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Correta: Letra D
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam
destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
8.629/93
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CORRETA: D
A) ERRADA. CF/88,
Art. 184: Compete
à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Vide Lei 8629/1993, art.
2º, §1º)
B) ERRADA. Lei
4504/1964, Art. 99: A transferência do
domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente
processo administrativo de legitimação
de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da
presente Lei.
C) ERRADA. Lei
8629/1993, art.6º, § 7º: Não perderá
a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força
maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida,
devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na
exploração, exigidos para a espécie. Neste caso, entendo que não é suficiente para a desapropriação a perícia comprobatória de
GEE inferior ao que ele pode e deveria produzir.
D) CORRETA. 8.629/93,
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios
ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária. (citado
por: Levi Terceiro).
E) ERRADA. Instrução
Normativa nº 30 de 24/02/2006 / INCRA: [...] Art.
2º. O imóvel será transferido ao beneficiário de projeto de Reforma Agrária em
caráter provisório, mediante Contrato de Concessão de Uso - CCU (anexo I)[...].
Art. 5º:[...] I - averbação da
ação expropriatória no Registro de Imóveis competente e do auto de imissão de
posse, para a transferência provisória, no caso de CCU[...]. Assim, antes da transferência de domínio registrada no Ofício de Imóveis, existe a possibilidade do
beneficiário imitir na posse de imóvel rural, em caráter provisório, mediante
Contrato de Concessão de Uso – CCU, bastando a averbação no Registro de Imóveis.(OBS: Não encontrei tal assunto em Lei).
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entendi que a c estaria certa, uma vez que basta desatender um dos requisitos da funcao social, ja que a obrigacao eh cumprir todos simultaneamente.
sobre a d, nao concordo que a reciproca eh verdadeira... uma coisa eh dizer que dentre os usos possiveis a elas, que seja primeiro visando a reforma agraria. Outra coisa eh dizer que a politica de reforma agraria seja executada, preferentemente, sobre terras de domínio público. Existem por exemplo a previsao das areas prioritarias:
Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.
ou ainda
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
onde esta que a lei preve isso eu gostaria de saber (pq alias faz sentido, melhor do que pagar indenizacao)
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A) ERRADA. Art. 184 da CF.
B) ERRADA. Art. 99 do Estatuto da Terra. A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei”.
C) ERRADA, POIS DEPENDE TANTO DO GUT QUANTO DO GEE. Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
D) CORRETA. Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
E) ERRADA. O CADASTRADO E ADMITIDO COMO HABILITADO É QUE VAI MESMO SER BENEFICIÁRIO DA REFORMA AGRÁRIA. O QUE PENSO É QUE O EXAMINADOR QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO COM ESSE DISPOSITIVO: Art. 2, parágrafo 7, da Lei 8.629/93.
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lições de Rafael Costa Freiria e Taisa Cintra Dosso, Direito Agrário, coleção sinopse para concursos nº 15, editora Juspodium, 2016, pág. 24:
Princípio da proteção especial da propriedade indígena: O princípio decorre da previsão constitucional do art. 231, que traz proteção especial para a propriedade indígena, no sentido que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Considerado por parte da doutrina como princípio da “Indigenato”. ”
Vamos enumerar e explicar sucintamente outros princípios do Direito Agrário (pág. 23 e 24):
(i) Princípio da Função Social da Propriedade: pode-se considerar que uma propriedade rural que atende sua função social é uma propriedade sustentável, poia há um equilíbrio entre o exercício e o respeito a suas dimensões economia, social e ambiental.
(ii) Princípio da primazia da utilização da terra: traz como diretriz que a utilização contínua, efetiva, sem oposição, com cumprimento da função social da terra, por determinado lapso de tempo (critério material – definido em legislação) se sobrepõe sobre a titulação dominial (critério formal – nome do proprietário no registro do imóvel rural). Direciona a importância da prevalência do efetivo labor sobre a terra.
(iii) Princípio da desapropriação para fins de reforma agrária como aspecto positivo da intervenção do Estado: o não cumprimento da função social pode acarretar na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, conforme determina art. 184 da Constituição Federal de 1988.
(iv) Princípio da privatização das terras públicas: o princípio é decorrente do direcionamento constitucional de que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme determina art. 188 da Constituição federal de 1988. Insere-se no contexto de que o particular possui mais capacidade para a exploração das atividades agrárias.
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continua...
(v) Princípio da dicotomia do direito agrário: dicotômico por ser o Direito Agrário norteado por duas perspectivas de atuação: política da reforma agrária (constitucionalmente prevista nos arts. 184-186 da CF/88) e política agrícola (constitucionalmente prevista nos arts. 187-191 CF)
(vi) Princípio da vedação da desapropriação do imóvel rural produtivo e da pequena e média propriedade rural: o princípio decorre do direcionamento constitucional de que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva, conforme determina art. 185 da Constituição Federal de 1988.
(vii) Princípio do monopólio legislativo da União par legislar em matéria agrária: decorre da determinação constitucional da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Agrário, conforme art. 22, I, CF/88.
(viii) Princípio do estímulo ao cooperativismo: decorrente da função social da propriedade e zela pela melhoria na condição de vida das pessoas e o fortalecimento do espírito comunitário, através do estímulo às cooperativas e associações.
(ix) Princípio do fortalecimento da empresa agrária: deve-se criar condições para a constituição de empresas agrárias que realizem atividades agrícolas com eficiência, resultados e respeito aos condicionantes da função social da propriedade Este princípio consagra umas das finalidades do Direito Agrário”
fonte: https://blog.ebeji.com.br/principio-da-protecao-especial-da-propriedade-indigena-e-o-direito-agrario/