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STF Súmula Vinculante nº 11
Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e do Estado - Nulidades
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Gabarito: Errado!
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O instrumento que deveria ser usado,em tal caso seria o Habeas Corpus.
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A questão mesmo diz: a medida foi fundamentada e foi tomada para garantir a segurança das pessoas presentes. Ora, se visava à segurança é porque algum risco o réu oferecia às pessoas.
Súmula 11 (STF)
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
GABARITO: ERRADO.
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Kelly Oliveira...o grifado da transcrição da SV 11 é análise de mérito, que não se confunde com a possibilidade ou não do uso da Reclamação junto ao STF. Questão mal formulada ao meu juízo.
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Jurisprudência Destacada
● Uso de algema e justificação por escrito
"Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante n. 11. Uso de algemas no réu durante audiência de interrogatório sem devida fundamentação. Tribunal de origem anulou o feito desde a referida audiência. Aplicação adequada do enunciado sumular. 3. Julgamento monocrático. Possibilidade. Art. 161, parágrafo único, do RISTF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." Rcl 16.178 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.10.2014, DJe de 12.11.2014.
"A autoridade ora reclamada indeferiu o pedido de retirada das algemas formulado pela defesa do Reclamante 'em virtude de haver apenas um policial na sala de audiência, sendo que o outro estava impossibilitado de também permanecer na audiência, pois fazia a segurança na carceragem e aguardava a chegada de outros presos'. (...) Em casos como o presente, nos quais o uso das algemas decorre de fundamentação escrita e consistente de autoridade reclamada, os Ministros deste Supremo Tribunal têm desacolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 11. (...)" Rcl 8.712, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 20.10.2011, DJe de 17.11.2011.
"Ementa: (...) I - O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. Precedentes. II - No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11." Rcl 9.468 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 24.3.2011, DJe de 11.4.2011.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220
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Tudo bem. Todo mundo já sabe que a questão já foi pacificada pelo STF mediante súmula. Mas dai restringir o direito de acesso ao judiciário é outra história. Pode sim ajuizar reclamação ao STF, só não será julgada procedente ! Questão mal formulada !
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Concordo plenamente com Juliano Pinto.... uma coisa é a possibilidade de acesso ao judiciário
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ele pode sim, pleitear o pedido, é um direito dele, mas se vai ser aceitoé outra coisa.
questao mal formulada
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Concordo com os colegas. É claro que é cabível a reclamação. Se vai ser acolhida ou não é outra história.
Gabarito equivocado a meu juízo.
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Pessoal, será que o que está em discussão nessa questão não é o fato de que, para se fazer uma reclamação por descumprimento de Súmula Vinculante, é necessário esgotar todas as vias administrativas para só depois entrar pela via judicial? Lembram das hipóteses de jurisdição condicionada?! Essa foi a única conclusão a que eu cheguei para que o Cespe desse esse gabarito como errado! Sei lá, é só um palpite...
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Estou quebrando a cabeça com essa questão! Sim, existe súmula vinculante sobre a matéria, fato notório, mas do descumprimento de SV ou de sua aplicação errônea cabe, sim, reclamação constitucional para o STF.
CF/88: Art. 103-A § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Lei 11.417/2006: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Em princípio, achei que o problema fosse com a possibilidade de discutir os fundamentos fáticos da decisão, mas os julgados trazidos pelos colegas parecem confirmar que aí não reside o erro, afinal, muitas reclamações chegaram ao STF e foram julgadas improcedentes. Ou seja, houve alegação de suposto descumprimento, houve reclamação constitucional e o pedido foi indeferido por ser a determinação do uso de algemas justificado. Não vejo como, à luz disso tudo, a questão estar errada.
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Acredito que o erro se refere ao fato de ser "inverídico" os fundamentos posicionados pelo magistrado. Ora, se o fundamento apresentado era para a segurança de outros, não é portanto ilegal ou inverídico.
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Entendo que cabe a Reclamação. Porém, se vai ser aceita é outra história.
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de PolíciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Súmula Vinculante; Direitos Individuais; Direito à Vida; O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes.
GABARITO: CERTA.
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Ementa: "(...) 6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências". (HC 103003, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 29.3.2011, DJe de 24.8.2011)
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A meu ver, a medida urgente, celere e eficaz, nao seria nem HC e nem Reclamação, e sim Mandado de Segurança por violar direito liquido e certo , qual seja, o de não usar algemas por motivação infundada.
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Creio que o erro está na parte em que fala que a finalidade da reclamação é demonstrar a situação de fato, pois ela serve pra preservar a competência do STF e suas decisões (incluindo sv)
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Para quem não é assinante, assisti ao vídeo da professora comentando a questão e o fundamento é esse:
Como vimos
na questão, o juiz determinou o uso de algemas de forma fundamentada e para garantir
a segurança, em consonância com o que estabelece a súmula vinculante nº 11.
Ainda que não tivesse feito de forma correta, não caberia reclamação para o STF,
uma vez que a própria súmula estabelece uma medida específica para o uso ilícito de algemas, que seria:
“pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, além de responsabilidade
civil do Estado”.
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Creio que o erro da questão está na fundamentação (finalidade)usada pelo réu quando da Reclamação Constitucional. Percebam na parte em que a questão afirma: " poderá o réu se valer de reclamação constitucional para o STF, com a finalidade de demonstrar que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas é inverídica". Contudo, a Reclamação Constitucional se presta a demostrar que ato administrativo ou decisão judicial contrariou súmula aplicável ou foi aplicada indevidamente, conforme se extrai da Lei 11.417/2006: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Ou seja, a fundamentação a ser utilizada pelo réu numa possível Reclamação Constitucional, seria o fato do magistrado ter desrespeitado a Súmula, e não o fato da situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas ser verídica ou inverídica. (s.m.j.)
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entendamos...
1º) a Súmula Vinculante 11,
STF informa que: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso
ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado”.
2º) Mesmo que a
fundamentação do juiz restasse inverídica não se poderia utilizar da reclamação,
pois a própria SV prevê as consequências do uso de algemas quando indevida = a)
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente; b) responsabilidade
da autoridade; c) nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere; d) responsabilidade
civil do Estado.
3º) Portanto, o gabarito está ERRADO.
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Atenção: A reclamação é dirigida sim ao STF: Hipóteses A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal).
O que torna a questão errada é o seguinte:
Reclamação e reavaliação da fundamentação para o uso de algema
"Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências".Rcl 6.870, Relatora Ministra Ellen Gracie, Decisão Monocrática, julgamento em 28.10.2008, DJe de 6.11.2008.
(Comentário Colega GEO - TEC)
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Questão absurda. O direito de ação é independente do direito material, então ele poderá ajuizar sim a reclamação, ainda que não ganhe a causa.
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Essa questão me lembra o que, no Direito Processual Civil, chamamos de Teoria Imanentista, uma das mais antigas e ultrapassadas de todas as teorias sobre a natureza da ação. Por isso, concordo com o Daniel Nascimento. Se a ação será provida ou não, isso não depende do Direito subjetivo de ação de impetrar uma ação cabível.
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Não cabe reclamação ao Supremo, neste caso, pois não houve violação da súmula.
A decisão do juiz foi fundamentada e se motivou no perigo à integridade física alheia, por conseguinte preencheu os requisitos estabelecidos na súmula.
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Colegas,
em complemento ao que já foi discutido aqui, acredito
que a solução da questão esteja, também, ligada à eficácia expansiva das
decisões e aos limites da reclamação constitucional. Sobre o tema, o
professor Pedro Lenza, no livro Direito Constitucional Esquematizado, 19
edição, 2015, pág. 431, nos ensina que "muito embora se reconheça a
eficácia expansiva das decisões mesmo quando tomadas em controvérsias
concretas e individuais, há que se dar uma interpretação estrita para o
cabimento da reclamação constitucional, sob pena de transformar o STF em
Corte de revisão, em órgão recursal, tendo em vista a criação de um
inadmissível (porque constitucional) atalho processual ou, ainda, um
acesso per saltum à Corte em combatida supressão de instância".
Assim, concluí que havendo outro meio processual de se combater a medida
supostamente arbitrária, ilegal ou inconstitucional, deve-se adotá-la.
Não é uma questão simples, principalmente diante das diversas posições doutrinárias sobre a natureza do instituto da reclamação.
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Questão muito mal redigida.
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3 hipóteses do uso de algemas:
1 - Resistência
2 - Receio de fuga
3 - Receio de perigo à integridade física própria ou alheia (Encaixa-se na questão)
Incabível a manifestação do réu, gabarito "E"
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Poder ele pode sim, uma coisa é você prender um bandido de colarinho branco ou que aquele que não paga pensão alimentícia, outra é você prender alguém que utilize explosivos em caixa eletrônicos. Então se o uso de algemas for decretado de forma desproporcional, cabe sim reclamação ao STF. A questão dá margem à interpretação, portanto, deveria ser anulada.
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Concordo com o Marx. Poder ele pode, mas se necessária vai obter êxito na reclamação ai o STF que iria decidir.
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eu errei essa questão por entender que o direito de petição é sempre assegurado, por exemplo, se o juiz disse que havia risco de fuga quando não havia de fato.
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E O DIREITO DE DEFESA ONDE FICA?
QUESTÃO SEM FUNDAMENTO ESSA.
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Rapaz , poder ele pode, se vai ser deferido ou não, aí já são outros 500.
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Segundo o prof. João Trindade, só é cabível reclamação para o STF alegando o descumprimento de Súmula Vinculante se tiver esgotado toda a via administrativa.
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Não cabe reclamação porque a sumula não foi descumprida. A súmula vinculante 11 diz que a utilização de algemas deve ser usada nas situações nela especificadas e devidamente fundamentada, o que de fato aconteceu. Se por ventura o juiz mentiu, disse que a idosa de 96 anos era perigosa, e por isso a algemou, temos uma situação fática inverídica.
No entanto, a via adequada para se discutir essa medida não é em sede de reclamação, até mesmo porque o STF não analisa a situaão fática, mas apenas a jurídica.
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A questão não pergunta se o réu teria razão, no mérito da reclamação, MAS SIM se a reclamação seria um instrumento possível dele utilizar para questionar os fundamentos da decisão do magistrado. A questão não discute o merito, mas processo.
Quem tem razão e levantou o ponto crucial do gabarito é a colega Jordana: o erro da questão está em que, para fazer uso do instrumento da Reclamação o réu deveria esgotar os recursos e a via administrativa: http://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias
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Errado!!!
Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências". (Rcl 6870, Relatora Ministra Ellen Gracie, Decisão Monocrática, julgamento em 28.10.2008, DJe de 6.11.2008)
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Questão sem rumo...
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia
Isso só ocorre quando há uma prisão. Nesse caso foi em um julgamento. Xessus! Onde esse examinador pegou este fundamento.
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Gabarito: errado.
A questão buscou saber se o réu poderia valer-se do expediente da reclamação constitucional no caso em comento.
A SV 11 exige que, havendo necessidade da utilização de algemas, a autoridade fundamente neste sentido.
No caso, houve fundamentação.
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Como se percebe, muito embora tenha excluído do inciso IV do artigo 988 do CPC/2015 a possibilidade de ajuizamento de reclamação "para garantir a autoridade de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos", a mencionada Lei 13.256/2016 alterou o § 5º daquele artigo, que passou a considerar inadmissível a reclamação "proposta para garantir a observância [...] de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".
Portanto, de acordo com o atual regramento do tema, ao menos em linha de princípio, é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, desde que exauridas as instâncias ordinárias."
Conjur, ago de 2016.
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O que tornar a questão errada é com a finalidade de demonstrar que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas é inverídica.
Não existe, pois, fase especificamente instrutória na RCL, nem se admite qualquer outra prova que não aquela que, pré-constituída, acompanhe a inicial (ou as informações e a impugnação), em forma documental.
Segundo o art. 988, § 2o, do NCPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
RECLAMAÇÃO É UMA AÇÃO COM PROVA PRE-CONSTITUÍDA (semelhante ao MS).
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P.R.F
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Professora, disse que HA a responsabilidade civil do Estado! E NAO HA!
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Não é porque o juiz motivou o ato afirmando atender a uma súmula, que o réu não poderá recorrer. A súmula não diz "o réu não poderá recorrer se o juiz de primeira instância atender ao que determina essa súmula". O réu está insurgindo contra a interpretação que o juiz deu, como em qualquer outra ocasião. O réu, como todas as vezes, recorre porque o juiz interpretou algo de uma maneira que, no seu entendimento, está equivocada. Do contrário, o juiz afirmaria "eu interpretei a norma corretamente e o assunto morre aqui, não permito recursos".
No caso em concreto o réu recorre, pois alega que houve violação do enunciado da súmula, isto é, assevera o réu que o juiz lançou mão de um motivo falso. Que o magistrado associou o motivo de algemas a algo inassociável, como água e óleo. Resta agora saber qual o instrumento a ser empregado pelo réu, já que a questão dá como certo a impossibilidade de se ingressar com uma reclamação (recurso ideal para decisões que violam súmulas vinculantes). Essa questão da CESPE é de 2014, mas em 2016 um vereador ficou irresignado com a determinação de uma juíza de fazê-lo usar algemas em uma audiência, pois a justificativa dela (da juíza) não "colava", isto é, a magistrada disse que "o uso obrigatório de algemas e uniforme prisional não eram ilegais" e os advogados dele entraram com uma Reclamação (atenção aqui) no STF para reverter o quadro. O Ministro Marco Aurélio acatou o pedido parcialmente e tudo foi anulado como é possível constatar nessa notícia: aqui: http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2016/09/stf-anula-audiencia-e-parte-do-processo-da-operacao-parada-obrigatoria-1-em-itajai-7530892.html.
Assim, considerando que estamos em 2017 e que o Ministro aceitou uma Reclamação para questionar o uso de algemas assentado em motivo falso, a CESPE deverá ficar atenta a esse tema, pois há precedente para o uso de Reclamação.
O interessamte é que na lei do processo administrativo federal (9784) inclusive há essa possibilidade - uso de reclamação em face de violação de súmula vinculante.
Observe:
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
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Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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A questão não restringiu o direito de acesso ao judiciário.
ela apenas disse que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas NÃO é inverídica, POIS SE O JUIZ FUNDAMENTAR COM BASE NA P.R.F , Perigo , Resistência , Fuga, a necessidade de algemas NÃO é inverídica.
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Concordo com o Concurseiro JP. A questão fala se o réu pode reclamar ao STF, haja vista que vai alegar que os fatos apresentados pelo magistrado para algemá-lo foram iverídicos. Então claro que pode conforme art. 5º XXXV, da CF/88. Questão mal formulada!!!
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Também discordo do gabarito.
O réu tem o direito de tentar provar que a fundamentação do juiz foi inverídica, porém caberá ao STF julgar se é procedente ou não. Ficou parecendo que a "palavra do juíz é soberana" e ele não poderá contestá-la. Questão mal formulada!
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Cabimento da RC
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
** Uma delas é preservar a competência do STF
** Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF
** Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852)
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O que eu entendi:
Houve um julgamento dessa Reclamação... do uso de Algemas na Audiência de Instrução
O judiciário discutiu e discutiu, nos endereços ** http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220 e **https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/271157415/reclamacao-rcl-22557-rj-rio-de-janeiro-9032296-0820151000000, verifica-se o final da novela.
A reclamação foi julgada procedente: "...4. Pelo exposto, com fulcro no artigo 161 do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para o fim de anular o interrogatório impugnado, com prejuízo dos atos processuais posteriores, prejudicados os demais pedidos..." FACHIN.
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Hoje, se no enunciado houvessem as palavras JURISPRUDÊNCIA ou ENTENDIMENTO... eu marcaria CORRETA.
Se fossem CONFORME SUM.VINC. 11... ou CONFORME A LEI... eu marcaria ERRADA.
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A DECISÃO DO JUIZ FOI FUNDAMENTADA, PONTO FINAL
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A professora não respondeu o que perguntou a questão.
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De fato deve ser garantido o direito de defesa do réu (contraditório), com relação a enventual ilegalidade do uso de algemas, com pleito objetivando a nulidade do ato processual, a responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e também responsabilidade civil do Estado, mas a ação não é “reclamação constitucional para o STF”, pois a Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões...”
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Caso CABRAL. Recentimente o juiz determinou algemas no ex prefeito do Rio Sergio Cabral, entretanto o caso foi parar no STF, sob alegação de desprorporcionalidade.
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Marquei errado ainda que tenha conhecimento da Súmula vinculante 11:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
A pessoa presa pode ser algemada?
Como regra, NÃO. Existem três exceções:
1) Resistência
2) Fundado receio de fuga
3) Perigo à integridade física própria ou alheia, causada pelo preso ou terceiros.
Caso verificada a necessidade excepcional do uso de algemas, com base em uma das três situações acima elencadas, essa circunstância deverá ser JUSTIFICADA POR ESCRITO.
OBS: Não vi na questão tratar da justificativa por escrito.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.
GAB: C
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O objeto da questão consiste em ser ou não verídica a fundamentação do juiz, por isso o erro, fato esse que não pode ser questionado por meio de Reclamação Constitucional, uma vez que tal dispositivo tem o condão de informar "reclamar" ao STF, o descumprimento de conteúdo sumular, seja pelo magistrado, seja por qualquer outro agente de segurança, o devido uso ou não de algemas. Até porque, não há uma proibição direta do uso de algema, e sim, uma orientação em que circunstância deve-se utilizá-la!
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Poder o réu pode, mas não significa que vai dar em alguma coisa. Questão tendenciosa que dá margem para ambiguidade na resposta...
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Além dos argumentos de que o uso de algemas foi fundamentado, eu assinalei como errada porque não vou notícia de exaurimento das instâncias ordinárias...
Estou certa?
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Se fosse prova para Defensor Público talvez o gabarito fosse certo.... questão que abre margem para mais de uma interpretação.
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, o magistrado determine, de forma fundamentada e para garantir a segurança das pessoas presentes ao ato
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Resposta: Errado.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não-reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso”. 5. A propositura de reclamação contra decisão tomada em “audiência de custódia evidencia a supressão de instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo processual e a subversão da destinação constitucional do instituto da reclamação. 6. In casu, a retirada de algemas acarretaria risco à integridade de todos, sendo certa a ausência de aderência entre o provimento jurisdicional objurgado e a tese firmada no enunciado nº 11 da Súmula Vinculante do STF. 7. A reclamação é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 8. A reclamação deve cingir-se a um rígido cotejo entre o ato impugnado e o paradigma invocado, sendo insindicável o grau de correção da decisão reclamada, a qual foi tomada à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto. 9. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. (STF, Rcl 30719 AgR, julgado em 23/11/2018, DJe 30/11/2018) .
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Claro que pode fazer a reclamação Constitucional. Se vai ganhar é outra história....
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ERRADO.
STF Súmula Vinculante nº 11
Uso de Algemas - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A questão diz (...) o magistrado determine, de forma fundamentada e para garantir a segurança das pessoas presentes ao ato... OU SEJA, INTEGRIDADE ALHEIA....então a decisão do magistrado esta correta.
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COMENTÁRIO DA PROFESSORA = LIXO
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Talvez se a questão fosse de processo ou acerca do direto de petição estaria correta. Perdi a questão!
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Mendonça Junior, meu raciocínio foi esse , mas a banca do satanás, chamada Cespe, é arbitrária e entende tudo da sua forma, ainda que isso prejudique os candidatos
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Gab E
SV 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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se o meliante, quer tocar o terror... taca-lhe a sumula do STF nº11 nele. pode algemar sem dó.. rsrsr
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Neste caso, só aceita, foi fundamentado e para garantir a segurança das pessoas.
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GAB: ERRADO
STF Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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Gabarito: Errado.
A reclamação, de fato, é utilizada quando há desrespeito a uma Súmula Vinculante. Analisando apenas por esse lado, de fato, o agente poderia valer-se de tal instituto. No entanto, como ficou demonstrada e, principalmente, FUNDAMENTADA a decisão do magistrado, não há como o agente utilizar a reclamação. É um dos casos estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 11.
Questão muito boa.
Bons estudos!
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questão mal formulada!
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Essas questões da estão em outro nível de dificuldade.
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Se o magistardo fundamentou a necessidade das algemas, não há o que falar em inconstitucionalidade.
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Pouco importa se é fundamentada ou não. Quem tem que falar isso é a autoridade maior. Que questão bizarra
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FUNDAMENTADA
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Questão mal formulada e INFELIZMENTE defendida por alguns colegas e pela própria professora do QC.
SEMPRE HAVERÁ POSSIBILIDADE DE ACESSO A INSTÂNCIA SUPERIOR.
Não se deve confundir, cabimento com procedência!!
A questão diz que ele poderá valer-se da reclamação e, por óbvio, é possível.
Vejamos as hipóteses de cabimento, de acordo com o STF:
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
1) Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
2) Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
3) Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. (enumerei e grifei)
Acesso em 28/10/20 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
O requisito número 3 é para "garantir a autoridade das súmulas.
Quem decide isso??
O próprio STF.
Nesse sentido, apresenta-se abaixo, o excerto de um julgado na referida corte, sobre o "ALEGADO DESCUMPRIMENTO" da SV 11. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA . SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da , justificada a excepcionalidade do uso das algemas em audiência ante o fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado pelo alto número de réus e reduzida quantidade de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização do ato.
[, rel. min. Rosa Weber, 1ª T. j. 15-3-2016, DJE 68 de 13-4-2016.]
Acesso em 28/10/20 - http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220
Nesse sentido, com base no excerto da suprema corte acima transcrito, verifica-se a INCORREÇÃO do gabarito da questão, uma vez que é POSSÍVEL valer-se da reclamação, CONTUDO, como visto acima, NÃO SERÁ DADA PROCEDÊNCIA, quando devidamente fundamentada estiver a decisão.
Questão CORRETA, em minha opinião!!
Espero ter ajudado no debate.
Bons estudos!!!
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Gab. E
(eu marquei com C) essa qc me deixou muito indignado!
Imagine que na audiência o juiz fundamente dizendo que há receio de fuga e a segurança fica comprometida. Logo o uso de algemas é devido. Já o advogado do réu acha que não é necessário e que a fundamentação do magis é "inverídica" tendo em vista que o réu é anêmico e quase não tem força para andar.
O advogado do réu faz o que, dona Cespe?? Aceita, né?! porque reclamação não cabe! ( ¬¬' vai saber se o julgador não é um sadomasoquista e sente prazer em ver os outros sofrendo)
"ah mais ele FUNDAMENTOU" fod@-se eu reclamo.
Juiz me condenou a 40 anos em regime fechado e FUNDAMENTOU em mil laudas. faço o que? N/D?.. recorro crl!!
eu, como advogado, Reclamo, se o STF vai aceitar é outra história.
e tenham bons estudos
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Quem es tu para alegar alguma coisa
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Esse examinador é alfabetizado?
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Questão bizarra. O examinador confundiu análise de mérito com acesso à instância superior. Ás vezes acho que o CESPE busca examinadores em bares, peladas e nos HCT's espalhados pelo país...
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juiz: bota esse desgraçad0 na algema.
advogado: mas essa fundamentação não é válida, seu juiz.
E agora? que "remédio" ou "recurso" o advogado usa para refutar o juiz?
ouvi dizer que violação de súmula é reclamação no STF.
"mas ele fundamentou"
Hitler também tinha seus fundamentos.
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não cabe reclamação porque precisaria de dilação probatória.
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A pessoa não sabe nem o que responder a banca pode escolher qualquer resposta. O algemado pode sim procurar o STF, mesmo sendo negado a sua solicitação. Ele tem o direito.