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ID
1415719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na legislação eleitoral e partidária brasileira, julgue o iten que se segue.

São vedados, no período de campanha eleitoral, a doação de brindes, o uso de outdoors e a promoção de espetáculos com o objetivo de propaganda eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97:

    É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor[1]. Também não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a presença de artistas ou animadores nem a utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor.


    [1] A vedação deste parágrafo não alcança o fornecimento de pequeno lanche – café da manhã e caldos – em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.


    É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Fica também vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios[1].


    [1] Mas há possibilidade do uso de telão e de palco fixo nos comícios; proibição de retransmissão de shows artísticos e de utilização de trio elétrico.




  • Art 39, §6º lei 9504

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39. 

     

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

     

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

     

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • "Êh mais era bom aqui no interior os candidatos botando show da calcinha preta na praça pública. Era gente em cima do carro de som, tirando a roupa e virando litro de 51"

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre condutas vedadas na propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 39. [...].

    § 6º. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    § 7º. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    § 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (redação dada pela Lei n.º 12.891/13).


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    São vedados, no período de campanha eleitoral, a doação de brindes, o uso de outdoors e a promoção de espetáculos com o objetivo de propaganda eleitoral.
    Com efeito, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são condutas vedadas nas campanhas eleitorais, nos termos do art. 39, § 6.º da Lei n.º 9.504/97.
    Por seu turno, veda-se na propaganda eleitoral o uso de outdoors (inclusive eletrônicos), nos termos do art. 39, § 8.º da Lei n.º 9.504/97.
    Por fim, é proibida a promoção de espetáculos (showmícios e eventos assemelhados) com o objetivo de propaganda eleitoral, nos termos do art. 39, § 7.º, da Lei n.º 9.504/97.



    Resposta: CERTO.