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ID
1415896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desconstituiu, em 25/1/2011, o ato administrativo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) que criou a Vara Especializada em Direito Agrário. A Resolução 007/2008 do TJMT alterou a competência da 7.ª Vara Criminal de Cuiabá, dando-lhe competência para julgar questões relacionadas a conflitos agrários em todo o estado.

Internet: < www.cnj.jus.br> (com adaptações).

Considerando essa notícia, julgue os itens a seguir, acerca da justiça agrária.

A competência para julgar matérias de direito agrário é da justiça federal, por isso a criação de uma vara estadual especializada em direito agrário é inconstitucional, o que justifica a desconstituição do ato do TJMT pelo CNJ.

Alternativas
Comentários
  • CNJ desconstitui ato do TJMT que criou vara especializada em questões agrárias

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desconstituiu, nesta terça-feira (25/1), o ato administrativo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) que criou a Vara Especializada em Direito Agrário. A Resolução 007/2008 do TJMT alterou a competência da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, dando-lhe competência para julgar questões relacionadas a conflitos agrários em todo o estado.


    O Procedimento de Controle Administrativo (PCA 00064937120102000000), de relatoria do conselheiro Jefferson Kravchychyn, estava sob pedido de vista do conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. A maioria dos conselheiros entendeu que a vara especializada não poderia ter sido criada por meio de ato administrativo do TJMT. Segundo o conselheiro José Adonis, a Constituição Federal estabelece que os tribunais podem propor a criação de varas especializadas apenas por meio do envio de projeto de lei às assembléias legislativas, e não por ato interno.


    Fonte: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/10868:cnj-desconstitui-ato-do-tjmt-que-criou-vara-especializada-em-questoes-agrarias


    O erro da questão está em afirmar que a inconstitucionalidade se tem em virtude da incompetência da Justiça Estadual, quando na realidade, o erro consiste apenas na forma como esse criação irá ocorrer.



  • Art. 126, caput, CF PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROPORÁ A CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS, COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA QUESTÕES AGRÁRIAS. 

  • GABARITO: ERRADO!


    Importante salientar que a questão está PENDENTE DE JULGAMENTO no STF (MS 30.547).


    Atualmente, em consulta ao site do STF, verifica-se que a última movimentação importante no referido MS é o parecer da PGR pela concessão parcial da segurança, para PERMITIR que o Tribunal, por meio de Resolução, possa criar Vara especializada, justamente em razão do disposto no art. 126, caput, da CF/88. Vejamos o teor do parecer (ementa):


    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO. DE VARA AGRÁRIA. ESTADO DO MATO GROSSO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

    1. Mandado de segurança interposto com o objetivo de anular decisão exarada pelo CNJ, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 6.493, que desconstituiu a Resolução 7/2008 do TJMT, pela qual foi regulamentada a criação de vara especializada em direito agrário.

    2. Entendimento do STF no sentido de que é constitucional a criação de vara especializada, a partir da alteração de competência dos órgãos do Poder Judiciário, por meio de resolução editada pelo Tribunal de Justiça respectivo.

    3. Inexistência de violação da disciplina da lei processual civil vigente, ante previsão expressa contida no art. 126 da Constituição Federal, no sentido de que o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

    4. Parecer pela concessão parcial da segurança, considerando-se prejudicado o agravo regimental.

    (...)

    Rodrigo Janot Monteiro de Barros

    Procurador-Geral da República


    Bons estudos!

  • Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 18/10/2019; Publicação: 07/02/2020

    Ementa - EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA (PROVIMENTO N. 4/2008). CONCENTRAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS SOBRE QUESTÕES AGRÁRIAS EM VARA ESPECIALIZADA (RESOLUÇÃO N. 7/2008). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO, CONFORME CRITÉRIOS DOS ARTS. 94 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. Não se há cogitar de declaração de inconstitucionalidade de forma direta pelo Conselho Nacional de Justiça, que fundamentou a preservação da competência territorial dos juízos das comarcas do interior nos arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil. 2. Na Constituição de 1988 se conferiu aos tribunais estaduais competência para definir a atribuição para ações sobre conflitos fundiários por seus órgãos jurisdicionais (art. 126), sem exigir ação em que se discute questão agrária no foro da situação da coisa, sob pena de se interpretar a Constituição da República a partir do Código de Processo Civil. 3. Mandado de segurança concedido.