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ID
1415917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Antônio, proprietário da fazenda Rio Bonito, impetrou mandado de segurança questionando decreto presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária a referida fazenda. O fazendeiro alegou a existência de esbulho possessório de sua propriedade, considerada de grande porte, motivado por conflito agrário, o que inviabilizaria a desapropriação do imóvel pelo período previsto em lei. A procuradoria do INCRA manifestou-se no processo, apresentando documentação comprobatória de que as vistorias que aferiram a produtividade do imóvel foram concluídas antes da invasão.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A alegação de Antônio é procedente, visto que, de acordo com a legislação que regula a matéria e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a fazenda objeto de esbulho não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, independentemente de a vistoria ter ocorrido antes da invasão.

Alternativas
Comentários
  • STF: a ocupação do imóvel por manifestante (p. ex. movimento sem terra) antes ou durante a vistoria preliminar causa impedimento à desapropriação do imóvel, sendo expressa a consequência no art. 3º do Decreto n. 2.250/97 c/c art. 2º, § 6º, da Lei 8629/93; todavia, se a ocupação do imóvel for posterior ao decreto, não se impede que a desapropriação se complete (MS 25576/DF).


    O STJ tem entendimento diverso. De acordo com o STJ, nos termos do art. 2º, § 6º da Lei 8629/93, a vistoria do imóvel para fins de reforma agrária é vedada quando há esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. As invasões vedam não só a vistoria, mas a avaliação ou a desapropriação pelo INCRA no imóvel expropriando para fins de reforma agrária (AgRg no REsp 153957/PE). Vejamos o teor da norma:


    "§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações".


    Corroborando esse entendimento, segue teor da Súmula 354 do STJ: "A invasão do imóvel é causa da suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária".

  • Situações que impedem a desapropriação:

    STF-> Esbulho antes/durante a vistoria

    STJ-> Esbulho antes/durante/após a vistoria

  • Mais uma do STF contra legem. Aí fica osso estudar. O STF deveria lançar uma consolidação das decisões contra legem e contra CF pra facilitar a vida dos concurseiros. Kkkk