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Gabarito: letra B
a) Errado. O art. 359-A, § único, II do CP fala em limite MÁXIMO, e não em limite mínimo
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
b) CERTO
Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
c) Errado
O art. 359-A exige que a conduta seja praticada SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (que se configura, aqui, como um elemento normativo do tipo).
d) Errado
Vide comentário do item anterior.
e) Errado
A pena é de RECLUSÃO, e não de detenção.
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Letra B. Correta. Vide artigo 359-A, inciso I, do CP.
Aqui vai um pequeno resumo pra quem tem dificuldade em compreender o tema da questão em tese:
O bem jurídico protegido é a probidade administrativa, relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Protege-se o princípio da legalidade administrativa, punindo-se criminalmente condutas praticadas sem a observância legal.
O sujeito ativo somente poderá ser um agente público que possuir atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo; deve-se destacar que pode ser sujeito ativo tanto o agente público que emite o ato administrativo, isto é, que ordena ou autoriza a operação de crédito, como aquele funcionário (subordinado) que a realiza.
O Sujeito passivo será a União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, relativamente ao erário público, isto é, a Receita pública, nas respectivas searas.
As condutas tipificadas são ordenar, autorizar e realizar operação de crédito, constituindo crime de conteúdo variado.
A operação de crédito deve ser, em tese, lícita; concretamente, contudo, é realizada sem a existência específica de autorização legislativa.
A operação de crédito é “o compromisso financeiro sumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de títulos, aquisição financiada de bens (...) e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”. Trata-se, portanto, de norma penal em branco.
É irrelevante, para a tipificação do crime, que a operação creditícia seja celebrada com organismo nacional ou internacional.
O elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de ordenar, autorizar ou realizar, operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização.
Somente consumam o crime com a efetiva abertura de crédito, nas circunstâncias mencionadas na medida em que somente assim se pode expor a risco de lesão o bem jurídico protegido.
A tentativa é perfeitamente possível.
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Letra B
b) Certo. É conduta equiparada ao delito do art. 359-A:
Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Trata-se de questão acerca de um dos crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao código penal pela lei 10.028/00, inovação que foi promulgada no mesmo ano que a Lei Complementar nº 101/00 que estabeleceu normas de finanças públicas, regulamentando a Constituição Federal em seu artigo 165, § 9º, II. O crime citado na questão está tipificado no artigo 359-A do código penal. Estudemos as elementares e as classificações de tal delito para, ao fim, comentarmos as alternativas.
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
A conduta incriminada consiste em ordenar (mandar que se faça), autorizar (permitir, conceder) ou realizar (efetivar, concretizar) uma operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Trata-se de tipo misto alternativo, isto é, a prática de várias condutas no mesmo contexto fático gera crime único. O conceito de operação de crédito se encontra no art. 29, III, da Lei Complementar 101/00, que assim estabelece:
Art. 29, III. Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Rogério Greco (2018, p. 1060) ainda destaca que a expressão “sem prévia autorização legislativa" corresponde a elemento normativo especial da ilicitude que exige uma espécie de condição de procedimento administrativo para que a tipicidade possa se perfazer. Doutrinariamente, o crime é classificado como próprio do funcionário público, comissivo, de forma vinculada, instantâneo, doloso, de ação penal pública incondicionada e de menor potencial ofensivo, cabendo as medidas despenalizadoras da lei 9099/95 e a competência do juizado especial criminial.
A alternativa A está incorreta, pois o art. 359-A, parágrafo único, II, transcrito acima, estabelece figura equiparada que se refere ao limite máximo autorizado por lei e não mínimo.
A alternativa B está correta, pois é a transcrição da figura equiparada prevista no art. 359-A, parágrafo único, I citado acima.
A alternativa C está incorreta, pois a ausência de autorização legislativa é elemento normativo do tipo penal no caput do art. 359-A.
A alternativa D está incorreta, pois a ausência de autorização legislativa é elemento normativo do tipo penal no caput do art. 359-A.
A alternativa E está incorreta, pois, conforme se vê no preceito secundário do tipo penal, a pena cominada é de reclusão e não de detenção.
REFERÊNCIA
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
Gabarito do professor: B
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Contratação de operação de crédito
ARTIGO 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.