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ID
1414909
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA - Não é admitida a forma culposa nos crimes contra as finanças públicas

    Alternativa B - CORRETA - Em não podendo ser paga a despesa no mesmo exercício ou no próximo, estará configurado o crime.

    Alternativa C - ERRADA - Não há proibição absoluta! Todos podem assumir, contanto que tenham o dinheiro para pagamento.

    Alternativa D - ERRADA - O momento da consumação do crime do art. 359-D não é no momento da assunção da obrigação, mas sim quando a despesa não pode ser paga no mesmo exercício ou, restando alguma parcela, no exercício seguinte.

    Alternativa E - ERRADA -  A pena é de reclusão de 1 a 4 anos


  • A) ERRADA: Não há previsão de punição para este delito na forma culposa, e a punição na forma culposa somente é possível quando há determinação expressa nesse sentido.

    B) ERRADA: Item errado, pois o crime admite tentativa, já que se trata de crime que pode ser praticado mediante uma conduta fracionável (embora geralmente seja praticado mediante um único ato, hipótese na qual a tentativa não seria possível). Embora se trate de crime formal (também chamado de crime de resultado cortado ou consumação antecipada), isso não implica dizer que, necessariamente, será um crime que não admite tentativa, não há esta relação. Um crime formal pode, perfeitamente, admitir a tentativa, basta que seja possível ao agente fracionar a conduta em mais de um ato/momento. A FCC parece confundir os conceitos, de forma que o item está errado.

    C) ERRADA: Item errado, pois o tipo penal proíbe apenas a assunção de obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    D) ERRADA: Item errado, pois a consumação ocorre com a ORDENAÇÃO ou AUTORIZAÇÃO de assunção de obrigação, ainda que esta não venha, efetivamente, a ocorrer.

    E) ERRADA: Item errado, pois a pena é de reclusão, de 01 a 04 anos, e não de 01 a 05 anos.

    Vemos, assim, que não há alternativa correta, motivo pelo qual a questão deve ser ANULADA.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefazpi-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • Somente para análise:


    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


  • A letra b é controvertida.  Para Guilherme Nucci é cabível a tentativa. Já para Damásio de Jesus,  a tentativa inadmissível . Portanto deve se acolher a letra b como a menos pior das alternativas.


  • Pessoal, mais importante do que a opinião dos ilustres doutrinadores (que sabem muito mais do que eu), é a JURISPRUDÊNCIA DA BANCA (no dizer do mestre Ricardo Alexandre). Respondi, hoje, diversas questões sobre crimes contra as finanças públicas e percebi o seguinte: Para a FCC, de modo geral, esses crimes não admitem tentativa. Não posso generalizar, pois não respondi acerca de todos os tipos previstos neste título, entretanto, posso afirmar que a banca adotou esse posicionamento em pelo menos 50% dos casos.

     

    Espero ter ajudado.

  • Para entender a uestão é necessário ir para teoria geral quando da classificação de crime material, formal e de mera conduta.

    Crimes materiais: Quando o tipo descreve um resultado e exige o resultado naturalistico para que haja consumação;

    Crimes formais: Que por sua vez são aqueles onde o tipo até descreve o resultado naturalístico, mas não precisa ser alcançado para que o crime seja considerado consumado, ou seja, “possuem um resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção” (Damásio de Jesus);

    Crimes de Mera Conduta - São os que não precisa de nenhum resultado naturalístico para se consumar

    Logo classificar se poderá haver ou não tentatva, passa, necessáriamente por aí. Se considerar classificado for por mera conduta, como pode ser verificado é impossível se inferir que poderá haver tentativa. Se ao contrário tiver por crime formal.

    Mas não é só por aí, utiliza-se também outra divisão de classificação Unisubsitente e Plurissubsitente, abusando do poder de síntese, essa classificação tem haver com possibilidade de fracionar o iter criminis. Assim Unisubsistente é aquele crime que se comsuma em só ato, e ao contrário os Plurisubsitente podemos fracioná-lo.

    Dito isto, aqui paro e não vou me meter nesse impressado. A banca pelo visto entende ser de ser de mera conduta, não admitindo tentativa.

     

  • Material do estratégia feito pelo professor renan araujo, diz que a tentativa é possível pelo fato da conduta poder ser fracionada.

    Quem esta errado; material ou fcc?

  • GABARITO: B

    Socializar interessante comentário que vi aqui no QC (deixo de dar os créditos porque não me recordo qual foi a questão):

    Sobre os CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    1) Pena máxima até 4 anos;

    2) Todos admitem Sursis processual;

    3) Não há pena de multa;

    4) Não há crime culposo;

    5) Não há agravantes, causas de aumento ou qualificadoras;

    6) Só há um crime omissivo = art. 359-F "Deixar de";

    7) Principais verbos = Ordenar, Autorizar, Realizar.

  • Letra B.

    b) Certo. A maioria das bancas adota a doutrina majoritária (que considera que o delito em estudo admite a tentativa) – salvo a FCC, que adota o posicionamento de que tal crime não admite a forma tentada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A denominada "Assunção de Dívida" ou obrigação, é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida. ... · Solvência do novo devedor ao tempo da realização do negócio jurídico.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ARTIGO 359-A AO 359-H)

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (=É INADMISSÍVEL A TENTATIVA)     

    ARTIGO 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.