SóProvas


ID
1414900
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    Crime de Mera Conduta - É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


  • [resolução no site estratégia: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefazpi-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/ ]

    A) ERRADA: O tipo penal não faz distinção entre dolo direto e dolo eventual, exigindo apenas o dolo, de forma que o item está errado.

    B) ERRADA: Não existe previsão de punição para a conduta na modalidade culposa, de forma que somente é punível a título de dolo

    C) ERRADA: Item errado, pois o tipo penal do art. 359-B exige que o limite excedido esteja previsto em LEI (não em Resolução do Senado Federal). Vejamos:

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    D) CORRETA: Item correto, pois se trata de um crime cujo iter criminis pode ser fracionado, ou seja, a execução do delito se divide em diversos atos, de forma que é possível que, uma vez iniciada a execução, o resultado não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura a tentativa.

    E) ERRADA: A Doutrina entenda que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt). Não se trata de crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja dispensável para a consumação do delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    A FCC considerou a letra E como correta, de forma que DEVE SER ALTERADO O GABARITO.


  • Ó my God! Colocar uma questão polêmica em prova objetiva é sacanagem.

    O item D pode ser considerado certo. De acordo com Luiz Flavio Gomes e Alice Bianchini, o crime admite fracionamento da execução, sendo possível a tentativa. Mirabete e Damásio entendem que não cabe tentativa.


  • Com relação ao item "D", segundo entendimento da família Delmanto, descrito no livro Código Penal Comentado, a tentativa em tese é possível!

  • A letra "D" também está correta, se verificarmos a maioria dos doutrinadores de direito penal,, indicarão que a tentativa é admissível.

  • A letra "D" também está correta, pois a maioria dos doutrinadores de direito penal, inclusive Cleber Masson, lecionam que a tentativa é possivel (crime plurissubsistente).

  • letra E ou D afinal??


  • Essa resposta do professor do estrategia na faz o menor sentido. Na aula dele ele diz que o crime de despesa em restos a pagar e formal e nao admite tentativa

     

    como ficou essa polemica aqui. A banca mudou o gabarito?

     

  • Na aula que está disponível aqui no QC, a professora é clara ao dizer que admite tentativa no crime do 359-B, conforme a letra D da questão. Polêmica...alguém sabe se a banca mudou o gabarito? 

     

  • Pessoal,

    Não se preocupem se erraram essa, sabendo ser crime formal. O que acontece é que o Mestre Damásio de Jesus e Mirabete entendem ser crime de mera conduta, indo de encontro a maioria da doutrina. No Manual do Professor Rogério Sanches assim consta "entende a maioria ser formal, consumano-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuizo ao erário"

  • Crime de mera conduta

     

    • É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

     

     exemplo » o crime de violação de domicílio, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

  • Item (A) - A conduta prevista no artigo 359-D do Código Penal admite o dolo eventual na medida em que o agente pode ordenar a despensa não autorizada de forma deliberada, ao não se importar em verificar se a lei lhe confere autorização para tanto. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O Código Penal não prevê a modalidade culposa para nenhum dos crimes contra as finanças públicas. Portanto, por força do disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, apenas há crime quando a conduta for dolosa. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa diz "limite estabelecido em resolução do Senado Federal", o que não corresponde ao teor do dispositivo de lei ora invocado. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - No que toca à  possibilidade da tentativa quanto ao "crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar", também há divergência na doutrina. Segundo Rogério Sanches da Cunha, em seu Manual de Direito Penal - Parte Especial, "De acordo com a maioria da doutrina (MIRABETE; DAMÁSIO DE JEUSUS), trata-se de crime de mera conduta, consumando-se a partir da vigência da ordem ou com a autorização expedida pelo agente público. 
    Já para Cezar Roberto BITENCOURT (seguido por CAPEZ), o delito estará consumado somente a partir do momento em que a ordem ou autorização é executada, inscrevendo-se a despesa em restos a pagar. 
    A possibilidade da tentativa, como previsto, também é controvertida. Apesar de MIRABETE e DAMÁSIO DE JESUS negarem o fracionamento da execução, LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI o admitem e exemplificam: 'A tentativa é admissível. Desse modo, se o agente público autoriza a inscrição em restos a pagar da despesa que não tenha sido empenhada, e por circunstâncias alheias a sua vontade a ordem não é cumprida, responde pelo crime, com a diminuição da sua reprimenda de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.' " 
    Item (E) - No que tange à consumação, há divergência na doutrina quanto à sua natureza. Aqui também recorro a Rogério Sanches da Cunha em seu Manual de Direito Penal - Parte Especial, onde explicita que "Apesar de haver corrente ensinando ser o crime de mera conduta (MIRABETE e DAMÁSIO DE JESUS), entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite a tentativa." 
    Levando em conta as divergências doutrinárias apresentadas quanto aos itens (D) e (E), não haveria ao meu sentir como tentar aproveitar a questão, pois ao candidato não seria possível fazer o cotejo entre as alternativas e verificar qual seria a mais acertada. 
    Gabarito do professor: Tanto a assertiva contida no item (D) como a no item (E) encontram divergência na doutrina. Logo, reputo que a questão merecia ser anulada. 
  • Aparentemente, para FCC, crimes contra as finanças públicas não admite tentativa.

  • Itens D e E tem controvérsia na doutrina

  • Só pulem essa questão xarope.

  • Letra E.

    e) Certo. O delito do art. 359-D do Código Penal é sim crime de mera conduta, conforme entende a doutrina majoritária!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Segundo a Doutrina de Cleber Masson o crime do art. 359-B, Inscrição de despesas não empenhadas em resto a pagar ADMITE tentativa (crime plurissubsistente).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada (=É CRIME DE MERA CONDUTA)     

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  

  • alguém sabe se para a VUNESP os crimes contra as finanças públicas admitem tentativa?

    por favor me deem uma luz para esses benditos crimes

  • Segundo o Estratégia:

    D) CORRETA: Item correto, pois se trata de um crime cujo iter criminis pode ser fracionado, ou

    seja, a execução do delito se divide em diversos atos, de forma que é possível que, uma vez

    iniciada a execução, o resultado não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente,

    o que configura a tentativa.

    E) ERRADA: A Doutrina entende que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a

    despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se

    trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt e José Paulo Baltazar Junior). Não se trata de

    crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de

    ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja

    dispensável para a consumação do delito.