SóProvas


ID
1414939
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Governador de Estado em exercício de segundo mandato não consecutivo pretende candidatar-se à reeleição e o filho que sua atual esposa adotara antes de se casarem, no início do mandato em curso, pretende candidatar-se a Deputado Estadual, pela primeira vez, no mesmo pleito, no mesmo Estado da federação. Nessa situação, consideradas as causas de inelegibilidade previstas na Constituição da República e supondo que as demais condições de elegibilidade estariam preenchidas por ambos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Aplicação direta da CF, pois o pai era Governador de um 2º mandato NÃO CONSECULTIVO, e pretendia se candidatar a uma terceira candidatura consecutiva (não eram 3 mandatos consecutivos então está dentro da lei), impedindo que o seu filho adotado pudesse se candidatar ao cargo de Deputado estadual.

     

    Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Bons estudos

  • Lembrei desse artigo também. Errei porque pensei que bastava o pai estar eleito, mas o filho precisaria já ter sido eleito também. Correto?

  • Caro Renato. Não obstante seus excelentes comentários que faz, devo discordar de você dessa vez.

    Como se observa no enunciado da questão, não se trata de filho do prefeito, e sim ENTEADO. Assim, apesar do gabarito estar correto, sendo a letra "C", o fundamento não é a adoção (pois é filho adotivo da mulher dele), mas sim o parentesco em segundo grau POR AFINIDADE. Vejamos:


    Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 


    Vejamos a jurisprudência sobre o assunto:


    ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. ENTEADO. PREFEITO REELEITO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que ¿a aplicação das regras do Código de Processo Civil ocorre de maneira subsidiária quando ausente disciplina própria para a matéria no processo eleitoral¿ (AgR-AI nº 6809/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, de 11.4.2006). 2. No RCED, não se exige que a prova seja exclusivamente pré-constituída, admitindo-se a produção de todos os meios de prova legítimos e necessários à demonstração dos fatos arguidos, desde que indicados na inicial, o que se verificou na espécie. 3. "A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser arguida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura" (AI nº 3632/SP, Rel. Min. Fernando Neves, de 17.12.2002). 4. No caso, é inconteste a relação de parentesco por afinidade do recorrente com o prefeito reeleito na mesma municipalidade, a teor do disposto no art. 1.595, § 1º, do Código Civil vigente. (RO nº 592/MA, Rel. Min. Raphael de Barros, PSESS de 25.9.2002). 5. Agravo regimental não provido.

    (TSE - AgR-REspe: 178 AL , Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 26/08/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 168, Data 09/09/2014, Página 133-134)


  • redação extremamente truncada. 

  • Marco, o que você quer dizer com redação truncada? Ao meu ver, a questão está muito bem formulada.

  • Gente, estou com uma dúvida. se alguém puder esclarecer. Aqui no RIO tinha o candidato a governador Garotinho e sua filha candidata e eleita deputada estadual. Como procede então essa proibição???

  • Ana,

    Provavelmente eles não eram detentores de cargos eletivos (concorrendo à reeleição), sendo assim não há impedimento.

    A vedação da questão em comento ocorre para que não haja destinação ilegal de verba pública pelo Governador para financiar campanha do filho candidato no território de sua jurisdição, além de influências políticas que contribuiria diretamente para  sua eleição etc.

  • A inexibilidade reflexa aplica-se também a quem vive maritalmente, mesmo na hipótese de relação homoafetiva ou casamento apenas no âmbito religioso com o Chefe do Executivo.

    Salutar destacar o teor da súmula vinculante nº 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal". O rigor deste entendimento tem por intuito evitar que a separação judicial ou o divórcio sejam utilizados como meio para burlar a intenção do legislador, perpetuando uma mesma família no poder (TSE - Resolução 21.475...)


    Constituição Federal para Concursos, 2014, editora juspodivm.

  • Ana, como exceção, a parte final do art. 14, § 7º estabelece que se o cônjuge ou parente até 2º grau conquistou seu cargo antes ou em concomitância com o do Chefe do Executivo, a inelegibilidade não incidirá. 

  • Gabarito C.

    Art. 14, parág.7º: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau ou por adoção, do Presidente, Governador, Prefeito ou de quem os haja substituído...

  • caí na redação. Depois que errei que fui perceber que tratava-se na verdade de um primeiro mandato. Pqp, fazem de tudo pra nos ferrar mesmo kkk custava pôr "primeiro mandato"

  • Inelegibilidade Reflexa:   (Art. 15 § 7º) - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    A dissolução da sociedade ou vinculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade (Sum. Vinc. 18 STF).


    "Viste um homem diligente em sua obra ? Entre os reis será posto" (PV 22.29)

  • Há de se atentar para o fato que o enteado (ele foi adotado pela esposa e nao pelo candidato) é parente em 1o grau por afinidade do Governador, nos termos do artigo 1.595 do CC. Assim, aplica-se a ele a inelegibilidade reflexa do art. 14 da CF (§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição). 

    Respondendo à pergunta, se o avó fosse o governador, da mesma forma se aplicaria a inelegibilidade pois são parentes em 2o grau.
  • ÂMBITO MUNICIPAL- CARGOS MUNICIPAIS: PREFEITO VEREADOR  (impede que o parente se candidate apenas aos cargos municipais
    AMBITO ESTADUAL- CARGOS ESTADUAIS: DEPUTADOS (ESTADUAL E FEDERAL), SENADOR , GOVERNADOR E VICE  impede que o parente se candidate aos cargos municipais e estaduais.
    AMBITO FEDERAL (UNIÃO) -  cargos federais- PRESIDENTE E VICE.  impede que os parentes se candidatem aos cargos municipais, estaduais e federais


    Governador de Estado em exercício de segundo mandato não consecutivo pretende candidatar-se à reeleição
    CARGO AMBITO ESTADUAL (IMPEDE QUALQUER PARENTE DO GOVERNADOR A SE CANDIDATAR NO AMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL)


    e o filho que sua atual esposa adotara antes de se casarem, no início do mandato em curso, pretende candidatar-se a Deputado Estadual, pela primeira vez, no mesmo pleito, no mesmo Estado da federação. CARGO DO ÂMBITO ESTADUAL ESTÁ IMPEDIDO JÁ QUE SEU PAI ADOTIVO É GOVERNADOR

  • Pessoal, vamos tomar cuidado com os comentários assertivos, pois tenho visto muitos comentários incorretos aqui no CQ. Isso pode prejudicar estudantes que estão começando nessa vida de concurseiro.

    Fica a dica!


  • Observa-se que a inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular: 

    - o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeiro no mesmo Município;

    - o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado ( vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado)

    - o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País. 

    GAB LETRA C


  • Mas não consigo entender o seguinte: O Governador não vai tentar reeleição?


    "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição"


    Então a inelegibilidade reflexa não deveria afetar o filho dele, seja por adoção ou afinidade.


    Alguém poderia me ajudar?

  • Diogo essa ressalva de reeleição seria para o filho adotivo e não para o governador.

  • Então Diogo, isso se refere, nesse caso, ao filho. Caaaaso o filho já fosse titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, não haveria problema em seu pai ser Governador!

  • Humildemente discordo da informação de que o filho "precisaria já ter sido eleito" seria o problema. Não é. A parte do dispositivo constitucional "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" diz respeito ao chefe do Poder Executivo e não ao(s) "cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção".

    "O plenário do STF, como noticiado, em 07.04.2003, concluiu que '...parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa [...] Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, p. 1254, 18ª Edição.

    Caso do governador Anthony Garotinho, que, após o primeiro mandato (1998/2002), renunciou e concorreu à Presidente da República e sua mulher elegeu-se governadora, no período que seria o segundo mandato do marido (2002/2006).

    Segundo a redação da questão o Governador "pretende candidatar-se à reeleição"; assim, torna o filho inelegível. Se não fosse candidato a Governador ou se renunciasse ao cargo para concorrer a outro cargo seu filho seria elegível.

  • Vocês podiam chegar a um consenso aí, porque cada hora um diz uma coisa. Qual o conceito correto? Essa parte final do parágrafo 7º aplica-se ao parente ou ao chefe do poder executivo?

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Ou seja o filho do Governador só poderia caso estivesse já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, mas como ele está se candidatando pala primeira vez isso o torna inelegível NAQUELE ESTADO, a ressalva no parágrafo 7° do Art. 14 nessa situação diz respeito ao filho. 
  • LETRA C CORRETA Art14°  § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gente, olha só essa situação, na eleição anterior existia o seguinte caso: Governador Tarso Genro (RS) candidato à reeleição - estando inelegíveis quaisquer parentes consanguíneos ou afins dele, até o segundo grau ou por adoção, dentro do RS. A filha dele, Luciana Genro, concorreu à presidência da república. Esse não foi um caso de inelegibilidade reflexa por que só alcança o parente, e se for dentro do respectivo território.
    Nessa situação fica bem claro o artigo da CF, porque, caso ambos fossem atingidos, o Tarso não poderia ter sido candidato, uma vez que a Luciana, como candidata à presidência, teria abrangência nacional. 
    Espero que o meu raciocínio esteja correto. Se não for bem assim aceito explicações complementares.

  • Resumindo: se o cara já é vereador, deputado, senador, não importa se tem parente Prefeito, Presidente ou Governador, ele tem o direito previamente adquirido de se candidatar à reeleiçao no mesmo cargo.....

  • Temos que lembrar que para a lei, será atingido mesmo que adotado, ou seja o filho da esposa mesmo adotado poderá se considerado filho do mesmo.

  • Gabarito: C.

    > O governador pode se candidatar visto que tem dois mandatos não cosecutivos, então não há óbice a sua reeleição.

    > O o filho da esposa não poderá se candidatar devido a inelegibilidade reflexa, por ser enteado do governador.

  • CASO DE INELEGIBILIDADE REFLEXA TAMBÉM ATINGE ADOTADOS

    Art14°  § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Ou seja, se o adotado já tivesse um cargo eletivo antes de ser adotado ele poderia continuar no cargo ou ser canditato á reeleição.

  • Se o rapaz já fosse Deputado Estadual, antes de sua mãe ter se casado com o governador, o mesmo rapaz poderia sim se recandidatar a deputado. Porém, como é sua primeira candidatura à deputado, fica inelegivel, por ser parente do Governador do mesmo Estado.

  • Dei "mole" no não consecutivo.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Só há vedação se os três mandatos foram CONSECUTIVOS!

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federalde Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Governador de Estado em exercício de segundo mandato não consecutivo pretende candidatar-se à reeleição e o filho que sua atual esposa adotara antes de se casarem, no início do mandato em curso, pretende candidatar-se a Deputado Estadual, pela primeira vez, no mesmo pleito, no mesmo Estado da federação. Nessa situação, consideradas as causas de inelegibilidade previstas na Constituição da República e supondo que as demais condições de elegibilidade estariam preenchidas por ambos,