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Questões de Noções Gerais, Sujeitos e Objeto da Desapropriação


ID
99451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção juris tantum de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão suscita alguma dúvida....pois,ao considerar a assertiva errada, a banca afirma que presunção é iure et iure, ou seja, não admite prova em contrário....entrementes, se o proprietário eventualmente for dono de mais alguma gleba não fará jus ao beneficio tutelado pela CF/88,,,
  • P/ JSCF a CF/88 em seu art. 186 ao atrelar a função social da propriedade rural ao aproveitamento e uso racional e adequado da propriedade, de modo que a sua exploração venha a favorecer o bem-estar de proprietários e trabalhadores; da preservação do MA; e de respeito às relações de trabalho; automaticamente descarta a desapropriação da pequena e média propriedade rural, bem como da propriedade produtiva, considerando que tais situações fáticas sempre provocarão a presunção (iure et de iure) de que está presente o cumprimento da função social rural.
  • ...XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Importante frisar que a CF apenas fala de PEQUENA propriedade...não fala nada de MÉDIA propriedade....
  • A questão está certa, a vedação do cara ter outra propriedade é condição para que haja a presunção.. se ele possui outra propriedade não há presunção, nem absoluta nem relativa.

  • Assertiva ERRADA!
    O art. 185 da CF estabelece apenas um cláusula de imunidade ou de inexpropriabilidade para os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais, desde eles que não possuam outra propriedade. Isso significa que, mesmo se a pequena ou a média propriedades rurais não cumprirem com suas funções sociais elas não poderão ser desapropriadas para fins de reforma agrária.
    Vale frisar que as condição para o cumprimento da função social da propriedade estão estabelecidas no art. 186 da CF.
    Assim, não se trata de presunção alguma, seja absoluta ou relativa, motivo pelo qual a afirmativa é errada, trata-se apenas de cláusula de inexpropriabilidade!!
  • O João está certo. Encontrei no livro de Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino. CF Para Concursos:

    "Todavia, a desapropriação para fins de reforma agrária não atinge a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, nem a propriedade produtiva, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185 da Constituição, ainda que não cumpram a função social nos moldes do art. 186."
  • Alternativa ERRADA.
    Este caso de insuscetibilidade de desapropriação das referidas terras não se dá pelo Estado presumir que as mesmas cumprem com sua função social, mas confia aos que nelas vivem a posse sadia, que é aquela dada para moradia, diferentemente da posse especulativa. Resumindo, criou para estas propriedades a Cláusula de Inexpropriabilidade, evitando que tenha que retirar essas pessoas de suas terras e ter que realocá-las em outras áreas, gerando um bis in idem.
  • Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção iuris et de iure de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

     

  • Eis o STF sobre o assunto.

    "A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária, (CF, art. 184) ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. A prova negativa do domínio, para os fins do art. 185, I, da Constituição, não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal, pois onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural." (MS 23.006, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) Vide: MS 24.595, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 9-2-2007.
  • Se há a previsão da Cláusula de inexpropriabilidade, ou seja, não depende de compravação de atendimento à função social, a referida regra é iure et iure, e não juris tantum.
  • QUESTÃO CABULOSA!!!

    NA VERDADE O CRITÉRIO É MERAMENTE OBJETIVO.
    PARA EFEITO DE USUCAPIÃO PRO LABORE NÃO HÁ FALAR EM PRESUNÇÃO RELATIVA ou ABSOLUTA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ ETC.
    OS CRITÉRIOS SÃO TÃO SOMENTE OS DO ART. 191, DA CRFB/88. ASSIM SENDO, CONFIGURADOS ESSES CRITÉRIOS O SUJEITO ADQUIRE A PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO PRO LABORE.

    DICA: LEMBRAR QUE NESSE MODELO DE USUCAPIÃO NÃO EXISTE QUALQUER TIPO DE PRESUNÇÃO.

    PARA MAIORES INFORMAÇÕES CONSULTAR O LIVRO: DE ANDARDE, Márcio Pereira. DIREITO AGRÁRIO - COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS 15, 1. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2012. p. 158.
  • COMO A PROPRIEDADE É PEQUENA E MÉDIA, POUCO IMPORTA A SUA FUNÇÃO SOCIAL, PORQUE SÃO IMUNES A DESAPROPRIAÇÃO
  • Se fosse no Direito Tributário, isso seria chamado de IMUNIDADE.


ID
99454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Haverá retrocessão, autorizando o expropriado a exercer o direito de pedir a devolução do imóvel ou eventual indenização, quando configurada a tredestinação ilícita.

Alternativas
Comentários
  • retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005) Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
  • É bom não confundir RETROCESSÃO com PREEMPÇÃO. São conceitos bem diversos, mas na hora da prova pode dar o famoso "tilt", então vamos relembrar:

    Retrocessão: art. 519 do CC. Direito de preferência exercido pelo expropriado pelo preço atual da coisa, quando esta não tiver o destino pelo qual se desapropriou. Expropriante oferece o bem ao expropriado. Basicamente, duas hipóteses: a) tredestinação ilícita; b) desinteresse superveniente da Administração.

    Preempção: direito do Município. Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Necessário lei municipal, que fixará área determinada, com prazo de vigência não superior a 5 anos.

    Bons estudos!
  • Alguns comentários sobre retrocessão feitos pela Marinela nas aulas do LFG: 

    RETROCESSÃO: é o direito que tem o proprietário de obter o bem de volta quando não é cumprida a destinação do bem desapropriado. Há divergência doutrinária se o proprietário tem direito a (i) receber o bem de volta (direito real); ou (ii) obter uma indenização (direito pessoal, art. 519 do CC).[1] Para STJ, a natureza da desapropriação é de direito real, cabendo retrocessão: o proprietário tem direito de pedir o bem de volta, em caso de descumprimento da destinação.  Mas se o bem já foi afetado ou substancialmente modificado, não cabe retrocessão e o proprietário terá direito a indenização.

    [1]Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

ID
180025
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.629/93, as áreas de efetiva preservação permanente são consideradas, para fins de reforma agrária,

Alternativas
Comentários
  •   Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

            I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

            II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

            III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

            IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

  • Se há uma proteção forte em relação às APP's, por lógica sua utilização, mesmo que para reforma agrária, deve ser evitada

    Abraços

  • De acordo com o  Art. 10 da Lei nº 8.629/93, consideram-se não aproveitáveis:

       ...

           IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.


ID
185428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Para que uma propriedade seja considerada produtiva, é necessário que ela seja explorada econômica e racionalmente, e atinja, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. A respeito desses índices e do modo de determiná-los, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Grau de utilização da terra: igual ou superior a 80%

    Grau de eficiência: igual ou superior a 100%

  • • QUESTÃO 59 – anulada, pois a utilização do termo “aproveitada”, no lugar de “aproveitável”, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 


ID
571093
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o disposto pelo Estatuto da Terra: 

    "
    Art.20.  As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sôbre:

    I - os minifúndios e latifúndios;

    II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;

    III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;

    IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando êstes não tiverem logrado atingir seus objetivos;

    V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;

    VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico."


ID
728980
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais.

III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • item I errado - artigo 184 CF -  Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei

    item II errado -  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
  • III - Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64 ). Na prática, a reforma agrária proporciona: A desconcentração e a democratização da estrutura fundiária; A produção de alimentos básicos; A geração de ocupação e renda; O combate à fome e à miséria; A diversificação do comércio e dos serviços no meio rural; A interiorização dos serviços públicos básicos; A redução da migração campo-cidade; A democratização das estruturas de poder; A promoção da cidadania e da justiça social.
  • Não concordo com o gabarito quando diz que o item I está incorreto.
    A espécie de desapropriação prevista nos arts. 184 e seguintes da CF, regulamentada pela Lei 8.629/93 e pela LC 76/93., é só da União. Mas, segundo, o STF, STJ e doutrina atual, Estados e Municípios poderiam se valer da Lei 4.132/62 para implantação de programa de reforma agrária. Hoje, portanto, há duas espécies de desapropriação para fins de reforma agrária:
     

    Uma que é só da União, que é desapropriação sanção, que é extraordinária, paga em TDA, que tem que vistoriar propriedade, que é de gleba improdutiva.  
    E outra, que não envolve improdutividade, mas sim o interesse social geral, sendo ordinária e exigindo prévia indenização em dinheiro, possibilitando qualquer ente federado realizar, prevista na Lei 4.132/62.
  • Informativo nº 0241
    Período: 4 a 8 de abril de 2005.
    Primeira Turma
    DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DINHEIRO.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possível a qualquer ente federado propor, por interesse social, ação dedesapropriação de imóvel rural, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Note-se não se tratar de desapropriação nos moldes do art. 184 da CF/1988, de competência exclusiva da União. Precedentes citados do STF: liminar na SS 2.217-RS, DJ 9/9/2003; do STJ: RMS 16.627-RS. REsp 691.912-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.

  • INFORMATIVO Nº 626

    TÍTULO
    Desapropriação: interesse social e reforma agrária - 1

    PROCESSO

    MS - 26192

    ARTIGO
    O Plenário denegou mandado de segurança impetrado com o fim de anular decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, imóvel rural localizado no Estado da Paraíba, nos termos da Lei 4.132/62 (“Art. 2º Considera-se de interesse social: ... III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”). Alegava a impetração que o Tribunal de Justiça local teria anulado decreto estadual que desapropriara a mesma área, para fins de estabelecimento de colônia agrícola, razão pela qual o decreto impugnado afrontaria a coisa julgada. Sustentava, ademais, que não se poderia, no caso, cogitar dedesapropriação para fins de reforma agrária, haja vista referir-se a média propriedade rural produtiva, e que teria havido desvio de finalidade, visto que a região destinada à desapropriação seria diversa daquela onde residiriam os colonos. Apontava, também, que o ato impugnado teria autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA a promover a desapropriação e que a autarquia não teria competência legal para tanto. Por fim, afirmava afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em decorrência da falta de vistoria prévia do imóvel. MS 26192/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.5.2011. (MS-26192)

  • Entendo que a questão é passivel de anulação, estando a alternativa II correta, pois a propriedade rural deve respeitar a função sócio-economica, sócio ambiental e sócio-trabalhista (classificação de Nelson Rosenvald), nos termos do art. 186 da CR. Se o proprietario não cumpre uma dessas funções, o imóvel pode sim ser desapropriado para fins de reforma agrária, pois a produtividade é só um dos elementos necessarios para que a propriedade rural cumpra sua função social. A lei 8629, regulamentando o § único do art. 185 da CR/88, exige certo grau de eficiencia e utilização da propriedade rural para que a mesma seja considerada produtiva, limitando-se ao especto economico, mas a doutrina assevera a necessidade de se considerar o aspecto ambiental tambem. 

    https://jus.com.br/artigos/19193/desapropriacao-para-fins-de-reforma-agraria-por-descumprimento-da-funcao-social-ambiental/3

     

  • I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. E
    CF - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social...


    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. E

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 
     

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. C
    Lei nº 4504/64 -Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra .


    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. C

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 

  •  ART.1º,    § 1°-ESTATUTO DA TERRA: Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

  • BIZU1: para a Lei de Reforma Agrária (Lei 8.629/93), são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural (Art. 4º, § 1º).

    BIZU2: art. 6º Considera-se PROPRIEDADE PRODUTIVA aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT = 80% ou superior) e de eficiência (GE = grau de eficiência = 100% ou superior) na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente [Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993].

  • Análise das assertivas:

    I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. ERRADA: A desapropriação para fins de REFORMA AGRÁRIA É EXCLUSIVA DA UNIÃO! Lembrando que os Estados podem desapropriar para outros fins (utilidade ou necessidade).

    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. ERRADA: A CF cita DUAS VEDAÇÕES À REFORMA AGRÁRIA, VIDE ART. 185 DA CF:  "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva."

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. CORRETO: A ASSERTIVA É A LITERALIDADE DO ART. 1º, § 1° DO ESTATUTO DA TERRA: "§ 1°.-Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade."

    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. CORRETO: VIDE EXEGESE DO ART. 185, INCISO I DA CF

    Assim, a presente questão envolve o conhecimento do Art. 185 da CF e Art. 1º. do Estatuto da Terra.


ID
760798
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e posterior venda dos lotes industriais.
II - Na ação de usucapião agrário o rito a ser observado é o sumário, assegurada a sua preferência sobre qualquer outro.
III - Os terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento ou ocupação, mas não de arrendamento.
IV - Dentre os fins que podem justificar a desapropriação por interesse social encontra-se o de incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certo.Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e a posterior venda dos lotes industriais. A desapropriação por interesse social e que permite a venda ou locação do bem expropriado.
     
    II – Errado.A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião. A Usucapião especial rural deve seguir procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81.
    Código Civil, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Lei 6.969/81, Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
    III. Errado.Pode sim.
     
    IV. Certo.Conforme podemos observar abaixo no artigo 18 do Estatuto da Terra, vejamos:
    Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
    a) condicionar o uso da terra à sua função social;
    b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
    c) obrigar a exploração racional da terra;
    d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
    e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
    f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
    g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
  • I - Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e posterior venda dos lotes industriais. CERTO
    STF/RE 76296 - Ementa: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. CESSÃO DO BEM EXPROPRIADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VENDA POSTERIOR DE LOTES INDUSTRIAIS. NÃO PODEM SER OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENOS QUE SE DESTINAM A SER CEDIDOS PELO EXPROPRIANTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE SE PROPONHA A REALIZAR A IMPLANTAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL E A POSTERIOR VENDA DOS LOTES INDUSTRIAIS. A DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E QUE PERMITE A VENDA OU LOCAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO (LEI N. 4.132/62, ART. 4). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
    II - Na ação de usucapião agrário o rito a ser observado é o sumário, assegurada a sua preferência sobre qualquer outro. ERRADO
    A Usucapião especial rural deve seguir procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81,Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
    III - Os terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento ou ocupação, mas não de arrendamento. ERRADO
    Lei 9636, Art. 18 (...)§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
    IV - Dentre os fins que podem justificar a desapropriação por interesse social encontra-se o de incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural. CERTO
    Estatuto da Terra, Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
    a) condicionar o uso da terra à sua função social;
    b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
    c) obrigar a exploração racional da terra;
    d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
    e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
    f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
    g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
  • São duas ou três respostas certas? De acordo com os comentários dos colegas, são apenas dois comentários! 
  • Acredito que o terceiro item certo é o "II". É verdade que o artigo 5º da lei 6.969/81 fala em procedimento sumaríssimo (Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento), porém, tal dispositivo fazia referência ao rito "sumaríssimo" previsto no CPC que, após a lei dos Juizados Especiais (atual procedimento sumaríssimo), passou a se chamar de procedimento sumário. Assim, onde se lê "sumaríssimo" no dispositivo citado, deve-se ler "sumário". Tal entendimento pode ser inferido no livro Direito Agrário (Leis Especiais para Concursos), de Marcio Pereira de Andrade, página 164.

    Para finalizar, o melhor entendimento é o de que ao Usucapião Especial Rural deve ser aplicado o procedimento especial previsto na lei 6.969/81, aplicando-se subsidiariamente o procedimento sumário do CPC. No entanto, deve-se fazer uma análise cuidadosa, pois a questão pode pedir a letra da lei onde vai constar o termo "sumaríssimo".

  • GAB. D

    Três corretas!!

  • I, II e IV estão corretas.


ID
760807
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Cessada a violência ou a clandestinidade, ainda assim aquele que obteve a coisa por estes meios não é considerado possuidor, mas mero detentor.
II - A aquisição de imóveis agrários por estrangeiros pode se dar por intermédio de pessoa física, ainda que não residente e domiciliada no Brasil.
III - Os imóveis agrários desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não podem ser objeto de ação reivindicatória.
IV - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de retrocessão.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Errado.Enquanto não cessados os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa de existir detenção para nascer posse. 
    II – Errado.A aquisição de imóvel da União, no tocante à propriedade rural, pode a lei estabelecer limitações. É o que dispõe o art. 190 da Constituição Federal: “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”.
    Como se pode notar, tanto os estrangeiros pessoas físicas, como as pessoas jurídicas constituídas no estrangeiro, com ou sem autorização para funcionarem no Brasil, poderão sofrer limitações por parte da lei no tocante à aquisição da propriedade rural. É preciso diferenciar, inicialmente, o estrangeiro residente no estrangeiro não residente no Brasil. Considera- se estrangeiro residente no Brasil, para efeito de aquisição imobiliária rural, o estrangeiro com residência definitiva.
    III – Certo.Procedimento Contraditório Especial, de Rito Sumário, para o Processo de Desapropriação de Imóvel Rural, por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária (Lei Complementar nº 76 de 6 de julho de 1993)
    Art. 21 - Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
    IV – Certo.Retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. Outro ponto de divergência entre os doutrinadores é quanto ao prazo prescricional para se postular a ação de retrocessão. Para uns o direito a retrocessão ocorre no prazo de cinco anos, por analogia com o prazo de caducidade previsto no artigo 10 do Decreto-lei 3.365. Para Maria Sylvia Di Pietro, por entender que a retrocessão é um direito real, a prescrição será a estabelecida no artigo 205 do Código Civil, isto é, em 10 anos contados do momento em que o poder público demonstrou de forma concreta a intenção de não utilizar o bem para qualquer finalidade de interesse coletivo. O prazo prescricional começará a contar em dois anos a partir do decreto de desapropriação, no caso desta ter sido feita por interesse social, baseado no art 3º. da lei 4132. 
  • Sobre o prazo da retrocessão:

    "Não se aplica à retrocessão o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32, mas sim o do artigo 177 do Código Civil, começando a correr com a transferência de cada lote ao domínio particular (STF Pleno, ERE n. 104.591-4 AgRgRS, rel. Min. Djaci Falcão, j. 11.3.1987, negaram provimento, v. u., DJU 10.4.1987, p. 6.420, 1a col., em.)." 

    Esclarecimento: o art. 177 citado na decisão acima é o do Código Civil antigo no Código Civil de 2002, novo, o artigo equivalente é o Art. 205:

    "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"
  • A prova é de procurador, deve-se defender o prazo menor , de 5 anos, já que é controvertido!


ID
809668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que diz respeito à desapropriação para fins de reforma agrária, à delimitação de área de reserva legal e ao ITR, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Depreende-se, portanto, que a delimitação e a averbação da reserva legal constituem responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal, incumbindo à agência ambiental estatal somente aaprovação da sua localização.

    Note-se, a propósito, que nada impede o poder-dever de fiscalização das agências ambientais no que toca a efetivação da reserva, cobrando dos proprietários a delimitação, manutenção e recomposição da vegetação quando for o caso.

    Sendo assim, ressuma evidente que ao proprietário caberá a delimitação e a averbação da reserva legal, e de outro lado, à agência ambiental competente caberá aprovar o projeto apresentado, além do poder de polícia ambiental.

    Tais afirmações, apesar de parecerem simples, são importantes na medida em que evitam decisões judiciais conflitantes condenando o Poder Público a delimitar e averbar a reserva legal do particular, como assinalado acima, demonstra-se ilegal, conforme demonstra o seguinte julgado do STJ:

    “3. A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. 4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor. 5. O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação ao poder-dever de fiscalização atribuído ao IBAMA, pois o Código Florestal (Lei 4.771/65) prevê expressamente que "a União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis” (art. 22, com a redação dada pela Lei 7.803/89). (REsp 1.087.370/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 27/11/2009)

  • Sobre a letra "c" e seu erro:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA À PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO.
    1. ..
    2. ...
    3. O art. 184 da Constituição Federal de 1988 é categórico ao relacionar a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, com o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Compete ao INCRA promover somente a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a qual recairá, sempre, sobre imóvel rural. A definição de imóvel rural, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana.
    5. Ademais, a fixação do valor da indenização, em desapropriação dessa natureza, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado."
    6. ...
    7. 9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para restringir os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida à parte controvertida da execução.
    (AgRg na AR 3.971/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 30/06/2008)

    Dessa forma, pode o INCRA realizar desapropriação em imóvel localizado em zona urbana, mas com destinação rural.
  • A– ERRADA-. Segundo o STJ: O julgamento de ação possessória anterior, com trânsito em julgado, não impede o ajuizamento de ação demarcatória. Precedentes (EDcl no REsp n. 1.221.675/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).

    B – ERRADA.Segundo STJ:   Compete ao INCRA promover somente a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a qual recairá, sempre, sobre imóvel rural. A definição de imóvel rural, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana. (AgRg na AR 3971 / GO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA 2008/0095747-9)
     
     C – CORRETA.  SegundoSTJ. DELIMITAÇÃODE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.
    3.A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal.
    4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor.  (REsp 1087370 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0200678-2).
     
     D – ERRADA.  Informativo 387 do STJ.  A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário de imóvel rural,invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo ITR. Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidadede uso ou fruição do bem.  Direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade. Assim, na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios.

    E . ERRADA-  Lei 8629:    Art. 2º , § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. 

ID
833251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Um imóvel pode ser objeto de desapropriação para reforma
agrária caso não esteja cumprindo sua função social. Nesse
sentido, desprezados os critérios e graus estabelecidos em lei, o
descumprimento da referida função social ocorrerá quando se
comprove que o proprietário do imóvel

utiliza de forma inadequada o solo e os recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Correto


    De acordo c/ a CF/88:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, [...]

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • Apenas lembrar, que no caso de desapropriação de imóvel urbano, deverão ser observados os "os critérios e graus estabelecidos em lei", que será o Plano Diretor do Município.

ID
833254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Um imóvel pode ser objeto de desapropriação para reforma
agrária caso não esteja cumprindo sua função social. Nesse
sentido, desprezados os critérios e graus estabelecidos em lei, o
descumprimento da referida função social ocorrerá quando se
comprove que o proprietário do imóvel

descumpre a legislação laboral com relação aos empregados que trabalham no imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Correto
    De acordo c/ a CF/88:
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, [...]
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

ID
904765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação à desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 184 da CF traz a autorização. Portanto a letra é D
    "art 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    ...

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação."

  • Todas as questões referem-se a texto expresso da Lei Complementar 76/96:

    Letra a) ERRADA
    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

    Letra b) ERRADA
    Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
    I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União.

    Letra c) ERRADA
    Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

    Letra d) CORRETA - Já comentada pelo colega acima.

    Letra e) ERRADA
     Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
  • PESSOAL,
    SEGUE ABAIXO UMA BOA DICA DE MATERIAL PARA ESTUDO SOBRE DIREITO AGRÁRIO.

    LIVRO: DIREITO AGRÁRIO
    EDITORA: JUSPODIVUM
    AUTOR: MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE.
    ASSUNTOS: LEI N 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) + LEI N 6.969/81 (USUCAPIÃO RURAL ESPECIAL) + LEI N 8.629/93 (REFORMA AGRÁRIA) + LC 76/93 (LEI DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA) +  JURISPRUDÊNCIA + QUESTÕES DE CONCURSO.


    VALE A PENA CONFERIR O MATERIAL.
    RECOMENDO A TODOS!!!
  • E o art. 10 do DL 3.365/1941 " A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Alguém me explica pq não está certa a alternativa "e"?!

  • Ana Sousa, esse prazo (de 5 anos) diz respeito a desapropriacao por necessidade/utilidade publica/interesse social, mas o prazo de 2 anos trata-se da desapropriacao por interesse social para fins de reforma agrária, que é regulada pela Lei 8.629/93, e não pelo DL 3.365/41.

  • Ana Nascimento, a resposta encontra-se no art.3º da LC 76/93, que em obediência ao texto constitucional regula o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, senão vejamos:

    Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório

  • Obrigada pelos comentários, Leonardo e Sócrates, eu tinha a mesmíssima dúvida da Ana!


ID
922405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com base nas normas referentes ao direito agrário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 9º  Lei 8.629/93. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

           III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    FONTE: SITE PLANALTO

    BONS ESTUDOS

  • Todos artigos da CF:
    b) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) 
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Comentários sobre as alternativas A e E, que ainda não foram trabalhadas
    a) O valor da indenização referente à desapropriação de terra para fins de reforma agrária corresponderá à dimensão da área da propriedade devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, em observância ao princípio da fé pública, que ampara os atos cartorários. ERRADA

    Lei 8.629: Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

            I - localização do imóvel; 
           II - aptidão agrícola;
           III - dimensão do imóvel; 
           IV - área ocupada e ancianidade das posses;
           V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias



    e) O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, exceto se a invasão for praticada por movimento social previamente reconhecido pelo governo federal. ERRADA

    Lei 8.629: Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (...)

            § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

  • Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

  • GAB: C


    A) A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).


    B) Art. 184. CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    C) Art. 186 CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    D) Art. 191. CF Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    E) Lei 8.629: Art. 2º § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.





ID
946069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Considere que João explore, econômica e racionalmente, sua propriedade, por meio da plantação de produtos vegetais em parte de suas terras, sendo a outra parte destinada à recuperação de pastagens, com a utilização de 80% da terra e grau de eficiência na exploração superior a 100%. Considere, ainda, que, devido a uma enchente em sua propriedade, João tenha deixado de apresentar, nesse ano, os graus de produtividade na exploração da terra exigidos para a espécie. Nessa situação hipotética, as terras de João poderão ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.629, que regulamenta so dispositivos constitucionais acerca da reforma agrária, a propriedade de João pode ser considerada produtiva. A lei em questão traz expressa disposição determinando que se, diante de caso fortuito ou força maior, não forem cumpridos os índices alí previstos, não será perdida a qualificação.
           

    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

            § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

            § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

            I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
    (...)

            § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.

  • Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, SIMULTANEAMENTE, os graus de UTILIZAÇÃO da terra e de EFICIÊNCIA na exploração.

    MACETE:

    PROPRIEDADE PRODUTIVA= GUT (80%)
    PROPRIEDADE PRODUTIVA= GEE (100%)

    ATENÇÃO: Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência e utilização, exigidos para a espécie.

    ESSA É A RAZÑAO PELA QUAL A QUESTÃO ACIMA ESTÁ ERRADA, POIS A ENCHENTE É UMA CASO DE FORÇA MAIOR. Asssim, as terras de João não serão objeto de desap agrária
  • Isso afrontaria a fórmula de Radbuch: "Direito extramente injusto não é Direito".

    Abraços.


ID
980182
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    CRFB/88
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.
  • Letra B

    Pequena e média propriedade rural não pode ser desapropriada, ou seja, somente a GRANDE PROPRIEDADE é suscetível de desapropriação, mas cuidado com os detalhes de possuir ou não possuir outra propriedade. 

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    RESPOSTA: LETRA B


ID
987436
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com referência à disciplina jurídica da desapropriação para fins de reforma agrária, é correto afirmar que:

Alternativas

ID
1204294
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Observadas as normas constantes do capítulo da Constituição Federal de 1988 que trata da política agrícola e fundiária e também da reforma agrária, está INCORRETO o seguinte dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 191 CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à letra B, o que dizer sobre a famosa decisão do STF sobre o art. 14 da LC 76/93??

     Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro (STF julgou, incidentemente, inconstitucional, e o Senado Federal suspendeu a execução do dispositivo, no que tange ao "depósito em dinheiro", através da Resolução 19), para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).


    Pet 2801 QO / PE - PERNAMBUCO 
    QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento:  29/10/2002  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 21-02-2003 PP-00043          EMENT VOL-02099-02 PP-00313

    Parte(s)

    REQTE.(S)     : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
                           AGRÁRIA - INCRA
    ADVDO.(A/S)  : LUCINDA DAS GRAÇAS N. C. BEZERRA
    REQDO.(A/S)  : GERMASA -  GERSON MARANHÃO LTDA
    ADVDO.(A/S)  : AGNALDO JURANDYR SILVA  E OUTRO (A/S)

    Ementa 

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida. Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso extraordinário.


  • Quanto à letra "b" e o comentário do colega VITOR, a expressão "depósito em dinheiro" suspendida pelo STF, referente ao art. 14 da LC 76/93, diz respeito à diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença.

    Como acontecia antes? A lei previa que as benfeitorias seriam pagas mediante depósito em dinheiro, mesmo aquelas fixadas em sentença, o que violava o art. 100 da CF/88 que diz que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão pagos em precatório.

    Por exemplo, o INCRA ofertou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias, depositando esse dinheiro no início da ação, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pela terra nua, tendo lançados os respectivos TDA's. (Até aí nada de inconstitucional, pois o depósito prévio é necessário para a propositura da demanda e até hoje funciona assim).

    Porém, o juiz na sentença, acolhendo o laudo pericial, fixa a indenização pelas benfeitorias em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

    De acordo com a redação original do art. 14 da LC 76/93, a diferença entre a oferta inicial (R$ 100.000,00) e o valor fixado em sentença (R$ 150.000,00) para indenização de benfeitorias, isto é, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deveria ser depositada em dinheiro. Com a declaração de inconstitucionalidade, essa diferença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) deve ser paga em precatório.

    Logo, a alternativa "b" não está errada, pois as benfeitorias continuam sendo pagas em dinheiro. O que é pago em precatório é a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença (para as benfeitorias).

  • “O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem -se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e’, contida no art. 14 da LC 76/1993.” (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, Plenário, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000‑AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003; Pet 2.801‑QO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-10-2002, Primeira Turma, DJ de 21-2-2003.

  • Por exclusão você acerta a questão. TODAVIA:

    Se alguém possui como seu, por 10 anos ininterruptos: significa que ela possui há mais 5 anos ininterruptos.

    Se a área não é superior a 25 hectares: significa que ela também não é superior a 50 hectares.

    Como todos os outros requisitos para aquisição via usucapião especial rural também estão preenchidos: significa que terá direito a adquirir a propriedade.

    Bons estudos.

  • gabarito letra D (incorreta)

    a) correta. CF. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (...)

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    b) correta. art. 184 da CF:

    (...)

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    c) correta. CF . Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) incorreta.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    e) correta. CF. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.


ID
1212826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Considere que Ornélio, titular de média propriedade rural, recebeu, de herança de seu pai, extenso latifúndio improdutivo, ocupado por possuidores em razão de conflito agrário. Considerando apenas tais fatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • Complementando:  Se Ornélio herdou latifúndio passou a possuir outra propriedade, o que, segundo o texto constitucional, permitiu a desapropriação de sua média propriedade. Caso essa fosse produtiva isso impediria a desapropriação, só que a questão mandou levarmos em conta apenas os dados nela fornecidos, que por sua vez omitem essa informação.

    Boa questão.

  • Qual é o erro da B?

  • O erro da "b" está em afirmar que a unidade federada pode desapropriar para fins de reforma agrária, quando apenas a União pode faze-lo.

  • resposta correta - C

    CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.


ID
1257067
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B


    Art. 5° § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.


    Lei 8.629/93.

  • Por quê a questão A está errada?

  • LEI 8629/1993

    a) Art. 2º, § 1º. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    b) Art. 5º, § 2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

    c) Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.

    d)  Art. 5º. A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.  § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (...)

    e) Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.


ID
1258390
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, compete:

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


  • Lei Complementar nº 76/93. Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.


ID
1289413
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A União editou Decreto de Desapropriação da Fazenda Santa Rita, localizada no Estado do Pará, declarando interesse social para fins de reforma agrária. Após este ato, ingressou administrativamente no imóvel, com auxílio de força policial, para promover sua vistoria e avaliação. A conduta da Administração pública foi

Alternativas
Comentários
  • art. 2, paragrafo 2, da lei complementar 76/93.

  • Art. 2º/LC 76/93: § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

  • Lei Complementar 76/93:
    Art. 2º, § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o
    expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive
    com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz,
    responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a
    causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis

  • caso fosse de utilidade pública, não seria necessária prévia autorização judicial.

  • Estatuto da Terra:

     

    Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.(Vide Medida Provisória no 2.183-56, de 24.8.2001)

    § 4o Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.

  • Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.§ 2o  Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante. (     Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Antes da "aquisição originária" da propriedade pelo registro da sentença em ação de desapropriação, a Administração Pública Federal, por meio do ente executor da Reforma Agrária (Incra), pode entrar na propriedade particular em 3 situações:

    1) Na fase administrativa, antes mesmo do Decreto declaratório do interesse social para fins de reforma agrária, para aferir se a propriedade é legitimamente passível de desapropriação  (Lei 8629, art. 2º, §2º)

    2) Vistoria e Avaliação, após Decreto declaratório, com o objetivo de formar proposta ao proprietário (LC 76, art. 2º, §2º).

    3) Imissão Provisória na Posse (LC, art. 6º), momento em que fluem os juros compensatórios.

    Penso eu, em qualquer das hipóteses acima ser necessária autorização judical para uso da força policial  - entrada forçada (CF, art. 5º, XI).

  • NÃO CONFUNDIR!

     

    L. 8.629/93, art. 2°, §2°: "Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.".

    Finalidade -> verificar o cumprimento da função social.

     

    LC 76/93, art. 2°, §2°: "Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.".

    Finalidade -> vistoriar o bem para quantificá-lo.

  • GABARITO - ( E )


ID
1415911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da reforma agrária.

O não cumprimento da função social da propriedade enseja sua desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 8629/93

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.


ID
1415914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da reforma agrária.

A propriedade em que sejam encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas deve ser desapropriada e destinada ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, resguardado ao proprietário o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 243, CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Atenção para a EC 81/2014!

    CF

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Trata-se de uma desapropriação sancionatória e por esse motivo não há que se falar em indenização por benfeitorias úteis e necessárias.


ID
1415917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Antônio, proprietário da fazenda Rio Bonito, impetrou mandado de segurança questionando decreto presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária a referida fazenda. O fazendeiro alegou a existência de esbulho possessório de sua propriedade, considerada de grande porte, motivado por conflito agrário, o que inviabilizaria a desapropriação do imóvel pelo período previsto em lei. A procuradoria do INCRA manifestou-se no processo, apresentando documentação comprobatória de que as vistorias que aferiram a produtividade do imóvel foram concluídas antes da invasão.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A alegação de Antônio é procedente, visto que, de acordo com a legislação que regula a matéria e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a fazenda objeto de esbulho não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, independentemente de a vistoria ter ocorrido antes da invasão.

Alternativas
Comentários
  • STF: a ocupação do imóvel por manifestante (p. ex. movimento sem terra) antes ou durante a vistoria preliminar causa impedimento à desapropriação do imóvel, sendo expressa a consequência no art. 3º do Decreto n. 2.250/97 c/c art. 2º, § 6º, da Lei 8629/93; todavia, se a ocupação do imóvel for posterior ao decreto, não se impede que a desapropriação se complete (MS 25576/DF).


    O STJ tem entendimento diverso. De acordo com o STJ, nos termos do art. 2º, § 6º da Lei 8629/93, a vistoria do imóvel para fins de reforma agrária é vedada quando há esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. As invasões vedam não só a vistoria, mas a avaliação ou a desapropriação pelo INCRA no imóvel expropriando para fins de reforma agrária (AgRg no REsp 153957/PE). Vejamos o teor da norma:


    "§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações".


    Corroborando esse entendimento, segue teor da Súmula 354 do STJ: "A invasão do imóvel é causa da suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária".

  • Situações que impedem a desapropriação:

    STF-> Esbulho antes/durante a vistoria

    STJ-> Esbulho antes/durante/após a vistoria

  • Mais uma do STF contra legem. Aí fica osso estudar. O STF deveria lançar uma consolidação das decisões contra legem e contra CF pra facilitar a vida dos concurseiros. Kkkk

ID
1544692
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


      Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.


    8.629/93

  • CORRETA: D

    A) ERRADA. CF/88, Art. 184: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Vide Lei 8629/1993, art. 2º, §1º)

    B) ERRADA. Lei 4504/1964, Art. 99:  A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.

    C) ERRADA. Lei 8629/1993, art.6º, § 7º: Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. Neste caso, entendo que não é suficiente para a desapropriação a perícia comprobatória de GEE inferior ao que ele pode e deveria produzir.

    D) CORRETA. 8.629/93, Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária. (citado por: Levi Terceiro).

    E) ERRADA. Instrução Normativa nº 30 de 24/02/2006 / INCRA: [...] Art. 2º. O imóvel será transferido ao beneficiário de projeto de Reforma Agrária em caráter provisório, mediante Contrato de Concessão de Uso - CCU (anexo I)[...]. Art. 5º:[...] I - averbação da ação expropriatória no Registro de Imóveis competente e do auto de imissão de posse, para a transferência provisória, no caso de CCU[...]. Assim, antes da transferência de domínio registrada no Ofício de Imóveis, existe a possibilidade do beneficiário imitir na posse de imóvel rural, em caráter provisório, mediante Contrato de Concessão de Uso – CCU, bastando a averbação no Registro de Imóveis.(OBS: Não encontrei tal assunto em Lei).

  • entendi que a c estaria certa, uma vez que basta desatender um dos requisitos da funcao social, ja que a obrigacao eh cumprir todos simultaneamente.

     

    sobre a d, nao concordo que a reciproca eh verdadeira... uma coisa eh dizer que dentre os usos possiveis a elas, que seja primeiro visando a reforma agraria. Outra coisa eh dizer que a politica de reforma agraria seja executada, preferentemente, sobre terras de domínio público. Existem por exemplo a previsao das areas prioritarias:

     

     

            Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.

     

    ou ainda

        Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:

            I - os minifúndios e latifúndios;

     

     

    onde esta que a lei preve isso eu gostaria de saber (pq alias faz sentido, melhor do que pagar indenizacao)

     

     

  • A) ERRADA. Art. 184 da CF.

    B) ERRADA. Art. 99 do Estatuto da Terra.  A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei”.

    C) ERRADA, POIS DEPENDE TANTO DO GUT QUANTO DO GEE.      Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

            § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

            § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

            I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

    D) CORRETA.         Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.

    E) ERRADA. O CADASTRADO E ADMITIDO COMO HABILITADO É QUE VAI MESMO SER BENEFICIÁRIO DA REFORMA AGRÁRIA. O QUE PENSO É QUE O EXAMINADOR QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO COM ESSE DISPOSITIVO: Art. 2, parágrafo 7, da Lei 8.629/93.

  • lições de Rafael Costa Freiria e Taisa Cintra Dosso, Direito Agrário, coleção sinopse para concursos nº 15, editora Juspodium, 2016, pág. 24:

    Princípio da proteção especial da propriedade indígena: O princípio decorre da previsão constitucional do art. 231, que traz proteção especial para a propriedade indígena, no sentido que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Considerado por parte da doutrina como princípio da “Indigenato”. ”

    Vamos enumerar e explicar sucintamente outros princípios do Direito Agrário (pág. 23 e 24):

    (i) Princípio da Função Social da Propriedade: pode-se considerar que uma propriedade rural que atende sua função social é uma propriedade sustentável, poia há um equilíbrio entre o exercício e o respeito a suas dimensões economia, social e ambiental.

    (ii) Princípio da primazia da utilização da terra: traz como diretriz que a utilização contínua, efetiva, sem oposição, com cumprimento da função social da terra, por determinado lapso de tempo (critério material – definido em legislação) se sobrepõe sobre a titulação dominial (critério formal – nome do proprietário no registro do imóvel rural). Direciona a importância da prevalência do efetivo labor sobre a terra.

    (iii) Princípio da desapropriação para fins de reforma agrária como aspecto positivo da intervenção do Estado: o não cumprimento da função social pode acarretar na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, conforme determina art. 184 da Constituição Federal de 1988.

    (iv) Princípio da privatização das terras públicas: o princípio é decorrente do direcionamento constitucional de que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme determina art. 188 da Constituição federal de 1988. Insere-se no contexto de que o particular possui mais capacidade para a exploração das atividades agrárias.

  • continua...

    (v) Princípio da dicotomia do direito agrário: dicotômico por ser o Direito Agrário norteado por duas perspectivas de atuação: política da reforma agrária (constitucionalmente prevista nos arts. 184-186 da CF/88) e política agrícola (constitucionalmente prevista nos arts. 187-191 CF)

    (vi) Princípio da vedação da desapropriação do imóvel rural produtivo e da pequena e média propriedade rural: o princípio decorre do direcionamento constitucional de que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva, conforme determina art. 185 da Constituição Federal de 1988.

    (vii) Princípio do monopólio legislativo da União par legislar em matéria agrária: decorre da determinação constitucional da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Agrário, conforme art. 22, I, CF/88.

    (viii) Princípio do estímulo ao cooperativismo: decorrente da função social da propriedade e zela pela melhoria na condição de vida das pessoas e o fortalecimento do espírito comunitário, através do estímulo às cooperativas e associações.

    (ix) Princípio do fortalecimento da empresa agrária: deve-se criar condições para a constituição de empresas agrárias que realizem atividades agrícolas com eficiência, resultados e respeito aos condicionantes da função social da propriedade Este princípio consagra umas das finalidades do Direito Agrário”


    fonte: https://blog.ebeji.com.br/principio-da-protecao-especial-da-propriedade-indigena-e-o-direito-agrario/


ID
1605910
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Não precisa de justo título.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A doutrina aponta a impossibilidade de usucapião das terras :

    1) tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas considerados imprescritíveis (artigo 231, § 4°, CF). A respeito, já decidiu o STJ que "as terras tradicionalmente ocupadas por silvícolas não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo quando não estão demarcadas" (STJ, Resp. 116.427-2/PR, 2• T., D}e de 28/2/2011);

    2) as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias. necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (artigo 225, § so, CF);

    3) as áreas indispensáveis à segurança nacional. 

    fonte:DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf

  • b) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    c) falso. A desapropriação será sobre toda a propriedade.

    d) CF - Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    e) a função social da propriedade deve atender simultaneamente:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Ou seja, a produtividade, por si só, não é suficiente para confirmar a função social da propriedade


ID
2582005
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Parte significativa dos conflitos agrários tem origem na ocupação irregular de terras. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é mecanismo de pacificação que pode ser utilizado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A competência é APENAS DA UNIÃO (erro das assertivas "b" e "c"):

    Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Erro da assertiva A

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

     

    Erro da assertiva D: Será caso de confisco e não de desapropriação, nos termos do art. 243, caput e parágrago único, da CF: 

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.   

  • Há controvérsias no que diz respeito a alternativa "b", uma vez que jusrisprudência do STF e do STJ vêm entendendo que todos os entes da federação podem desapropriar para fins de reforma agrária quando a propriedade rural não atingir sua função social, desde que a indenização prévia se dê em DINHEIRO. Tomar cuidado com o posicionamento adotado pela banca.
  • Parte significativa dos conflitos agrários tem origem na ocupação irregular de terras.

    A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é mecanismo de pacificação que pode ser utilizado:

     

     a)pela União, que poderá, com essa finalidade, desapropriar a pequena e média propriedade rural, ainda que seu proprietário não possua outra, desde que a indenização seja prévia e em dinheiro.

     b)pelo Município, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

     c)pelo Estado de Rondônia, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública.

     d)pela União, que poderá desapropriar o imóvel rural onde se verifique o cultivo de plantas psicotrópicas, mediante indenização prévia em títulos da dívida pública.

     e)pela União, a qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real.

    competência é APENAS DA UNIÃO (erro das assertivas "b" e "c"):

    Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

  • A indenização é prévia, justa e em título da reforma agrária, se não for assim é possível configurar o confisco de terras, art.243 CF (plantação de drogas e trabalho escravo).  Sobre os novos posicionamentos do STF, ainda são casos isolados, enquando não sumularem para nós concurseiros não é seguro marcar. 

  • Desapropriação competência (regra geral): 

     

    Legislativa: União

    Declaratória: U, E,DF, Mun e Dnit e aneel(desde que com pertinência temática)

    Executória: U,E,DF, Mun, podendo ser delegada aos consórcios públicos. concessionárias de serviços públicos e adm indireta.

     

    A questão trata da desapropriação especial rural (artigo 184-186 da CF). Neste tipo, a competência é somente da União.

  • Apenas para agregar valor:

     

    INFO 596/STJ:  é possível a desistencia da desapropriação pela Adm.Pública a qlqr tempo, mesmo após o transito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial.

     

    INFO 547/STJ: Na desapropriação por utilidade pública, é dispensada a citação do respectivo conjuge do proprietário do imóvel.

     

    PCMS 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - FAPEMS:

     

    Acerca do instituto Desapropriação, uma das formas de aquisicao de bens pelo Poder Publico, assinale a alternativa correta.

    A) A propriedade produtiva poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.


    B) É possível a desistência da desapropriação pela Administração Pública, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.

     

    C) Onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, cuja expropriação irá recair, apenas, sobre a parcela do imóvel em que tenha ocorrido o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo. 

     

    D) A  União, os Estados, o Distrito Federal e os ^'Municípios poderão desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei, porém, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    E) Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado não dispensa a do respectivo cônjuge.

     

    GAB: B

  • aula sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=ZRK_vESiRuw

  • GABARITO: E

    A) Está errada, porque a pequena e média propriedade rural só podem ser objeto de desapropriação quando o individuo for proprietário de mais de um imóvel, caso seja único, este se torna insuscetível de desapropriação, desde que seja produtivo e/ou atenda a sua função social.

    B) Está errada, pois a indenização será feita com títulos da dívida agrária e a presente alternativa fala em indenização em dinheiro. Ademais a indenização não é prévia.

    C) Está errada, pois a indenização não é paga com títulos da dívida pública e nem é previa.

    D)Está errada, pois a indenização não prévia e nem paga co títulos da dívida pública.

    E) Correta. Art.184, CF

  • GABARITO: E

    A) Está errada, porque a pequena e média propriedade rural só podem ser objeto de desapropriação quando o individuo for proprietário de mais de um imóvel, caso seja único, este se torna insuscetível de desapropriação, desde que seja produtivo e/ou atenda a sua função social.

    B) Está errada, pois a indenização será feita com títulos da dívida agrária e a presente alternativa fala em indenização em dinheiro. Ademais a indenização não é prévia.

    C) Está errada, pois a indenização não é paga com títulos da dívida pública e nem é previa.

    D)Está errada, pois a indenização não prévia e nem paga co títulos da dívida pública.

    E) Correta. Art.184, CF


ID
2600047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.629/1993, será suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, ainda que o seu proprietário não possua outra propriedade rural, o


I latifúndio.

II imóvel rural tipificado como média propriedade.

III imóvel rural tipificado como pequena propriedade.

IV imóvel objeto de esbulho possessório.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.629, art 4º, § 1º  "São INSUCETÍVEIS de desapropriação para fins de reforma agrária a PEQUENA e a MÉDIA propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural"

    Essa questão está equivocada!

  • Questão será anulada.

    f) I - Correta

    § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

     

    Paz e Sucesso para todos.

  • QUESTÃO NÃO TEM GABARITO, JESUS

  • CESPE, CESPINIANO...

  • Essa questão é pra enlouquecer os concurseiros.

    DEUS NO COMANDO, SEMPRE!

  • Q bom q ao ler os comentários fiquei mais tranquila porque jurava q era pequena e média e estou certa. kkkk

  • Questão sem gabartito!

    Lei 8.629, art 4º, § 1º "São INSUCETÍVEIS de desapropriação para fins de reforma agrária a PEQUENA e a MÉDIA propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural".


ID
2659267
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Lei Federal no 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Abraços

  • Lei n. 8629/ 93

    Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.

     

  • Lei n. 8629/ 93  Gabarito letra D 

     

     

    a) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. (ERRADO)

     

    COMENTÁRIO

    Art. 2º § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

     

    b) A pequena e a média propriedade rural são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, ainda que o seu proprietário possua outra propriedade rural.(ERRADO)

     

    COMENTÁRIO

    Art. 4º § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.   

     

    c) A desapropriação por interesse social do imóvel rural que não cumpra sua função social importa a prévia e justa indenização, inclusive no que tange às benfeitorias úteis e necessárias, por meio de títulos da dívida ativa(ERRADO)    

     

    COMENTÁRIO

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     


    d) As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.(CORRETA)

     

    COMENTÁRIO

    Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.

     

    e) Perderá a condição de beneficiário dos projetos de assentamento para fins de reforma agrária quem vier a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada, ainda que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.(ERRADO)

     

    COMENTÁRIO

    Art. 20.  Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; 

    § 2o  A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

     

  • D) AS TERRAS RURAIS SOB O DOMÍNIO DO PODER PÚBLICO SÃO DESTINADAS PREFERENCIALMENTE À REFORMA AGRÁRIA

  • D) AS TERRAS RURAIS SOB O DOMÍNIO DO PODER PÚBLICO SÃO DESTINADAS PREFERENCIALMENTE À REFORMA AGRÁRIA


ID
2808478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Ainda com relação à tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, julgue o item subsecutivo.


Em se tratando de imóvel rural que não cumpre a sua função social, a União tem competência privativa para desapropriá-lo por interesse social e para fins de reforma agrária, devendo a necessária ação judicial ser processada e julgada pelo juízo federal competente.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • CERTA

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, ....

    Entretanto, acredito que a questão deveria ser anulada, pois a questão não deixa claro interesse da União.

    A Justiça Estadual será competente no foro onde se encontra o bem, exceto quando a União, ou entidade da Administração Indireta com vínculos federais, for autora ou tiver interesse, neste caso a competência será da Justiça Federal ar(t. 109, I da CF/88 e art. 11 do Decreto-Lei 3365/41).

  • CERTO


    CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    LC 76

    Art. 2º § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

  • Mas Rodrigo, a meu ver basta que a União seja autora para descaracterizar a aplicação do dispositivo do Decreto citado!

    A CF diz que é a União a legítima para propor a desapropriação para fins de reforma agrária. Logo, compete ao juízo federal. O dispositivo citado diz "autora" ou "tiver interesse".

  • A questão diz "devendo a necessária ação judicial"...interpretei como se fosse obrigatória ação judicial, o que não é. Alguém mais viu assim?

  • "a União tem competência privativa para desapropriá-lo por interesse social E para fins de reforma agrária"

    Alguém mais entendeu que somente a União teria competência para desapropriar por interesse social? (O que tornaria a questão errada, já que a desapropriação por interesse social é genero do qual a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é especie)

  • Faltou técnica da banca.

    Competência privativa diz respeito a competências legislativas.


ID
2862871
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Diante da desocupação de um imóvel rural objeto de esbulho possessório motivado por conflito agrário

Alternativas
Comentários
  • DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE. 2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ). 3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.

    Abraços

  • Art. 2°, § 6o da Lei n° 8.629/93: O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
  • LEI Nº 8.629/1993

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.        (Regulamento)

    § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    § 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    A ideia contida no par. 6º é combater as formas organizadas de movimentos sociais na ocupação de imóveis rurais, impondo a vedação de que os imóveis rurais de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo seja objeto de vistoria, avaliação, ou desapropriação nos dois anos seguintes a sua desocupação, ou 4 anos no caso de reincidência, inclusive, se forem feitos estes procedimentos deve-se apurar a responsabilidade civil e administrativa do servidor.

  • SAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE.

    2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ).

    3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.

    Abraços

  • Gente, não vejo nada demais em algum amigo vir aqui e postar algo motivacional, estudante solidário, obrigada pela força!!!

  • Complementando o raciocínio referente ao ESBULHO/ INVASÕES...

    Caso a ocorrência seja ANTES da vistoria / avaliação = impedimento destas ocorrerem e inclusive a desapropriação.

    Sendo o esbulho/invasão APÓS a vistoria do INCRA = não se terá impedimento quanto à desapropriação. (Entendimento do STF)

    gabarito: letra A

  • Lei 8.629/93

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    (...)

    § 6   O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.   

    Em complemento, o § 7º preconiza:

     Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. 

    OU SEJA: o prazo será de 2 anos, contados a partir da desocupação e, no caso de reincidência, será de 4 anos. Ainda, caso o invasor seja identificado e, sendo ele já beneficiário do programa de reforma agrária, será excluído do Programa.


ID
3658201
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.629/93, o grau de utilização da terra – GUT deve ser igual ou superior a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Lei 8.629/93

    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

    §1º. O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

  • Lei 8.629/93

    Art. 6º CONSIDERA-SE PROPRIEDADE PRODUTIVA aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

    § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

    § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:


ID
5335381
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural (Lei nº 8.629/93, Art. 4o, parágrafo único). 

A propriedade que possui área superior a 04 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais é considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

    I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua

    localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária,

    extrativavegetal, florestal ou agro-industrial;

    II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

    III - Média Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;


ID
5337076
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, em seu Art. 6º , considera propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
Considerando-se essa informação, o grau de eficiência na exploração é obtido através

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º, §2º, III da lei 8.629/93 (regulamenta os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária):

    Art. 6º (...)

    § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

    I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

    II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

    III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.


ID
5337079
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo o que dispõe o Art. 10º da Lei nº 8.629/93, é correto afirmar que uma das áreas consideradas como sendo “não aproveitáveis” é

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

    I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

    II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

    III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

    IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

    V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.   


ID
5337100
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A propriedade rural que não cumprir a função social é passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Um dos requisitos necessários ao cumprimento da função social da propriedade rural é

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c.

    art.186 da cf.

    A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I. Aproveitamento racional e adequado

    II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente

    III. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho

    IV. Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.


ID
5337136
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, em seu Art. 6º , considera propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
Considerando-se essa informação, o grau de eficiência na exploração é obtido através

Alternativas
Comentários
  • Propriedade produtiva: aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. O grau de utilização da terra deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.


ID
5337139
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo o que dispõe o Art. 10º da Lei nº 8.629/93, é correto afirmar que uma das áreas consideradas como sendo “não aproveitáveis” é

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

    I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

    II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

    III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

    IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

    V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei


ID
5510347
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do instituto da desapropriação por utilidade pública, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    a) ERRADA. O prazo decadencial é de 5 anos no caso de necessidade ou utilidade pública.

    Decreto-lei 3;365/1941. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Atenção para não confundir! No caso de desapropriação por interesse social o prazo decadencial será de 02 (dois) anos. (art. 3º da lei 4.132/1962).

    b) ERRADA. Decreto-lei 3;365/1941. Art. 10. (...) Neste caso, somente decorrido UM ANO, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    c) CERTA. Decreto-lei 3;365/1941.. Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.   .

    d) ERRADA. Exige-se a escritura pública. Decreto-lei 3.365/1941. Art. 10-A. (...) § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

    Pela exigência da escritura pública, Hely Lopes Meirelles:

    "a via administrativa consubstancia-se de acordo entre as partes quanto ao preço, reduzido a termo para a transferência do bem expropriado, o qual, se imóvel, exige escritura pública para a subsequente transcrição no registro imobiliário competente (Direito administrativo brasileiro, 40ª edição, São Paulo, Malheiros, 2014, p. 701/702)"

  • "o expropriado poderá levantar 100% do valor depositado judicialmente." (judicialmente?)


ID
5669431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

Para a Lei n.º 8.629/1993, que trata da regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, é considerada produtiva a propriedade que, explorada econômica e racionalmente, alcança, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração. De acordo com a referida lei, são consideradas efetivamente utilizadas as áreas

I plantadas com produtos vegetais.

II de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo.

III de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental.

IV de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de manejo dos recursos hídricos e edáficos estabelecido pelo órgão federal competente.


Estão certos apenas os itens 

Alternativas

ID
5669434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.629/1993, função social da propriedade rural é cumprida quando são atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos  

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    -Lei n.º 8.629/93 - Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    • I - aproveitamento racional e adequado;
    • II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    • III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    • IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    -CF Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    • I - aproveitamento racional e adequado;
    • II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    • III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    • IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.