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ID
1414912
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas

I. O crime de prestação de garantia graciosa consuma-se com a ocorrência de prejuízo efetivo para os cofres públicos.
II. O crime de prestação de garantia graciosa admite a modalidade culposa.
III. O crime de não cancelamento de restos a pagar é crime omissivo puro.
IV. Para a consumação do crime de não cancelamento de restos a pagar não se exige que haja prejuízo efetivo para a Administração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    I – ERRADA: O crime é formal, e se consuma com a mera prestação da garantia sem contraprestação, independentemente da efetiva ocorrência de prejuízo à administração pública.

    II – ERRADA: Não há previsão de punição na modalidade culposa:

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

    Vemos, assim, que a Lei nada diz sobre eventual modalidade culposa.

    III – CORRETA: Item correto, pois se trata de um tipo penal cuja conduta incriminada é um autêntico “não fazer”. Vejamos:

    Não cancelamento de restos a pagar.

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    IV – CORRETA: Item correto, pois se trata de crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta, independentemente da ocorrência de eventual prejuízo aos cofres públicos.

    Prof. Renan Araújo