GABARITO: ERRADO.
Art. 4º, VI, Lei 4.504/64 -
"Empresa Rural"
é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública
ou privada,
que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de
rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que
explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e
previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas
cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas
com benfeitorias;
Nos termos do art. 3o da Lei 5.709/71, as pessoas físicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 50 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.
Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
§ 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993)
§ 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.
Nos termos do art. 23 da Lei 8.629/93, as pessoas jurídicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 100 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.