SóProvas


ID
1415227
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina administrativista aponta a existência de uma diferença entre a função de governo e a função administrativa. Diante dessa diferenciação, analise as afirmativas a seguir.
I. As funções de governo estão mais próximas ao objeto do direito constitucional, enquanto a função administrativa é objeto do direito administrativo.
II. A função de governo tem como um de seus objetivos estabelecer diretrizes políticas, enquanto a função administrativa se volta para a tarefa de executar essas diretrizes.
III. A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, engloba as funções administrativas e as funções de governo.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • O Livro de Vicente Paulo e Alexandrino explana bem sobre essa parte ;)

  • Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2014

    1.24 FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNÇÃO DE GOVERNO
    Por fim, cabe um rápido comentário sobre a diferença entre função administrativa e
    função de governo. Governo, em sentido objetivo, é a atividade de condução dos altos
    interesses do Estado e da coletividade. É a atividade diretiva do Estado. O ato de
    governo, ou ato político, diferencia-se do ato administrativo por duas razões principais:
    1ª) o ato de governo tem sua competência extraída diretamente da Constituição
    (no caso do ato administrativo, é da lei); 2ª) o ato de governo é caracterizado por uma
    acentuada margem de liberdade, ou uma ampla discricionariedade, ultrapassando a
    liberdade usualmente presente na prática do ato administrativo. Exemplos de ato de
    governo: declaração de guerra, intervenção federal em Estado-membro, sanção a projeto
    de lei.
    Cabe frisar que a função política ou de governo é basicamente desempenhada pelo
    Poder Executivo, mesmo Poder encarregado do exercício típico da função administrativa.
    Então, as diferenças entre ato administrativo e ato de governo estão no regime jurídico,
    mas não na competência para sua prática.



  • Segue análise de cada item.

    Item I
    "Governo, em sentido formal, é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 59). O estudo do governo, incluindo as respectivas formas (República ou Monarquia) e sistemas (presidencialismo ou parlamentarismo), consiste em objeto ligado mais diretamente ao direito constitucional. Portanto, o item está correto.
    Item II
    Governo é "expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente (...) A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p.59). Com base nesses ensinamentos, está correto afirmar que governo estabelece diretrizes políticas, enquanto a Administração se volta à execução dessas diretrizes.
    Portanto, o item está correto.

    Item III
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, com precisão, esclarece o item 
    em sentido amplo, a Administração Pública compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo, aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 68).
    Portanto, o item está correto.


    RESPOSTA: A
  • Livro direito Administrativo 2014 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág 18.

  • Portanto, qual seria a diferença entre FUNÇÃO DE GOVERNO e FUNÇÃO POLÍTICA?

  • Felipe, de acordo com a professora Marinela (LFG), citando Celso Antônio Bandeira de Melo, são sinônimos (são funções de comando, não se confundem com "simples administrar"; surgiu, pois certos atos não se alocavam satisfatoriamente nas clássicas funções do Estado). 

  • Pessoal, além de citar a página e livro....Por favor, coloque o conteúdo correspondente. Assim poderemos trocar conteúdos de diversas fontes sobre o mesmo assunto.

    Bons estudos !!!
  • Gabarito A


    Direito Administrativo - Gustavo Knoplock.


    I. CORRETA.

    A Administração Pública está obrigada a observar diversos princípios, explícitos ou implícitos, tais como a legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica etc. Para garantir essa obediência, são necessários mecanismos de controle, de fiscalização da atuação administrativa, assim, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo exercem controles, em diversos níveis, da atuação da Administração Pública.

    Importante ressaltar que aqui não trataremos do controle sobre as funções legislativas e jurisdicionais do Estado, matéria de Direito Constitucional, mas sim do controle da Administração Pública, ou seja, controle das funções administrativas do Estado, sejam elas desempenhadas pelos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, assim, por exemplo, submetem-se a este tipo de controle as licitações públicas, sejam elas realizadas por qualquer Poder.


    II. e III. CORRETA.

    Em sentido amplo (lato sensu), a Administração Pública compreende os órgãos governamentais, incumbidos de planejar, comandar, traçar diretrizes e metas (exercendo uma função política) e os órgãos administrativos, responsáveis por executar os planos governamentais (exercendo a função administrativa).

  • Gabarito (a)

     

    Na função de governo prima-se pela discricionariedade podendo se criar a política que mais se achar conveniente e oportuna.


    A função administrativa é neutra. O administrador só age se a lei permitir, não se admite discricionariedade.


    A responsabilidade da função administrativa é técnica legal, deve se agir de acordo com conhecimentos específicos  e  determinados  pelo que a lei preestabelece, por outro lado, na de governo é apenas responsabilidade política.
     

    Na administrativa a vinculação das atribuições é de acordo com todo o ordenamento jurídico. Na de governo a vinculação é apenas quanto a CF.


    Exercem função de governo apenas o legislativo e executivo. A função administrativa é exercida por todos os poderes.


    Fonte: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/38719/direito-administrativo

     

  • Uma questão que ajuda nos estudos.

     

    (CESPE/MI/2013) Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • I e II: corretas, valendo como exemplo:

     

    --- > de função de governo a iniciativa de um projeto de lei do Chefe do Executivo (regulada pela Constituição);

     

    --- > de função administrativa o cumprimento concreto de uma lei de trânsito, como se dá com a aplicação de uma multa, por exemplo.

     

    Nos dois casos temos agentes que atuam no interior da Administração Pública, sendo que, nos exemplos, o Chefe do Executivo pratica uma função de governo e o agente de trânsito, uma função administrativa.

     

    III: correta, conforme exposto nas assertivas anteriores.

     

    Portanto, Administração e Governo não são a mesma coisa.


    A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços internos, etc.).

     

    O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é
    administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional.

  • Um exemplo interessante: o governo pensa em melhorar a segurança pública de determinado estado, mediante a aquisição de novos armamentos e viaturas, assim como a admissão de novos policiais e melhoria e suas remunerações (Manifestações políticas independentes e discricionarias do chefe do Executivo e do Órgão Legislativo) Cabe à administração (de forma neutra e vinculada) a execução..
  • A-se todas as afirmativas estiverem corretas.

  • As funções de governo (funções políticas) se inserem na atividade dos Poderes e outros órgãos de cúpula. O governo se relaciona, pois, com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes para a atuação estatal (as chamadas políticas públicas). Logo, a função de governo encontra-se no estudo do direito constitucional.

    A função administrativa, por outro lado, se insere no escopo do direito administrativo. Logo, os itens I e II estão corretos. Ademais, o conceito de administração pública pode abranger, quando analisada em sentido amplo, a função de governo e a função administrativa. Quando se referir somente a esta última, tratar-se- á do sentido estrito. Logo, o item III também está correto.


    Prof. Herbert Almeida

  • Segundo Marçal Justen Filho, a função administrativa é instrumentos de realização direta e imediata dos direitos fundamentais. A função de governo traduz o exercício da soberania de Nação e a definição das decisões políticas mais gerais.

    Na mesma linha, Hely Lopes Meirelles ensina que a Administração não pratica atos de governo; pratica apenas os atos de execução.

    Nesse contexto, as funções de governo (funções políticas) se inserem na atividade dos Poderes e outros órgãos de cúpula. O governo se relaciona, pois, com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes para a atuação estatal (as chamadas políticas públicas). Logo, a função de governo encontra-se no estudo do direito constitucional.

    A função administrativa, por outro lado, se insere no escopo do direito administrativo.

    Logo, os itens I e II estão corretos.

    Ademais, o conceito de administração pública pode abranger, quando analisada em sentido amplo, a função de governo e a função administrativa. Quando se referir somente a esta última, tratar-se-á do sentido estrito.

    Logo, o item III também está correto.

    Dessa forma, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: alternativa A

    Fonte: estrategiaconcursos.com.br

  • Comentário:

    Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:

    As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.

    A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.

    Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.

    Gabarito: alternativa "a"

  • Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:

    As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.

    A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.

    Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.

  • Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:

    As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.

    A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.

    Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.

  • Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:

    As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.

    A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.

    Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.

  • Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:

    As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.

    A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.

    Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.

  • Segundo a doutrina de Helly Lopes Meireles, Administração Pública:

    As funções de governo são aquelas relacionadas com a atividade política do Estado, ações de comando, coordenação, direção e fixação das diretrizes políticas, desempenhada pelo conjunto de Poderes e órgãos de estatura constitucional; portanto, é mais afeta ao direito constitucional. Já a funções administrativas se referem às atividades concretas e imediatas desempenhadas pelos órgãos administrativos para executar as diretrizes políticas, visando à satisfação dos interesses públicos; constitui, portanto, matéria objeto do direito administrativo.

    A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, e considerando seu aspecto objetivo, engloba as funções administrativas e as funções de governo; quando tomada em sentido estrito, abrange apenas as funções administrativas.

    Pelo exposto, todas as afirmativas apresentadas estão corretas.

  • vtnc fgv

  • I e II: corretas, valendo como exemplo de função de governo a iniciativa de um projeto de lei do Chefe do Executivo (regulada pela Constituição) e de função administrativa o cumprimento concreto de uma lei de trânsito, como se dá com a aplicação de uma multa, por exemplo. Nos dois casos temos agentes que atuam no interior da Administração Pública, sendo que, nos exemplos, o Chefe do Executivo pratica uma função de governo e o agente de trânsito, uma função administrativa. III: correta, conforme exposto nas assertivas anteriores.

  • CORRETA - I. As funções de governo estão mais próximas ao objeto do direito constitucional, enquanto a função administrativa é objeto do direito administrativo.

    OBS: Função: GOVERNO(pode criar a política-discricionariedade) ADMINISTRATIVA (neutra, faz oq a lei permite)

    OBJETO DO D.CONST: soberania do Estado

    OBJETO DO D.ADM:disciplina a função administrativa

    CORRETA - II. A função de governo tem como um de seus objetivos estabelecer diretrizes políticas, enquanto a função administrativa se volta para a tarefa de executar essas diretrizes.

    OBS: Função: GOVERNO - OBJETIVOS (fixar planos e diretrizes, comandar, coordenar, direcionar) Função: ADMINISTRATIVA - OBJETIVOS (executar e atingir os objetivos)

    CORRETA - III. A expressão administração pública, quando tomada em sentido amplo, engloba as funções administrativas e as funções de governo.

    OBS: SENTIDOS: AMPLO(abrange os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas) ESTRITO ( abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas)

  • governo = exerce o poder político

    administração pública em sentindo estrito = executa as diretrizes elaboradas pelo governo

    administração publica em sentido amplo = governo + administração publica em sentido estrito

  • I) Correta - Funções de governo estão ligadas aos interesses do Estado, os quais decorrem diretamente da Constituição Federal e abrangem tanto a fixação de políticas públicas quanto a prática dos atos de governo.

    II) Correta - As funções de governo têm fundamento constitucional voltado, principalmente, para a fixação de políticas públicas, enquanto a função administrativa, com fundamento legal, é voltada à execução

    das diretrizes fixadas constitucionalmente.

    III) Correta - De fato, a expressão “administração pública” em sentido amplo engloba os órgãos de governo que exercem as funções de governo e órgãos e entidades que exercem a função administrativa. A expressão “administração pública” em sentido estrito, por outro lado, engloba apenas os órgãos e entidades que executam as políticas públicas.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Uma questão que ajuda nos estudos.

     

    (CESPE/MI/2013) Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • ANALISANDO OS COMENTÁRIOS FIZ O MEU RESUMO, PEGA O BIZU AI, VER SE VAI AJUDAR

    NA FUNÇÃO DE GOVERNO OU FUNÇÃO POLÍTICA

    NO CASO DESSA FUNÇÃO, ELAS SÃO PAUTADAS NA CF, SENDO ASSIM OS ATOS DO GOVERNO OU DA POLÍTICA SÃO SEMPRE EM PROL DO INTERESSE DO ESTADO E DA COLETIVIDADE,

    O PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO EXERCEM A FUNÇÃO POLÍTICA E DE GOVERNO

    NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

    GALERA OLHA A DIFERENÇA, NESSE CASO O " DIR ADM" OU A "FUNÇÃO ADM"

    ELES SÃO PAUTADOS NA LEI, E NÃO NA CF, ÓBVIO QUE TUDO QUE VEM NA LEI, VEM LÁ DA CF, SÓ QUE A ADM VAI EM CIMA DOQUE ESTÁ NA LEI, PORQUE AUTOMATICAMENTE ALGUMAS DAS LEIS VEM DE LÁ E OUTRAS SÃO ELABORADAS PELO PODER LEGISLATIVO, O ADMINISTRADOR SÓ AGE EM CIMA DAQUILO QUE A LEI PERMITE

    A "FUNÇÃO ADM" OU O "DIR ADM" ELA CUMPRE AQUILO QUE O PODER LEGISLATIVO ELABORA

    E OQUE O PODER EXECUTIVO APRESENTA PERANTE OQUE ESTÁ PRESENTE NA CF

  • O paradigma da Administração Pública como Ciência Administrativa (1930-79)

    Principais Características:

    • separa Adminstração e Política
    • influência dos princípios da Administração
    • Racionalização
    • profissionalização do funcionalismo público
    • Tecnicismo
    • proposição taylorista: separação dos que concebem dos que executam
    • "governar é administrar"
    • ignora o componente político

    • Curiosidade: A FGV surge nessa fase - onde uma organização de direito privado começa a dedicar-se ao estudo da Administração.

    Fonte: https://www.fgv.br/rae/artigos/revista-rae-vol-34-num-3-ano-1994-nid-44309/