral é necessidade de autorização nas hipóteses previstas no artigo 1.647. A exceção será no regime da separação absoluta, conforme explica Theotonio Negrão no Código Civil:

    "Art. 1.647: 1b. No regime da separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges precisa de autorização do outro para praticar os atos previstos nos incisos I a IV. Entre os atos que pode livremente praticar, o mais importante vem a ser alienar bens ou gravá-los com ônus real (art. 1.687)."   

    Por fim, o mesmo autor ensina que "Art. 1.647: 1c. A autorização da mulher é chamada de outorga uxória e a do marido de outorga marital."

  • Com relação a assertiva "a" é importante verificar o Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil no qual é evidenciado que o aval não poderá ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1647 do CC apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

    Deus no controle de tudo!
  • WILLIAM Promotor

    Na realidade o aval é ineficaz, e não inválido.

  • Não podemos confundir duas situações: a primeira é que, no regime de comunhão parcial de bens, o marco temporal para o estabelecimento dos aquestros é a celebração do casamento. Antes dele, temos os bens individuais; depois, os bens que compõem a meação, sem a necessidade de prova do esforço comum. Já a segunda situação, completamente diferente, diz respeito à alienação de bens imóveis. Note: neste caso, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, exceto no regime da separação absoluta (art. 1.647, I do CC). A regra engloba todos os imóveis, inclusive os que foram adquiridos antes do casamento.

     

    Resposta: letra "C".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

     

    Conforme letra da lei, questão A estaria errada (art. 1.647, III). Porém, há recente julgado do STJ determinando a desnecessidade de outora uxória ou marital para prestação de aval (fiança ainda continua precisando):

     

    O aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017 (INF 604)

  • Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    a) não pode o cônjuge, sem autorização do outro, prestar aval ou fiança;

    b) não se comunicamos bens adquiridos na constância do casamento, ainda que por doação ou sucessão;

    d) não se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que por doação ou sucessão.

    e) incluem-se na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, a exemplo dos prêmios de loteria;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

     

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

     

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

     

    ARTIGO 1648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.