-
Lei 9504/97:
É vedada na
campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato,
ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor[1].
Também não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a presença
de artistas ou animadores nem a utilização de camisas e outros materiais que
possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor.
[1] A
vedação deste parágrafo não alcança o fornecimento de pequeno
lanche – café da manhã e caldos – em reunião de cidadãos, visando a
sensibilizá-los quanto a candidaturas.
É proibida a realização de showmício e de
evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral. Fica também vedada a utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios[1].
[1] Mas
há possibilidade do uso de telão e de palco
fixo nos comícios; proibição de retransmissão de shows artísticos e de utilização de
trio elétrico.
-
Art 39, §6º lei 9504
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 39.
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
-
"Êh mais era bom aqui no interior os candidatos botando show da calcinha preta na praça pública. Era gente em cima do carro de som, tirando a roupa e virando litro de 51"
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre condutas
vedadas na propaganda eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 39. [...].
§ 6º. É vedada na campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (incluído pela
Lei nº 11.300/06).
§ 7º. É
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral (incluído pela
Lei nº 11.300/06).
§ 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos
à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (redação dada
pela Lei n.º 12.891/13).
3) Exame da questão e identificação da resposta
São vedados, no período de campanha
eleitoral, a doação de brindes, o uso de outdoors
e a promoção de espetáculos com o objetivo de propaganda eleitoral.
Com efeito, a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são condutas vedadas nas
campanhas eleitorais, nos termos do art. 39, § 6.º da Lei n.º 9.504/97.
Por seu turno, veda-se na propaganda
eleitoral o uso de outdoors (inclusive
eletrônicos), nos termos do art. 39,
§ 8.º da Lei n.º 9.504/97.
Por fim, é proibida a promoção de
espetáculos (showmícios e eventos assemelhados) com o objetivo de propaganda
eleitoral, nos termos do art. 39, § 7.º, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: CERTO.